TRT1 - 0100388-80.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/08/2025
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/07/2025
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24/07/2025 13:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/07/2025
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21/07/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2718111730 EM 21/07/2025 22:15:29)
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16/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA
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15/07/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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15/07/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DELSON DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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03/07/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/07/2025
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25/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 07:36
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b1294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e DELSON DA SILVA, opõem Embargos à Execução e Impugnação de Exequente, mediante as razões expendidas pelos ids a2a6d82 e 3cb56fe, respectivamente.
Contestações através dos ids 9155c38 e 6b0b721, respectivamente. Fazenda Pública. É o RELATÓRIO. ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: Os Embargos à Execução e a Impugnação de Exequente foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: DO TÍTULO EXECUTIVO: Rejeito Perfeitamente cabível executar o título judicial aqui apresentado, ante a determinação expressa nos autos principais de livre distribuição das execuções individuais (id b8b0d58).
DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS Rejeito A ré não comprova o fato gerador dos reajustes de 04/1989 e 05/1989, bem como o reajuste concedido em 11/1989 não se trata de recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª da DC 497/90.
Deve ser observado quanto aos apontados reajustes de abril e maio/1989, eis que do reajuste de maio/89 de 15,95%, a executada não traz nenhuma fundamentação legal para o referido reajuste, não sendo devida sua aplicação, visto que só os reajustes legais devem ser computados para apuração da diferença devida, sendo que a executada na tabela contida no Id e3c937d , confirma expressamente não ter fundamentação para o referido reajuste, razão pela qual não pode ser considerado nos cálculos e desse modo, devendo ser desconsiderada a compensação dos referidos índices uma vez que sequer identificável a natureza dos mesmos e ao não colacionar a base legal do referido reajuste, não comprovou a executada, ônus que lhe competia a teor do art. 818 da CLT.
Quanto ao adicional de produtividade, sua base do cálculo deve corresponder a 5% (cinco por cento) das diferenças salariais devidas, limitado o pagamento das diferenças até 11/12/1990.
Deve-se atentar que a tabela de reajustes oficiais da ré, não registra a aplicação do Adicional em questão. 3)DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: Dos honorários de sucumbência Rejeito A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS e o Impugnante pretende requerer honorários advocatícios, quando a Sentença Originária não fixou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo indevido na fase de execução, por total incompatibilidade com o processo do trabalho, frente à nova sistemática processual promovida pela Lei nº 13.467/2017. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITARos Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e REJEITAR à Impugnação de Exequente, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Transcorrido o prazo “in albis”, expeça-se Precatório. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DA SILVA -
23/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA
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23/06/2025 11:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DELSON DA SILVA
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23/06/2025 11:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 14:16
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2473632443 EM 04/06/2025 16:46:34)
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03/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 06:31
Iniciada a execução
-
02/06/2025 14:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA
-
30/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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28/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e562a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID 47bf2ad dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 205.511,23 IRRF R$ 6.444,25 Crédito Previdenciário R$ 11.527,10 Total da execução R$ 223.482,58 3.
Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o réu na forma do art 535 do CPC. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DA SILVA -
27/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA
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27/05/2025 12:47
Homologada a liquidação
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27/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação
-
20/05/2025 10:32
Juntada a petição de Impugnação (FIOCRUZ)
-
20/05/2025 10:32
Juntada a petição de Impugnação (FIOCRUZ)
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5015977 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DA SILVA -
09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA
-
09/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 06:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 19:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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02/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 10:12
Iniciada a liquidação
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29/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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