TRT1 - 0101415-42.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c981b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VALBER HENRIQUE RAMOS em face de MAESA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de correção monetária e juros sobre salários pagos em atraso, nos termos do art. 485, I, do CPC; DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 03/04/2024 a 01/10/2024, com projeção do aviso prévio indenizado; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 01 dia do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (06/12) de 2024; d) férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3; e) integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias remanescentes após a dedução de R$6.700,00; i) horas extras e respectivos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%, conforme parâmetros definidos na fundamentação; j) indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; k) indenização por dano material no valor de R$45,00.
Obrigação de Fazer: deverá a 1ª reclamada anotar na CTPS do reclamante o vínculo de emprego, com data de admissão em 03/04/2024, extinção em 01/10/2024, função de bombeiro hidráulico e salário mensal de R$2.800,00, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na ausência, caberá à Secretaria da Vara proceder à anotação, nos termos do art. 39, §2º, da CLT.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada, Universidade Federal Fluminense.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do patrono da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios: - ao advogado da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência integral dos pedidos em face desta; - ao advogado da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes.
Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$25.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER HENRIQUE RAMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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