TRT1 - 0000157-95.2012.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA em 26/08/2025
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14/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05dd51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Considerando a sentença de extinção id cb8f326, e que o Agravo de Petição não foi conhecido, conforme decisão id 63c19cc, e a ausência de peças necessárias para o fim pretendido, na forma dos Arts. 3° e 6° do Ato nº 01/GCGIT. de 1° de fevereiro de 2012, por não haver título executivo nos autos, inviável o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC.
Fica extinta a presente execução.
Intimem-se.
Após, ao arquivo definitivamente.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA -
12/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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12/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA
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12/08/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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31/07/2025 23:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA em 27/06/2025
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11/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c19cc proferida nos autos.
Vistos etc., A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0117/2018, cuja entrega ocorreu em 14/03/2019, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3° e 6° do Ato nº 01/GCGIT. de 1° de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3° A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho. dos seguintes documentos: I — Decisão exequenda; II — Decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4° O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento a Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6° Localizado o devedor ou encontrados bens passiveis de penhora, é assegurado ao credor. de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do $ 3° do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Nego seguimento ao recurso.
Dê-se ciência ao exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA -
10/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA
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10/06/2025 07:58
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA
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09/06/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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09/06/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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21/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb995dd proferido nos autos.
Intime-se o patrono do autor para regularizar sua representação processual e juntar procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA -
13/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TELES DA SILVA FLORES DE ALMEIDA
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13/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/05/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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06/05/2025 15:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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