TRT1 - 0100540-14.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-14.2024.5.01.0244 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4db292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença embargada.
Intimem-se.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LIDIZIO -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c4ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III -DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar EMATER – EMPRESA D ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EXTENSÃO RURAL DO RIO DE JANEIRO a adimplir MARCOS ANTONIO LIDIZIO, no prazo de 8 (oito) dias, dos títulos abaixo mencionados e indeferir as demais postulações: 1-diferenças salariais e seus reflexos legais, de 1/6/2013 a 01/04/2017 (itens “a”, “b” e “c” da petição inicial; 2- honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária, ex vi legis.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I da CLT, pela reclamada, isenta por força do art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LIDIZIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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