TRT1 - 0100542-75.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/08/2025
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01/08/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/07/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
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18/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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18/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 12:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38
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13/06/2025 13:53
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual MESA J. M. THEREZA - LDB ()
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09/06/2025 19:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/06/2025
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27/05/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100542-75.2023.5.01.0031 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos "em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS"; condenar a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, por todos os créditos deferidos nos autos, nos termos da fundamentação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, sendo devidos honorários em favor dos advogados da reclamante no percentual de 5% do valor apurado em liquidação da sentença.
A parte ré deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.Juros e correção monetária na forma da Lei, observada a Súmula 381 do TST e o que decidido pelo STF no âmbito das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, na forma da interpretação apresentada pela SDI-1 do C.
TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial da reclamante.
Para fins do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, declaram-se de natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3 e depósitos de FGTS.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação, pelas reclamadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA -
19/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
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19/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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19/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de TAINA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*36-50 e provido em parte
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28/04/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/03/2025 10:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/03/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA ()
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12/02/2025 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/02/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/09/2024 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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