TRT1 - 0100815-54.2021.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 11/09/2025
-
08/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100815-54.2021.5.01.0571 RECLAMANTE: SANDRO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO O MM.
Juiz(a) ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA da 1ª Vara do Trabalho de Queimados, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Pagar em 48 horas a quantia de R$ 12.669,88, sob pena de aplicação de imediata penhora, via SISBAJUD, com bloqueio dos créditos na forma do art. 835 do NCPC, e restrição veicular, via RENAJUD.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme art. 32, IV, da Lei 8.212/91, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. QUEIMADOS/RJ, 06 de setembro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA -
06/09/2025 10:06
Expedido(a) edital a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
28/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 06:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 06:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/08/2025 06:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
03/08/2024 16:24
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
03/08/2024 16:23
Iniciada a execução
-
23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 22/07/2024
-
09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 08/07/2024
-
06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 05/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100815-54.2021.5.01.0571 RECLAMANTE: SANDRO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JTDESTINATÁRIO(S): SANDRO SANTOS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência decisão, em que homologados os cálculos de ID c79b4a5, fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id. c6946c7, restando incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 28 de junho de 2024.CELSO DE SOUZA MORGADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
28/06/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
28/06/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
28/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de72fc1 proferida nos autos.
DECISÃO1 - Homologo os cálculos de Id. c79b4a5, fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id. c6946c7.2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos.4 - Decorrido o prazo e a requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital.7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).9 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;10 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;11 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 12 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.13 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 14- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor.15 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.16 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.asbs QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
25/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
25/06/2024 09:19
Homologada a liquidação
-
19/06/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 18/06/2024
-
05/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 04/06/2024
-
04/06/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
23/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
25/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 09:09
Iniciada a liquidação
-
31/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de TARIK DE AZEVEDO em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 29/01/2024
-
19/12/2023 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
17/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) TARIK DE AZEVEDO
-
17/12/2023 08:37
Expedido(a) edital a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
16/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 07:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
15/12/2023 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
15/12/2023 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
15/12/2023 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
15/12/2023 07:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
13/12/2023 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/12/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/12/2023 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 09/08/2023
-
26/07/2023 00:31
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:31
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:31
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 25/07/2023
-
18/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:07
Expedido(a) edital a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
17/07/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/07/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
17/07/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
17/07/2023 15:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2023 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/05/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 10:01
Juntada a petição de Réplica
-
09/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
08/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/05/2023 10:39
Encerrada a conclusão
-
24/04/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
11/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de TARIK DE AZEVEDO em 10/04/2023
-
24/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 08:55
Expedido(a) edital a(o) TARIK DE AZEVEDO
-
30/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de TARIK DE AZEVEDO em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 29/11/2022
-
20/10/2022 06:35
Expedido(a) intimação a(o) TARIK DE AZEVEDO
-
20/10/2022 06:35
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
27/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/06/2022
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 29/06/2022
-
07/06/2022 18:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação Transpetro)
-
07/06/2022 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Transpetro)
-
20/05/2022 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/05/2022 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
13/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
12/05/2022 15:16
Encerrada a conclusão
-
21/04/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
21/04/2022 13:44
Transitado em julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/02/2022 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA em 03/02/2022
-
30/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 29/11/2021
-
28/11/2021 07:12
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
-
17/11/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
16/11/2021 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
20/10/2021 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
20/10/2021 01:13
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 19/10/2021
-
18/10/2021 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
05/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
04/10/2021 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2021 15:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a SANDRO SANTOS DE SOUZA
-
04/10/2021 15:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 577,90
-
04/10/2021 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100829-25.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Liner de Carvalho Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2023 22:44
Processo nº 0100121-81.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aida Cristina Gomes Alcenio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2024 16:33
Processo nº 0011282-02.2014.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Freitas Diniz Montenegro Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 21:21
Processo nº 0011282-02.2014.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2014 14:41
Processo nº 0101804-90.2018.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo da Silva Sant Anna de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2018 16:34