TRT1 - 0100789-22.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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16/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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16/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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10/09/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/09/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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27/08/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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27/08/2025 21:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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27/08/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 21/08/2025
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18/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6fa10 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ao Embargado para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos EDs. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
15/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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15/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/08/2025 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a35cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública Cível proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPOSPETRO-RJ, para, ratificando os termos da tutela antecipada, cujos efeitos seguem mantidos, condenar VIP TIJUCA CONVENIÊNCIAS LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra que passam a fazer parte deste "decisum: a) Multa diária de R$1.000,00, fixada na decisão que antecipou a tutela, a ser calculada no período compreendido entre 18/08/2024 até 03/10/2024, ou seja, 10 dias após a ciência da decisão (ID.b826a90), considerando-se a efetiva contratação do plano de saúde somente em 04/10/2024. b) Multa normativa, requerida pelo Autor, pelo descumprimento da cláusula normativa pertinente à assistência médica ambulatorial, no valor de R$350,00, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 8ª do termo aditivo 2024/2025, documento ID.0c55ed9.
Procede a pretensão formulada, uma única vez, posto que a aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de notificação prévia, sendo certo que a Ré somente foi notificada em 20/03/2024 (ID.2a39747). c) Multa normativa, pelo descumprimento da cláusula normativa pertinente à obrigatoriedade de contratação de seguro de vida em grupo, no valor de R$350,00, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 8ª do termo aditivo 2024/2025. d) Pagamento do Auxílio Cesta Alimentação Refeição integralmente no mês de março de 2024, à míngua de prova do fornecimento do cartão, bem como o pagamento das diferenças no mês de abril, observado o extrato Id.7784c6a e) Multa normativa, pelo descumprimento da cláusula normativa pertinente ao Auxílio Cesta Alimentação Refeição, no valor de R$350,00, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 8ª do termo aditivo 2024/2025. f) Pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 7,3%, a partir do mês de março de 2024, até fevereiro de 2025, com os acréscimos pela repercussão no complexo salarial de cada empregado. g) Multa normativa, no valor de R$350,00, pelo descumprimento da cláusula normativa que determinou o reajuste 7,3%, a partir de 1º de março de 2024, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 8ª do termo aditivo 2024/2025. h) Pagamento do abono previsto pela cláusula 5º, termo aditivo 2024/2025. i) Multa normativa, no valor de R$350,00, pelo descumprimento da cláusula normativa que determinou o pagamento do abono previsto pela cláusula 5º, termo aditivo 2024/2025, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 8ª do termo aditivo 2024/2025. j) Determinar o cumprimento integral da norma coletiva, com o efetivo fornecimento dos uniformes, mediante recibo. l) Multa normativa, no valor de R$350,00, pelo descumprimento da cláusula normativa que determinou o fornecimento regular dos uniformes, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 39ª da CCT 2023/2025 c/c 8ª do termo aditivo 2024/2025. m) Pagamento das diferenças decorrentes das horas laboradas em feriados, com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, ou o pagamento integral dos feriados laborados na hipótese de ausência de pagamento, bem como todos reflexos incidentes, conforme se apurar. n) Multa normativa, no valor de R$350,00, pelo descumprimento da cláusula normativa que determinou o o pagamento dos feriados com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 39ª da CCT 2023/2025 c/c 8ª do termo aditivo 2024/2025. o) Determinar o cumprimento integral da norma coletiva, com o efetivo fornecimento da listagem empregados até então existentes, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: NOME, CPF, ADMISSÃO, FUNÇÃO e SALÁRIO, mediante recibo, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, revertida ao Autor. p) Multa normativa, no valor de R$350,00, pelo descumprimento da cláusula normativa que determinou o fornecimento da listagem empregados, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato, conforme cláusula 39ª da CCT 2023/2025 c/c 8ª do termo aditivo 2024/2025. q) Indenização por dano moral coletivo, no importe de R$50.000,00, que devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. r) Condenar a Ré a realizar exames médicos periódicos; instalar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); promover o treinamento dos empregados ante o risco ocupacional ao benzeno; promover a regular higienização dos uniformes dos funcionários, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, para cada obrigação descumprida, revertidas ao sindicato.
Honorários advocatícios, no percentual de no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. À Fazenda Nacional (custas): R$4.000,00 A execução do julgado obedecerá o entendimento consolidado no Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
Regional: "Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença".
Apurar-se-á o quantum debeatur em liquidação de sentença - por cálculos - mediante interposição de ação individual - cumprimento de sentença -vinculada à ação coletiva, obedecidos os critérios fixados na presente decisão.
A fim de evitar futuros questionamentos, esclareço desde já que eventuais deduções decorrentes de pagamento a menor realizado espontaneamente ou em decorrência de condenação na esfera individual; e demais questionamentos individualizados acerca de determinados substituídos são destinados à fase de liquidação e execução de sentença.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes,e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação, pela demandada.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
06/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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06/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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06/08/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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06/08/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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24/07/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf72e6 proferido nos autos.
DESPACHO Em razão do documento acostado pela parte Autora, dê-se vista à Ré para manifestação, em após retornem-me conclusos para julgamento.
Prazo 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA -
14/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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14/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/07/2025 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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07/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/05/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 14:05
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6566808 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista à parte autora e ao MPT para manifestação em 5 dias dos documentos juntados pela parte ré.
Por não haver mais provas a serem produzidas, defiro prazo comum de 5 dias às partes para razões finais, inclusive ao MPT para parecer final.
Tudo em termos, voltem conclusos para prolatação da sentença de mérito.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
19/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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19/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/05/2025 13:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/05/2025 10:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/04/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/05/2025 10:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/04/2025 16:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/04/2025 10:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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31/03/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/04/2025 10:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/12/2024 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/12/2024 11:20 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/12/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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02/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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02/12/2024 14:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/12/2024 11:20 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/11/2024 09:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/11/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/10/2024 15:10
Juntada a petição de Réplica
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01/10/2024 16:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 15:36
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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20/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/09/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA em 11/09/2024
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03/09/2024 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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02/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/08/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
22/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
-
21/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
21/08/2024 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 10:39
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 14/08/2024
-
07/08/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
05/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
-
05/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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05/08/2024 14:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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31/07/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VIP TIJUCA CONVENIENCIAS LTDA
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17/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/07/2024 14:27
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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