TRT1 - 0100493-40.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1020092 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Dê-se vistas às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias, preclusivos, dos novos cálculos apresentados pelo perito, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
Após, voltem-me conclusos para nova decisão homologatória.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/06/2025 18:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO em 04/06/2025
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21/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a6a31 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100493-40.2024.5.01.0244 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
ENEL BRASIL S.A 2.
VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO Recorrido(a)(s): 1.
RODRIGO BARBOSA FARIA 2.
VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO 3.
ENEL BRASIL S.A RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 44249b3; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id ee3e3f8).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 494.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 19c6b51; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 49d91ac).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso IV do artigo 7º; inciso VI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO - ENEL BRASIL S.A -
20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 09:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/04/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 23:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO
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26/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e provido em parte
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26/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de VALTI DE ALCANTARA FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*72-87 e provido em parte
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09/03/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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10/02/2025 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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04/02/2025 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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28/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f72602 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT 1.
Recebo os agravos de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e observados os termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT/1ª Região. 2.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 3.
Após, cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1493fab proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante a complexidade da perícia a ser realizada, certificada pela Contadoria, mantenho os honorários periciais fixados.Cumpre consignar que a fase de liquidação se limita a apurar crédito trabalhista já reconhecido por título judicial, motivo pelo qual a reclamada, devedora do crédito reconhecido, também é responsável pelas despesas decorrentes de sua apuração, por interpretação extensiva do art. 790-B da CLT.Dê-se vistas ao perito dos quesitos apresentados e aguarde-se o laudo pericial a ser produzido.
NITEROI/RJ, 13 de julho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e65a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ante a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).Intimem-se as partes e o perito nomeado, devendo este iniciar a perícia e vir com o laudo em 30 (trinta) dias.Vindo o laudo, intimem-se as reclamadas para que comprovem, em 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais fixados.Paralelamente, dê-se vistas às partes do laudo pericial produzido, pelo prazo de 08 dias, preclusivos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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