TRT1 - 0100587-06.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
-
25/09/2025 16:07
Expedido(a) alvará a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
-
25/09/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA
-
24/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
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24/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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18/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2026002 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos. À parte autora, para manifestar-se acerca da petição da executada (Id dd9a247), na forma do art. 916, § 1º, do CPC.
Em caso de concordância expressa, poderá indicar conta bancária para expedição de alvará e pagamento das demais parcelas diretamente.
Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância tácita.
Enquanto não apreciado o requerimento, deverá a executada observar o disposto no § 2° daquele artigo, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes intimada/notificada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS -
05/09/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA
-
05/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
-
05/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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05/09/2025 09:55
Iniciada a execução
-
05/09/2025 09:55
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS em 29/08/2025
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20/08/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b3f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS em face de POUSADA MAR-A-MAR LTDA., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 14.578,26, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- verbas rescisórias consistente no aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 2- multa do artigo 477, §8º da CLT; 3- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada traditar as guias de comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento das obrigações, incidirá multa de R$1.000,00, por cada omissão, na forma do artigo 537 do CPC, autorizando-se, desde já, que sejam supridas pela Secretaria da Vara, expedindo ofício e alvará.
Condena-se ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS em honorários sucumbenciais no valor de R$8.844,52 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra, com incidência da SELIC desde o ajuizamento quando à indenização por dano extrapatrimonial.
Observe-se a nova redação do artigo 406 do CC, dada pela Lei n.º 14.905 de 28/06/2024.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 291,57, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 14.578,26.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA -
15/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA
-
15/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
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15/08/2025 09:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 291,57
-
15/08/2025 09:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
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07/08/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
05/08/2025 15:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b376b3 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp 1.673.033/SP , Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 24/10/2017)." Se quando o advogado enfermo não comprova a incapacidade de peticionar e portanto não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução, menos ainda para realização de audiência.
No caso, não há demonstração da impossibilidade para substabelecer o mandato para realização da audiência, pelo que mantém-se a audiência designada.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA -
13/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA
-
13/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
-
13/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 19:06
Juntada a petição de Impugnação
-
10/07/2024 07:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/07/2024 17:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/07/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 07:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2024 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) POUSADA MAR-A-MAR LIMITADA
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24/05/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) ELI SANT ANA PANCHAME SIMAS
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24/05/2024 14:14
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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