TRT1 - 0100164-10.2021.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79defb2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a44bf5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos, no prazo comum de 8 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, cientes que apenas da parte alterada pelo Acórdão, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
Havendo impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, para verificação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VOLPATO DE SOUZA -
19/12/2024 04:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 19:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/12/2023 17:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/11/2023
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01/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 30/11/2023
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30/11/2023 18:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/11/2023 15:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/11/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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14/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VOLPATO DE SOUZA
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14/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VOLPATO DE SOUZA
-
14/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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14/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/10/2023 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/10/2023 11:31
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/07/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO VOLPATO DE SOUZA em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/07/2023
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04/07/2023 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VOLPATO DE SOUZA
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20/06/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/06/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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19/06/2023 13:14
Conhecido o recurso de CRISTIANO VOLPATO DE SOUZA - CPF: *35.***.*21-79 e provido em parte
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19/06/2023 13:14
Conhecido o recurso de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 e provido em parte
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19/06/2023 13:14
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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25/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:24
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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07/02/2023 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2023 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/11/2022 19:24
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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30/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:33
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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