TRT1 - 0101423-75.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 16/06/2025
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13/06/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTISTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS - ACASA
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30/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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30/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON DA SILVA FRANCO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTISTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS - ACASA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 28/05/2025
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26/05/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ae185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101423-75.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA FRANCO RECLAMADA: UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e ASSOCIACAO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTISTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS – ACASA; SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário o montante de R$ 2.010,90, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SR.
ROBSON GOLÇALVES BARBOSA.
Verifica-se que o depoimento da testemunha Robson Gonçalves possui declarações que destoam significativamente das informações prestadas pelo próprio Reclamante, ao afirmar que este trabalhava em todos os finais de semana e feriados, inclusive em eventos às quintas-feiras, e que o via em todos os eventos desde a reabertura do Circo Voador, após a pandemia, até o término de seu contrato.
Tais afirmações, no entanto, são incompatíveis com o relato do próprio Reclamante, que reconheceu expressamente ter atuado de forma intercalada, em outros locais, e que os eventos não ocorriam com frequência mensal regular, declarando labor apenas aos finais de semana.
Diante das contradições internas e da ausência de convergência entre o depoimento da testemunha Robson e os demais elementos probatórios — inclusive o relato do próprio Reclamante —, não se confere credibilidade ao seu depoimento, razão pela qual deixa-se de atribuir-lhe valor probatório.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que depoimentos contraditórios e prestados sob suspeição devem ser desconsiderados: RECURSO ORDINÁRIO.
TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO.
AFASTAMENTO.
Tendo demonstrado depoimento tendencioso, a prova colhida não pode ser considerada sob nenhum aspecto para o convencimento do julgador (princípio da indivisibilidade da prova) .
Com efeito, não merece credibilidade depoimento contraditório.
A contradição observada no depoimento não pode ser relevada, haja vista que o Juízo depende das declarações da testemunha para formar a convicção que vai embasar seu veredicto.
RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA TESTEMUNHAL .
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO.
O princípio da imediação autoriza que seja valorizada a impressão pessoal do juiz, que teve contato pessoal e direto com as testemunhas. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100503-83.2021 .5.01.0052, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Dessa forma, o testemunho do Sr.
Robson Gonçalves Barbosa não se presta à comprovação dos fatos controvertidos, sendo afastado de plano como elemento probatório válido neste feito.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A parte autora alega que foi admitida pela 1ª reclamada para exercer a função de controlador de acesso no espaço Circo Voador, sem anotação na CTPS, embora presentes os requisitos legais do vínculo empregatício.
Requereu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas salariais e rescisórias decorrentes, além de pedido destinado à compensação de horas extras e responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Por sua vez, a 1ª reclamada nega a existência de vínculo empregatício, alegando que atua na área de produção de eventos e que seus colaboradores são contratados por demanda, de forma esporádica, conforme a realização dos eventos.
Sustenta, ainda, que o reclamante prestava serviços de forma autônoma.
O próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que prestava serviços no Circo Voador apenas às sextas, sábados, domingos e feriados, e que aos domingos, quando havia eventos, estes eram privados e não constavam no calendário da casa, ocorrendo, em média, duas vezes ao mês.
Declarou ainda que, durante o ano de 2023, trabalhou em outros locais como Baze, Bar Beco e um prédio na Rua Buenos Aires, sendo escalado de acordo com a necessidade, e que não tinha poder de escolha quanto ao local de trabalho, sendo direcionado pelo chefe de segurança, Sr.
Luiz.
Em consonância com a narrativa do autor, a preposta da 1ª reclamada confirmou que o reclamante prestava serviços de forma esporádica, conforme a demanda de eventos.
Relatou que o controle de jornada não era realizado justamente porque a convocação ocorria de forma eventual, por necessidade do evento, e que o Sr.
Luiz era o responsável pelas convocações.
O Sr.
Luiz, testemunha da 1ª reclamada, também confirmou que o reclamante era escalado conforme a demanda do evento, sendo indicado uma ou duas vezes por semana, e que, além do Circo Voador, o autor exercia atividades em diversos outros locais, como Praia do Flamengo, Rua da Matriz, Beco e prédio no centro da cidade, tudo durante o mesmo período alegado como sendo de dedicação exclusiva ao Circo Voador.
Verifica-se, portanto, a ausência de habitualidade e subordinação jurídica, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício.
A prestação de serviços ocorria de forma esporádica, quando havia eventos e de acordo com as escalas elaboradas pelo responsável operacional, sem controle rígido de jornada ou obrigação de comparecimento, já que o autor podia ser substituído por outros profissionais, o que afasta, ainda, a pessoalidade.
Saliente-se que a suposta exclusividade alegada na inicial foi afastada pelo próprio depoimento do reclamante, que confessou trabalhar de forma concomitante em diversos outros locais, como a empresa Baze e o Bar Beco, com escalas alternadas.
A prova oral, em especial os depoimentos do reclamante, da preposta e do Sr.
Luiz, evidenciam a natureza eventual da prestação dos serviços, e a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente a não habitualidade, a inexistência de subordinação direta e o caráter autônomo da relação, na qual o reclamante era convocado conforme a demanda.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO.
VÍNCULO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO.
Para que se configure o vínculo empregatício é necessário que se verifique na prestação de serviços a existência cumulativa dos seguintes requisitos: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (art. 3º da CLT).
A ausência de qualquer um desses elementos desnatura a relação de emprego. (TRT-1 - ROT: 01003861020185010081, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-08-23) VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
Evidenciado pela prova produzida que o Autor, enquanto segurança de eventos e concorrendo com diversos outros profissionais na mesma condição, prestava serviços apenas de modo eventual e quando chamado para tanto, ocasiões em que era remunerado por diárias, não se configura o liame empregatício, porque ausentes a habitualidade e subordinação inerentes a pacto dessa natureza.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-10 - RORSum: 00010515420195100009, Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/10/2020, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio) VÍNCULO DE EMPREGO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E EM EVENTOS.
Pela prova produzida nos autos, conclui-se que a relação entre as partes tinha como característica primordial a autonomia do prestador de serviços, que era responsável por escolher seguranças para trabalharem em eventos, repassar valores para estes trabalhadores, e enviar prestadores para consecução dos objetivos contratados junto à reclamada, mostrando-se situação típica dos contratos firmados com prestadores de serviços autônomos, de modo a afastar elementos essenciais para configurar o vínculo empregatício, que são a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento neste aspecto. (TRT-2 10009526420205020491 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 31/03/2022) Para que reste caracterizada a relação de emprego, é necessária a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º, da CLT.
Todos os requisitos devem aparecer conjuntamente e estar presentes na relação entre empregado e empregador, diretamente.
Ao afirmar que o demandante prestou serviços de forma diversa daquela prevista na CLT, a reclamada atrai para si o ônus de provar como ocorreu tal relação entre as partes, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, obrigação da qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Por visceralmente coligados, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 705,83, calculadas sobre R$ 32.291,78, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ASSOCIACAO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTISTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS - ACASA -
14/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTISTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS - ACASA
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14/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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14/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA FRANCO
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14/05/2025 14:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 705,84
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14/05/2025 14:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMERSON DA SILVA FRANCO
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14/05/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DA SILVA FRANCO
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14/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 20:37
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 11:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 11:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 08:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (28/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 13:26
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMERSON DA SILVA FRANCO em 12/12/2024
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04/12/2024 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 19:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 19:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 18:27
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTISTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS - ACASA
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29/11/2024 18:27
Expedido(a) mandado a(o) UNIPAZ SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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29/11/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA FRANCO
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29/11/2024 18:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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28/11/2024 11:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/11/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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27/11/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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