TRT1 - 0001271-08.2011.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ em 12/08/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ em 29/07/2025
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29/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA
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28/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP
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28/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ
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28/07/2025 18:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA
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25/07/2025 18:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE GOMES SIQUEIRA
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25/07/2025 18:56
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/07/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3f03f proferida nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA, alegando, em resumo, que não era sócio da empresa reclamada.
Regularmente intimado, o excepto não se manifestou, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que a exceção de pré-executividade é um recurso extremo criado pela jurisprudência a fim de resguardar o direito ao contraditório diante de matérias que afetem aos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, suscetíveis de serem apreciadas de pronto, sem qualquer instrução probatória, como questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e niovação, dentre outros.
Assim, o instituto deve ser utilizado com parcimônia para a discussão de matérias de ordem pública, sem que haja a necessidade da prévia garantia do juízo, porquanto seria demasiadamente oneroso para a parte, que pretende o reconhecimento destas matérias, a constrição de seus bens para que pudesse discutir exatamente a pertinência destas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O excipiente alega que não era sócio da empresa reclamada durante o período dos fatos (2010-2011), tendo ingressado na sociedade somente em 2012 e sido excluído em 2019 por decisão judicial (Processo nº 0163748-45.2019.8.19.0001).
A defesa sustenta que, por não ter sido sócio na época dos fatos, não possui responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da reclamante.
A exceção requer a sua exclusão do processo e a anulação de qualquer medida de constrição contra seus bens. Não lhe assiste razão.
Examinando a alteração contratual Id 893f03f, verifica-se que o sócio, ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA ingressou na sociedade em 20/09/2012.
Portanto, posterior ao ajuizamento da presente ação. Contudo, ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1.025 do Código Civil: "Art. 1.025.
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Nesse sentido, as seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE SE EXECUTA.
A responsabilidade do sócio ingressante não encontra o mesmo limite imposto à responsabilidade do sócio retirante.
Conforme entendimento desta Seção Especializada, a responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante .
A este recaem todas as responsabilidades da sociedade, inclusive aquelas já existentes à época da alteração do quadro societário, pois assume os ônus da empresa adquirida.
Arts. 10 e 448 da CLT.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 24929003920085090003, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Seção Especializada) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Por força dos artigos 10, 448, 448-A da CLT, art . 1025 do Código Civil e, ainda, 135 do CTN e art. 28, § 5º, do CDC (aplicáveis por força do art. 8º da CLT), o sócio responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade na medida em que, ao ingressar, assume o passivo social da pessoa jurídica, transformando-se em garante das dívidas trabalhistas inadimplidas.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-5 - AP: 00005412520195050221, Relator.: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quarta Turma - Gab.
Des.
Valtércio Ronaldo de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
NOVO SÓCIO OCULTO.
CARACTERIZAÇÃO .
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE.
Na hipótese, restou configurada a sucessão de empresas, sendo certo, ainda, que o novo sócio responde pelas dívidas contraídas pela sociedade anterior, de modo que a presente discussão gira em torno do reconhecimento da qualidade de sócio oculto do agravante, e consequente responsabilização pelo adimplemento da presente execução.
Diante da vasta prova documental colacionada no presente feito, inclusive várias delas apresentadas pelo próprio executado em outros processos, cíveis e criminais, ostentando a condição de sócio, perante o juízo e perante terceiros, inclusive em contrato de compra e venda do imóvel onde funcionava o estabelecimento, não há como se afastar a condição de sócio oculto do executado, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo da presente execução.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca do dolo, o que não ficou devidamente comprovado nestes autos, sendo certo que eventual insucesso em seu ônus probatório não corresponde, necessariamente, à existência de má-fé da parte.
Não obstante haja nos autos documentos outros relativos à sociedade de fato do estabelecimento sucessor, e muito embora sejam suficientes para a responsabilização do executado, enquanto sócio oculto, perante as dívidas trabalhistas, não há nos autos prova cabal do conhecimento do agravante quanto à sua responsabilização por tais débitos, mesmo não havendo firmado contrato social formal, e sua consequente má-fé ao afirmar não ser sócio nem responsável pelos débitos trabalhistas da empresa em questão, na qualidade de sucessora .
Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a ampliação da condenação por litigância de má-fé, pretendida pelo exequente, para englobar indenização pelos prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que efetuou no processo, eis que, tal como devidamente analisado por ocasião do agravo de petição do executado, não restou suficientemente comprovado o dolo a ensejar a condenação da parte em litigância de má-fé, restando afastada a multa aplicada em primeira instância, não subsistindo razão, portanto, para ampliação dessa condenação.
Agravo de petição adesivo a que se nega provimento . (TRT-13 - AP: 01315669320155130023, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2022) No tocante a decisão exarada no juízo cível, verifica-se que nada naqueles autos comprovou que o excipiente não tenha participado da sociedade, tendo sido julgado procedente em parte o pedido somente dissolver parcialmente a sociedade e determinar a sua exclusão. Diante desse quadro, concluo que o excipiente, ao integrar a sociedade, é responsável pelas dívidas sociais anteriores à admissão.
Por conseguinte, é responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas da empregada.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ -
15/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA
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15/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP
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15/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ
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15/07/2025 08:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA
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03/07/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ em 30/06/2025
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18/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ
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17/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP em 05/06/2025
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30/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/05/2025 09:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/05/2025 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f7807 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito da sentença de Id d0e27a6, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente extinguindo o processo de execução, em 24/04/2025, a autora interpôs o Agravo de Petição de Id 80658a8, em 26/04/2025, tempestivamente, sendo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id b2215f3.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 21/05/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição de Id 80658a8, dando-lhe seguimento.
Intimem-se os réus, sendo o 2º, o 3º e o 4º réus, via e-carta e edital, para, no prazo legal de 08 (oito) dias, contraminutarem o recurso autoral interposto.
Decorrido o prazo sem manifestações ou apresentada(s) contraminuta(s), encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP -
22/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP
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22/05/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ sem efeito suspensivo
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08/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ em 07/05/2025
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29/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/04/2025 12:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 80658a8) para Agravo de Petição
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26/04/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL OTERO ALMEIDA LTDA - EPP
-
15/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ
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15/04/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/04/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/04/2025 13:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/04/2025 13:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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02/05/2023 11:06
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ em 12/04/2023
-
17/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ
-
16/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/03/2023 00:22
Decorrido o prazo de AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ em 28/02/2023
-
24/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/01/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MIGUEIS PEREIRA ALVAREZ
-
24/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
05/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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15/10/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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21/08/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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11/11/2019 11:16
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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01/10/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 14:40
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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18/09/2019 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Rte)
-
13/09/2019 15:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
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13/09/2019 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Pet. com substabelecimento)
-
10/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:37
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
01/08/2019 09:47
Juntada a petição de Manifestação (Pet. prosseguimento da execução)
-
26/07/2019 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2019
-
26/07/2019 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:55
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
22/05/2019 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento.Execução)
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14/05/2019 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Pet. Rte juntada de substabelecimento)
-
10/05/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
-
10/05/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 03:30
Publicado(a) o(a) Edital em 03/04/2019
-
03/04/2019 03:30
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:35
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/10/2018 11:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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