TRT1 - 0101824-82.2017.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/05/2025 13:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101824-82.2017.5.01.0024 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: genildo pereira amorim CPF: *32.***.*00-34 - ESPOLIO DE, MARIA MIRANDA MARINHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo.
Des.
Relator, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MONTEIRO LOPES: Requer o autor o afastamento da prescrição em relação ao adicional de periculosidade, alegando que a reclamada, por meio da norma coletiva, renunciou tal direito, dispondo ser devido o adicional de modo retroativo ao início do período de exposição ao risco .
Vejamos.
A r.sentença rejeitou a alegação de renúncia tácita à prescrição, conforme os entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal Regional, colacionando, inclusive, julgados desta Turma: RECURSO ORDINÁRIO.
INFRAERO.
NORMA COLETIVA.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A cláusula normativa que reiteradamente vem reconhecendo o direito ao pagamento retroativo de adicional de periculosidade não implica renúncia à prescrição, e por dois motivos: primeiro, porque abrangeria hipóteses de renúncia antecipada, oque é vedado pelo ordenamento jurídico; e segundo, porque sequer hácláusula expressa nesse sentido." (TRT-RO-000052660.2012.5.01.0044, 10ªTurma, Relator Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva, publicado noDEJT de 27-05-2021). "INFRAERO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃOCONFIGURAÇÃO.
As normas coletivas que se referem ao pagamento do adicional de periculosidade de modo retroativa ao início do período de exposição ao risco não implicam renúncia à prescrição.
Entendimento de que a reclamada teria renunciado à prescrição em norma coletiva seria admitir a renuncia prévia, antes da sua consumação, o que é vedado por lei.
Somente há a possibilidade de renúncia à prescrição consumada." (TRT-RO-101811-66.2017.5.01.0062, 10a Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 17-09-2020) Ocorre que, a jurisprudência do C.
TST firmou o entendimento em sentido contrário, dispondo que houve renúncia tácita pela ré ao prazo prescricional, na forma do art. 191 do Código Civil, tendo em vista que foi reconhecido o direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, desde o momento em que constatado o labor em condições perigosas por perícia.
Cite-se, por oportuno, recentes precedente da Colenda Corte: AGRAVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFRAERO.
CLÁUSULA NORMATIVA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DESDE O INÍCIO DA EXPOSIÇÃO .
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a norma coletiva da Infraero, que reconhece o direito ao pagamento do adicional de periculosidade em parcelas retroativas, isto é, desde o momento em que constatado, por perícia técnica, o labor prestado em condições periculosas, importa renúncia tácita à prescrição quinquenal, por constituir comportamento incompatível com esta, nos exatos termos do art. 191 do Código Civil .
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0100562-58.2016 .5.01.0016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 .
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3 .
VERBA QUEBRA DE CAIXA.
PRESCRIÇÃO E REQUISITOS.
TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS .
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL .
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I.
Não merece provimento o agravo de instrumento, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência .
Transcendência não examinada.
II.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .
NORMA COLETIVA.
INFRAERO.
RENÚNCIA TÁCITA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
RECONHECIMENTO.
I.
Esta Corte Superior, ao analisar casos semelhantes envolvendo a Infraero, examinando a mesma norma coletiva ou outros instrumentos coletivos com cláusula de idêntico teor - na qual se prevê o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em parcelas retroativas ao momento em que o trabalhador passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre - firmou o entendimento de que houve válida renúncia tácita à prescrição por parte da reclamada, nos moldes do art. 191 do Código Civil .
II.
No presente caso, o Tribunal de origem afastou a renúncia à prescrição reconhecida em sentença.
III.
Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência desta Corte e com violação do art . 191 do Código Civil.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00003775020185230106, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 .
INFRAERO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA COLETIVA .
RENÚNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que não conheceu do Recurso de Revista, visto que o desfecho jurídico conferido pelo Regional coaduna -se com a jurisprudência do TST.
O entendimento desta Corte Superior é o de que a norma coletiva da Infraero, que previu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade em parcelas retroativas, acarreta renúncia tácita do prazo prescricional, nos exatos termos do art . 191 do Código Civil.
Precedentes.
Assim, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do TST, a modificação do julgado encontra óbice no art. 896, § 7 .º, da CLT e Súmula n.º 333 , do TST.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 4940720115010039, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2022) Ainda que as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho não possuam, em regra, caráter vinculante nos moldes do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se ao magistrado de primeira e segunda instância observar a orientação firmada pela instância superior, especialmente quando reiterada, com o objetivo de promover a uniformização da jurisprudência trabalhista.
Tal conduta reforça a estabilidade, a coerência e a integridade do ordenamento jurídico, em conformidade com os princípios consagrados no artigo 926 do CPC.
Com efeito, a observância dos entendimentos consolidados pelo TST, ainda que desprovidos de efeito vinculante stricto sensu, revela-se medida essencial para assegurar a previsibilidade das decisões judiciais e, consequentemente, a segurança jurídica dos jurisdicionados, na medida em que se evita a proliferação de decisões contraditórias em casos semelhantes, promovendo a isonomia na aplicação do direito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição em relação ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo devida a quitação da verba desde a admissão (09/06/1982), momento em que o autor esteve exposto ao risco, nos termos do laudo pericial de id d6f870d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - genildo pereira amorim CPF: *32.***.*00-34 - ESPOLIO DE -
15/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
15/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRANDA MARINHO
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15/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GENILDO PEREIRA AMORIM CPF: *32.***.*00-34 - ESPOLIO DE
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13/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de genildo pereira amorim CPF: *32.***.*00-34 - ESPOLIO DE e provido em parte
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13/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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13/05/2025 10:16
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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24/03/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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