TRT1 - 0100537-52.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/08/2025 14:55
Audiência una realizada (20/08/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 09:30
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2025 07:47
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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13/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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13/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/08/2025 18:55
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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12/08/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45d78e proferida nos autos.
TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que naturalmente impossibilita a concessão da tutela provisória requerida, até mesmo porque, caso não seja reconhecida a rescisão indireta, talvez o autor nem mesmo faça jus aos direitos que se pretendem provisoriamente tutelados.
Ademais, estabelece o artigo 300, § 3º, do CPC que a tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como se verifica no presente caso.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR -
15/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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15/06/2025 18:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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13/06/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/06/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100537-52.2025.5.01.0041 : GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR : CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT41RJ": 20/08/2025 09:30 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25050912291167000000227541067?instancia=1 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem intimação de test, deverão requerer até 45 dias antes da audiência designada, oferecendo rol c/ end residenciais das test., cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as test arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR -
14/05/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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14/05/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) GERSON LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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14/05/2025 15:00
Audiência una designada (20/08/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 15:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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