TRT1 - 0101110-51.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:27
Arquivados os autos definitivamente
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29/05/2025 10:27
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DA PEDRA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DE SANTA CRUZ LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA MENDES em 26/05/2025
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc36dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101110-51.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PATRICIA DA SILVA MENDES ajuizou demanda trabalhista em face de DROGARIA CENTRAL DE SANTA CRUZ LTDA e DROGARIA CENTRAL DA PEDRA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças das verbas resilitórias e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS Aduz a autora que foi admitida em 01.02.2024, na função de Operadora de Caixa, com remuneração de R$ 1.643,23, e dispensada imotivadamente em 08.07.2024.
Pleiteia o pagamento de diferenças das verbas resilitórias, sob o argumento de que foram pagas a menor pela empregadora.
Compulsando os autos, verifico que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada (ID f7f60a3), e que as verbas descritas no TRCT de ID e4b4f2a foram devidamente calculadas com base na remuneração apontada na própria inicial, ao que improcedem as diferenças pleiteadas e os pedidos decorrentes.
No que tange à multa do artigo 22 da Lei 8.036/90, imposta em função do atraso no recolhimento dos depósitos, a mesma é de caráter eminentemente administrativo, devendo ser revertida para o próprio fundo de garantia, uma vez que tal multa não é direito do trabalhador, ao que indefiro o pleito.
Já quanto às guias de FGTS, privilegiando o princípio da celeridade processual e o caráter alimentar do crédito trabalhista, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará à reclamante para levantamento dos depósitos, observando-se os dados da sua conta bancária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sua dispensa se deu de forma discriminatória, após se recusar a ser testemunha da reclamada em um processo trabalhista.
Aduz que embora a ré tenha alegado que sua demissão ocorreu por conta de seus atrasos frequentes, estes ocorriam em virtude do transporte escolar de seu filho, tendo a empresa total conhecimento acerca da situação desde o início do contrato.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à autora o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT).
Deste encargo, contudo, não se desincumbiu por meio de prova documental ou testemunhal.
Além disso, a reclamante confessou em depoimento que se atrasava frequentemente para o labor, o que poderia ter resultado, inclusive, na sua dispensa por justa causa por motivo de desídia, muito embora a empregadora tenha apenas utilizado do seu poder diretivo e a desligado de forma imotivada.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “8” do rol. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará à parte reclamante para levantamento dos depósitos, observando-se os dados da conta bancária a ser informada em momento oportuno.
Custas de R$ 308,76, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.437,76, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA MENDES -
09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DA PEDRA LTDA
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09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE SANTA CRUZ LTDA
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09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA MENDES
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09/05/2025 22:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 308,76
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09/05/2025 22:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA DA SILVA MENDES
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09/05/2025 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DA SILVA MENDES
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26/03/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 13:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/10/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 17:42
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA MENDES em 08/10/2024
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30/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA MENDES
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27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DA PEDRA LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DE SANTA CRUZ LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA MENDES em 26/09/2024
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18/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DA PEDRA LTDA
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17/09/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE SANTA CRUZ LTDA
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17/09/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA MENDES
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16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/09/2024 10:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/10/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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