TRT1 - 0100611-55.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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12/06/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843ffe0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela 1a ré na petição de ID c3c051e e pela 2a ré sob Id 99a4b0a.
Certifico, por fim, diante dos termos do artigo 899, § 10, da CLT, que a ré se encontra em recuperação judicial, preenchendo seu recurso todos os pressupostos de admissibilidade com custas sob id baa78f7 . Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal recolhido sob ID f4cf7a1 e custas sob ID fc270a9 .
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025 PAULA BETHLEM DE AMORIM DECISÃO Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas rés, por preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conforme certificado acima, sendo certo que a 1a ré, por ainda se encontrar em recuperação judicial está dispensada do recolhimento do depósito recursal , nos termos do art. 899, § 10, da CLT.
Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
29/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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29/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA BRAGA
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29/05/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA BRAGA em 26/05/2025
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23/05/2025 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d343294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por FERNANDA BATISTA BRAGA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguída.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das parcelas consignadas no TRCT; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação; d) Pagamento dos meses faltantes de FGTS, conforme extrato analítico.
Devido também o FGTS sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária; e e) Pagamento de indenização para compensação por danos morais no importe de R$ 6.000,00, conforme parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$500,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Fica a segunda ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Com a recuperação judicial da primeira ré, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação.
O crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, seguindo o entendimento do STJ, e a fim de evitar problemas na expedição da certidão de crédito.
Custas pelas reclamadas de R$300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BATISTA BRAGA -
09/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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09/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA BRAGA
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09/05/2025 21:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/05/2025 21:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA BATISTA BRAGA
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09/05/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA BATISTA BRAGA
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21/02/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/02/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 11:54
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 10:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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21/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA BRAGA
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09/10/2024 09:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 09:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 09:53
Redistribuído por sorteio por suspeição
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02/09/2024 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/09/2024 13:25 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 18:53
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA BRAGA em 13/06/2024
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10/06/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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07/06/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA BRAGA
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05/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2024 13:25 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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03/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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