TRT1 - 0104769-36.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIMONE AUGUSTO FERNANDES em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RICCIOPPO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIMAR DOS SANTOS ALVES em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de IVANILDE LOPES DE SOUZA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADEMIR ALVES BORGES em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALINE MOTA DA SILVA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 10/09/2025
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02/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a309db proferido nos autos. Orgao Especial Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS, ALINE MOTA DA SILVA, FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO, ADEMIR ALVES BORGES, CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO, FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO, IVANILDE LOPES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA, LUCIMAR DOS SANTOS ALVES, YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS, JORGE RICCIOPPO, SIMONE AUGUSTO FERNANDES, PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES, PRISCILA RODRIGUES DA SILVA, RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA, TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues Vistos, etc.
Tendo em vista a realização dos trâmites necessários à autuação do incidente de suspeição, sobrestem-se os presentes autos.
Findo o referido incidente, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS - ADEMIR ALVES BORGES - PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - JORGE RICCIOPPO - SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - ALINE MOTA DA SILVA - MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - LUCIMAR DOS SANTOS ALVES - RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA - CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO - SIMONE AUGUSTO FERNANDES - FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO - PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA - IVANILDE LOPES DE SOUZA - MARIA DE FATIMA ARAUJO - FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO - PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES - YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS - TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO -
01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RODRIGUES DA SILVA
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AUGUSTO FERNANDES
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICCIOPPO
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DOS SANTOS ALVES
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA ARAUJO
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDE LOPES DE SOUZA
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ALVES BORGES
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOTA DA SILVA
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS
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01/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
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01/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:26
Convertido o julgamento em diligência
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01/09/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:36
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/07/2025 13:53
Retirado de pauta o processo
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 10:00 Órgão Especial 17.07.2025 - 10 h ()
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09/06/2025 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIMONE AUGUSTO FERNANDES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE RICCIOPPO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIMAR DOS SANTOS ALVES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVANILDE LOPES DE SOUZA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADEMIR ALVES BORGES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE MOTA DA SILVA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 06/06/2025
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05/06/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb24c0 proferida nos autos. Orgao Especial Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS, ALINE MOTA DA SILVA, FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO, ADEMIR ALVES BORGES, CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO, FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO, IVANILDE LOPES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA, LUCIMAR DOS SANTOS ALVES, YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS, JORGE RICCIOPPO, SIMONE AUGUSTO FERNANDES, PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES, PRISCILA RODRIGUES DA SILVA, RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA, TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues Vistos, etc.
Os Excipientes fundamentam sua arguição em um evento que teria ocorrido no distante ano de 1997, há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, quando este Magistrado ainda exercia a advocacia e atuava na diretoria de entidade sindical representativa da classe dos advogados.
Alegam que, naquela ocasião, teria havido uma agressão física ao patrono dos Excipientes, Dr.
André Luiz Costa de Paula, da qual este Magistrado teria participado.
Mencionam, ainda, a existência de uma Ação de Responsabilidade Civil (processo nº 0083697-19.1997.8.19.0001) que teria tramitado na Justiça Estadual.
Inicialmente, cumpre registrar que o longo lapso temporal transcorrido desde o alegado episódio, por si só, já se apresenta como um fator de considerável peso na análise da suposta inimizade atual.
Ademais, no andamento processual juntado pelos Excipientes não há nenhuma comprovação das alegações.
Ao revés, o documento juntado pelos próprios Excipientes referente à mencionada Ação de Responsabilidade Civil revela que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em 19 de novembro de 2009, por inércia das partes, caracterizando a falta superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Declaro, de forma expressa e inequívoca, que não nutro qualquer sentimento de inimizade, animosidade, ressentimento ou qualquer outra espécie de afeto negativo em relação ao ilustre advogado Dr.
André Luiz Costa de Paula, que possa, minimamente, comprometer minha imparcialidade para atuar no presente feito ou em qualquer outro em que ele funcione como patrono.
Os fatos narrados, ocorridos há quase trinta anos e em um contexto completamente distinto da atividade jurisdicional, não possuem qualquer ressonância em meu ânimo ou em minha capacidade de julgar com a serenidade e a objetividade que o cargo exige.
A função judicante impõe ao magistrado o dever de se manter equidistante das partes e de seus procuradores, decidindo as controvérsias com base nos fatos, nas provas e no direito aplicável, despido de quaisquer paixões ou prevenções.
Permitir que alegações de fatos tão remotos, desprovidos de comprovação de sua repercussão atual na esfera subjetiva do julgador e referentes a um processo extinto por inércia do próprio interessado, sirvam para afastar um magistrado de suas funções, abriria um perigoso precedente para a instabilidade da jurisdição e para a possibilidade de escolha de julgadores, o que é incompatível com o princípio do juiz natural.
Reitero, portanto, minha plena capacidade de conduzir o presente Incidente de Suspeição com a imparcialidade e a isenção que se esperam de um membro do Poder Judiciário.
Encaminhem-se os autos ao MPT, conforme já determinado na decisão de ID 6dc8a3b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS - ADEMIR ALVES BORGES - PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - JORGE RICCIOPPO - SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - ALINE MOTA DA SILVA - MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - LUCIMAR DOS SANTOS ALVES - RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA - CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO - SIMONE AUGUSTO FERNANDES - FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO - PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA - IVANILDE LOPES DE SOUZA - MARIA DE FATIMA ARAUJO - FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO - PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES - YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS - TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO -
25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RODRIGUES DA SILVA
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AUGUSTO FERNANDES
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICCIOPPO
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DOS SANTOS ALVES
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA ARAUJO
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDE LOPES DE SOUZA
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ALVES BORGES
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOTA DA SILVA
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS
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25/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
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25/05/2025 12:08
Rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição
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25/05/2025 12:08
Proferida decisão
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15/05/2025 07:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/05/2025 20:26
Juntada a petição de Exceção de Suspeição
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc8a3b proferida nos autos. Orgao Especial Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS, ALINE MOTA DA SILVA, FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO, ADEMIR ALVES BORGES, CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO, FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO, IVANILDE LOPES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA, LUCIMAR DOS SANTOS ALVES, YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS, JORGE RICCIOPPO, SIMONE AUGUSTO FERNANDES, PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES, PRISCILA RODRIGUES DA SILVA, RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA, TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Suspeição oposto por SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA e outros dezenove requerentes, todos devidamente qualificados na petição inicial (ID 25fab22), em face do MM.
Juiz Gestor de Centralização Junto à CAEX/REEF, IGOR FONSECA RODRIGUES, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0100073-14.2025.5.01.0078, em trâmite perante à CAEX, no qual figura como requerida a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO.
Os Excipientes, representados pelo advogado Dr.
André Luiz Costa de Paula, fundamentam a arguição de suspeição no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a existência de ostensiva inimizade do Magistrado Excepto para com o referido patrono.
Sustentam que tal animosidade teria sido exteriorizada por meio das decisões proferidas nos autos principais.
Narram os Excipientes que, no bojo do processo principal nº 0100073-14.2025.5.01.0078, que versa sobre cumprimento de sentença contra a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, o advogado Dr.
Ely José Machado teria peticionado informando a concessão de medida liminar no Plantão Judiciário, no âmbito do Mandado de Segurança nº 0103839-18.2025.5.01.0000, atribuindo a lavra da decisão ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Naquela petição, o Dr.
Ely José Machado requereu a extensão dos efeitos da liminar aos seus constituintes.
Aduzem que, em 05 de maio de 2025, o advogado dos Excipientes, Dr.
André Luiz Costa de Paula, protocolizou petição no mesmo processo, utilizando fundamentação similar à do Dr.
Ely José Machado e fazendo referência à mesma decisão liminar, que havia sido juntada aos autos.
Esclarecem os Excipientes que a referida decisão liminar, embora constasse em seu cabeçalho o nome do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito (Relator natural do Mandado de Segurança), fora, na verdade, assinada pela Exma.
Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que atuava em regime de Plantão Judiciário, fato que, segundo os Excipientes, não comprometeria a validade do ato.
Não obstante, alegam que o Magistrado Excepto, ao analisar a petição do Dr.
André Luiz Costa de Paula, proferiu a decisão de ID c818380 (documento ID 884144f), na qual acusou o advogado de ter feito "AFIRMAÇÃO FALSA" nos autos, sob o pretexto de que, após consulta pessoal ao Mandado de Segurança, não teria encontrado nenhuma ordem emanada do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, exceto uma determinação de redistribuição.
Em razão disso, o Juiz Excepto determinou a extração de cópias do despacho e da petição para encaminhamento, via ofício circunstanciado, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB/RJ), com o intuito de, segundo os Excipientes, conspurcar a imagem do advogado perante seu órgão de classe.
Ressaltam os Excipientes que o Magistrado Excepto não adotou procedimento similar em relação ao Dr.
Ely José Machado, que fora o primeiro a veicular a informação sobre a liminar, atribuindo-a, inicialmente, ao Desembargador Rildo de Brito.
Pelo contrário, o pedido formulado pelo Dr.
Ely José Machado (ID 2ac1b98) fora deferido pelo Juiz (ID 646e4e7).
Informam que, em 06 de maio de 2025, por meio da petição de ID 7c18d0e, os ora Excipientes requereram a reconsideração da decisão de ID c818380, argumentando que não houve "afirmação falsa" e que, se algum equívoco ocorrera, este teria partido do Dr.
Ely José Machado.
Contudo, o Juiz Excepto, por meio do despacho de ID ab2a5d2, manteve a determinação de expedição de ofício à OAB/RJ exclusivamente contra o Dr.
André Luiz Costa de Paula, afirmando que: "Quanto ao responsável pela tentativa de ludibriar o juízo (ou se, de fato tal tentativa ocorreu), compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB deliberar, sendo este juízo mero comunicante." Os Excipientes sustentam que a conduta do Magistrado Excepto revela parcialidade e inimizade pessoal para com o Dr.
André Luiz Costa de Paula, profissional com 45 anos de advocacia e sem punições no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Aventam, inclusive, a possibilidade de que tal perseguição decorra de paixão político-partidária, uma vez que o timbre das petições do Dr.
André Luiz Costa de Paula informa sua condição de membro da Frente Internacionalista dos Sem-Teto, movimento social de luta por moradia. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Admissibilidade do Incidente de Suspeição O presente Incidente de Suspeição foi oposto com observância dos requisitos formais previstos na legislação processual.
No que tange à tempestividade, os Excipientes afirmam que a arguição foi ajuizada em menos de 15 (quinze) dias da prática dos atos que consideram parciais e arbitrários, os quais teriam ocorrido nos dias 05 e 06 de maio de 2025.
O artigo 146, caput, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, para a arguição de impedimento ou suspeição.
Em uma análise preliminar, e considerando as datas dos atos impugnados e a data de protocolo do incidente (07 de maio de 2025, conforme assinatura eletrônica na petição inicial ID f5264aa, e autuação neste Tribunal em 09 de maio de 2025), verifica-se a observância do prazo legal.
Quanto ao fundamento legal, os Excipientes indicam o artigo 145, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspeição do juiz quando este for "inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados".
A petição inicial descreve, de forma pormenorizada, os fatos que, no entender dos Excipientes, configurariam a alegada inimizade do Magistrado Excepto para com o seu patrono, Dr.
André Luiz Costa de Paula.
Desta forma, estando formalmente em ordem a petição, com a indicação do fundamento da suspeição e a apresentação de rol de documentos, e sendo, em princípio, tempestiva a arguição, admito o processamento do presente Incidente de Suspeição.
II.2 - Do Recebimento do Incidente e da Ausência de Efeito Suspensivo ao Processo Principal Os Excipientes requerem, expressamente, que o processo principal (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0100073-14.2025.5.01.0078) seja suspenso até o julgamento definitivo deste incidente, com fulcro no artigo 146, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil: “VI - DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO: Portanto, REQUEREM, os moradores dos edifícios “Anchieta”, “Barth” e “Nóbrega”, ora Arguentes, o recebimento da presente Arguição de Suspeição, ficando o processo suspenso até que seja definitivamente julgada (artigo 146, §2º, inciso II do CPC), e, após o devido processamento da presente Arguição, seja reconhecida a suspeição do Juiz gestor de Centralização junto à CAEX / REEG Igor Fonseca Rodrigues, remetendo-se o feito ao seu substituto legal.” O referido dispositivo legal estabelece que, distribuído o incidente, o relator deverá: "II - determinar a suspensão do processo até o julgamento do incidente, se relevante o fundamento da arguição;".
Por sua vez, o inciso I do mesmo parágrafo dispõe que o relator poderá: "I - rejeitá-lo liminarmente, se o seu fundamento for inepto ou se o excipiente o houver praticado extemporaneamente;".
Conforme analisado no tópico anterior, não se vislumbra, de plano, hipótese de rejeição liminar do incidente, uma vez que os fundamentos apresentados não se afiguram ineptos – pois descrevem uma situação fática que, em tese, poderia se amoldar à hipótese de suspeição por inimizade com o advogado.
Assim, passa-se à análise da pertinência da suspensão do processo principal, conforme previsto art. 146, §2º, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A suspensão do processo principal é medida excepcional, que somente se justifica quando o fundamento da arguição de suspeição se mostrar, prima facie, relevante e com potencial de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao andamento do feito originário ou aos direitos das partes, caso o magistrado cuja parcialidade se questiona continue a nele atuar.
No caso em tela, os Excipientes alegam a inimizade do Juiz Excepto para com o seu advogado, Dr.
André Luiz Costa de Paula, materializada, principalmente, pela determinação de expedição de ofício à OAB/RJ para apurar suposta "afirmação falsa" e pela diferença de tratamento dispensada em comparação com outro advogado que atuou no feito.
O Magistrado Excepto, por sua vez, nega a inimizade e justifica sua conduta como um dever de comunicar ao órgão de classe fato que entendeu pertinente, referente à alegação de existência de decisão judicial que, segundo ele, não existia nos autos do Mandado de Segurança.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual e sem adentrar prematuramente no mérito da suspeição, que será objeto de detida apreciação pelo Colegiado do Órgão Especial, entendo que os fundamentos apresentados, embora devam ser cuidadosamente apurados durante a instrução deste incidente, não ostentam, neste momento, a relevância manifesta e o grau de verossimilhança necessários para impor a drástica medida de suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0100073-14.2025.5.01.0078.
Cumpre destacar que o processo principal trata de um complexo cumprimento de sentença envolvendo a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e um vasto número de credores e terceiros interessados, cujo valor da causa alcança a cifra de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
A paralisação de tal feito poderia acarretar prejuízos significativos a uma coletividade de jurisdicionados, devendo a medida de suspensão ser reservada para situações de inequívoca e incontestável demonstração de parcialidade que comprometa a validade dos atos processuais.
Portanto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a relevância do fundamento a ponto de justificar a suspensão do processo principal (art. 146, §2º, II, CPC), o presente incidente de suspeição deve ser recebido para processamento, porém, sem a atribuição de efeito suspensivo ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 0100073-14.2025.5.01.0078, ou seja, nos termos do art. 146, §2º, I, do CPC.
Isto posto, recebo o presente Incidente de Suspeição sem efeito suspensivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 146, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, RECEBO o presente Incidente de Suspeição oposto em face do MM.
Juiz Gestor de Centralização Junto à CAEX, IGOR FONSECA RODRIGUES, porquanto formalmente admissível, sem, contudo, atribuir efeito suspensivo ao processo principal.
Intimem-se as partes, inclusive o Excepto, para, querendo, apresentar informações complementares que entender pertinentes ao julgamento do presente incidente.
Após o cumprimento das diligências supra, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para, na condição de fiscal da ordem jurídica, exarar parecer no prazo legal.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS - ADEMIR ALVES BORGES - PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - JORGE RICCIOPPO - SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - ALINE MOTA DA SILVA - MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - LUCIMAR DOS SANTOS ALVES - RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA - CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO - SIMONE AUGUSTO FERNANDES - FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO - PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA - IVANILDE LOPES DE SOUZA - MARIA DE FATIMA ARAUJO - FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO - PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES - YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS - TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO -
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) RACHEL DE FIGUEIREDO FERREIRA
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RODRIGUES DA SILVA
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK ANTONIO MESQUITA LOPES
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AUGUSTO FERNANDES
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICCIOPPO
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DOS SANTOS ALVES
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FRANKLIN LUIZ DE SOUZA
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA ARAUJO
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDE LOPES DE SOUZA
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ALVES BORGES
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOTA DA SILVA
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS
-
09/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
-
09/05/2025 21:28
Proferida decisão
-
09/05/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
09/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:57
Determinada a requisição de informações
-
09/05/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
09/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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