TRT1 - 0104763-29.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:19
Arquivados os autos definitivamente
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29/05/2025 11:18
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0666d17 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da reclamação trabalhista nº 0011264-93.2015.5.01.0047, que determinou a realização de perícia contábil e o adiantamento de honorários periciais pela reclamada ora impetrante.
Apontou como terceira interessada SHEILA FARIAS DA SILVA CATARINO.
Alega o seguinte: “A presente demanda originou-se da Reclamatória Trabalhista ajuizada por Sheila Farias da Silva Catarino em face de Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda., autuada sob o nº 0011264-93.2015.5.01.0047 e distribuída perante a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Após regular tramitação processual, o feito transitou em julgado em 10/11/2020 (ID c34bbf7), momento em que a ora impetrante foi intimada a apresentar seus cálculos de liquidação, o que foi devidamente cumprido, assim como pela parte autora.
Os cálculos foram remetidos à Contadoria, que inicialmente os considerou incorretos.
Após retificação, foram atualizados com a devida dedução do depósito recursal vigente à época (ID fbab633), sendo então homologada a liquidação.
Inconformada com a homologação, a parte reclamada apresentou garantia do juízo e opôs Embargos à Execução (ID.6cf4efb),os quais foram julgados improcedentes.(ID.ed72385) A ré, ora impetrante, interpôs Agravo de Petição (ID. 4b484d7) por entender haver erro incontroverso na apuração dos valores, especialmente quanto às horas extras.
O recurso foi acolhido, com provimento parcial (Acórdão ID.2932d80), para determinar o refazimento dos cálculos, observando-se a compensação de jornada conforme os registros de ponto.
Intimada a adequar os cálculos à decisão de2º Grau, a ré apresentou os novos valores, que foram novamente encaminhados à Contadoria.
Contudo, desta vez, a Contadoria alegou complexidade excessiva dos cálculos e sugeriu a realização de perícia contábil.(ID.9cd8d93)Com base nessa manifestação, o Juízo determinou a produção da prova pericial e nomeou perito contábil.
A ré manifestou-se contrariamente à realização da perícia, por entender que a controvérsia envolvia apenas horas extras, multa do art. 477 da CLT e devolução de contribuições previdenciárias —matérias corriqueiras e compatíveis com a expertise da própria Contadoria, não exigindo prova técnica especializada.
Ressalta-se, ainda, que tais pedidos foram os únicos deferidos, conforme consta dos autos, e que o vínculo empregatício a ser apurado abrange período reduzido de apenas 2 (dois) anos e 1 (um) mês, entre 15/04/2013 e 02/06/2015, o que reforça a inexistência de complexidade que justifique a nomeação de perito ou mesmo o deslocamento da competência da Contadoria para apuração de valores.
Além disso, a própria parte autora concordou com a desnecessidade da perícia contábil, reforçando o caráter ordinário dos temas discutidos.
Apesar disso, a Contadoria se recusou a elaborar os cálculos, e novo perito foi nomeado, estimando honorários periciais no valor de R$ 4.500,00.
O Juízo, então, intimou a ré, ora impetrante, para realizar o pagamento antecipado dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, conforme despacho ID a8c7985.
A empresa se opôs veementemente(ID.b3f8378), não apenas pela desnecessidade da perícia, mas principalmente por entender que a exigência de pagamento antecipado de honorários periciais é indevida no processo do trabalho.
Ainda assim, o Juízo reiterou a decisão anterior, mantendo a determinação de pagamento antecipado sob pena de execução, com novo prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho ID be59e95.” No rol de pedidos, consta: “b) Seja concedida a liminar para sustar a eficácia do ato judicial, com a determinação de que seja realizada a perícia sem o prévio depósito dos honorários periciais; c) Seja concedida a segurança para que os efeitos das decisões acerca do adiantamento dos honorários periciais percam efeito e, assim, haja a determinação do pagamento ao fim do processo pela parte sucumbente (...) e) Seja reconhecida, ao final, a inexistência de complexidade nos cálculos e, portanto, a desnecessidade de realização de perícia contábil, com o retorno da apuração dos valores à Contadoria Judicial; f) Subsidiariamente, caso mantida a perícia, que seja revisto o valor arbitrado a título de honorários periciais, em razão da simplicidade dos pedidos deferidos e do curto período contratual a ser apurado.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando os requisitos para impetração do writ, constato que este não foi instruído com os documentos essenciais ao seu processamento.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de terem sido juntadas cópias da reclamação trabalhista originária na qual praticado o suposto ato coator, o ato coator propriamente (que determinou a realização de perícia contábil e o adiantamento de honorários periciais pela reclamada ora impetrante, que teria sido praticado após a certidão da contadoria de ID ce2264d) não consta nos presentes autos.
Parecem ter sido juntadas cópias de atos praticados anteriormente e posteriormente ao ato coator, contudo, o ato coator em si não.
Desta forma, o impetrante não juntou a cópia do ato coator do qual busca a impugnação por esta via mandamental, em desrespeito à súmula 415 do C.
TST, prejudicando, assim, a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança.
Assim, não há como negar que a documentação anexada a presente ação mandamental, na forma como foi apresentada pela impetrante, inviabiliza a análise do mandado de segurança, ainda mais se considerarmos o exíguo prazo que tem o Julgador para apreciar o pedido de urgência formulado para concessão de medida liminar.
Registro que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial da ação constitucional, conforme inteligência do enunciado nº 415 da Súmula do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).” Com efeito, dispõe o artigo 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Desse modo, conforme se verifica dos autos, não há como se prosseguir com o processamento do presente mandado de segurança, indeferindo-se, de plano, a petição inicial consoante estabelece a pacífica jurisprudência abaixo colacionada, quanto ao tema da ausência de juntada do ato coator: “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
SÚMULA Nº 415 DO TST.
INCIDÊNCIA.
A petição inicial do mandado de segurança foi instruída sem a cópia do ato apontado como coator e de sua respectiva certidão de intimação, de tal sorte que não resta caracterizada a prova pré-constituída indispensável ao writ de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 415 do TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes da SBDI-2.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TST - RO: 104474420135010000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST.
O comprovante da data em que a parte tomou ciência do ato tido como coator é o documento indispensável que deve instruir a petição inicial do mandado de segurança, visto que constitui o meio pelo qual o julgador aferirá o cumprimento do prazo de que trata o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Não é ocioso assinalar que o impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, de modo que, nesta especialíssima ação, não se aplica a regra inserta no artigo 321 do CPC/2015.
Aliás, há muito está sedimentado o entendimento nesta Corte de que "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação".
Além disso, a mera alegação pelo impetrante de ausência de intimação do ato coator e de sua ciência apenas com a efetivação do desconto em seus proventos de aposentadoria não afasta a necessidade da comprovação de sua ciência, pois esta poderia ser realizada por meio de certidão.
Recurso Ordinário conhecido e não provido . (TST - RO: 219703020175040000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Não havendo ato coator alegado pela impetrante, indefere-se a petição inicial, uma vez que não é cabível o mandando de segurança. (TRT-1 - MS: 01038104120205010000 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 26/03/2021)” Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, art. 330, III do CPC, 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, isento pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
09/05/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 23:18
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 23:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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