TRT1 - 0101307-49.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JXR PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 27/08/2025
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05/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JXR PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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29/07/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DANILLO DE SOUZA MOREIRA
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17/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de DANILLO DE SOUZA MOREIRA em 30/06/2025
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 062c0cc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação tão somente em obrigação de PAGAR, intime-se a parte autora a vir com os seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de sobrestamento do processo, com início da contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 2.
Vindo, dê-se vista dos cálculos à(s) parte(s) ré(s), em igual prazo, para manifestação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização conforme índice previsto na sentença. 2.1.
Apresentada impugnação pela parte ré, intime-se novamente a parte autora para ciência, pelo prazo de 8 dias, para se reportar ao seu cálculo ou manifestar concordância com a impugnação, sendo certo que a concordância implicará na imediata e prioritária homologação do cálculo da parte ré, abreviando as fases de liquidação e execução; 2.2.
Decorrido o prazo da ré, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Contadoria; 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. Caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILLO DE SOUZA MOREIRA -
09/06/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) DANILLO DE SOUZA MOREIRA
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09/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2025 19:37
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 19:37
Transitado em julgado em 03/06/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JXR PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 29/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DANILLO DE SOUZA MOREIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JXR PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0213067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, reconheço a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL quanto aos pedidos de verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a tais pedidos, nos termos dos arts. 319, IV; 330, I e §1º, I; e 485, I, todos do CPC.
No mérito propriamente dito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Reclamada a pagar: -férias vencidas, acrescidas de 1/3, sendo, em dobro as do períodos aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022; e de forma simples as do período aquisitivo 2022/2023; -adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna normal, com base em jornada média de 18 horas semanais no período noturno (22h às 5h), com reflexos nos depósitos de FGTS; -depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do Reclamante, correspondentes a 8% da remuneração mensal, durante todo o contrato de trabalho reconhecido em CTPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Fixo os honorários de sucumbência nos seguintes termos: 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da Parte Autora, pelos pedidos julgados procedentes; 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na inicial, em favor dos advogados da Parte Ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de contribuição Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, pelo valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANILLO DE SOUZA MOREIRA -
09/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) DANILLO DE SOUZA MOREIRA
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09/05/2025 23:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/05/2025 23:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANILLO DE SOUZA MOREIRA
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09/05/2025 23:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANILLO DE SOUZA MOREIRA
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13/03/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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11/03/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JXR PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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07/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DANILLO DE SOUZA MOREIRA
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05/11/2024 10:15
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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