TRT1 - 0101220-18.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
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22/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA ROCHA
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21/08/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINALDO DA ROCHA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/08/2025
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24/07/2025 23:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f4cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 10,64 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 56,52 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA ROCHA
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14/07/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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14/07/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINALDO DA ROCHA
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14/07/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DA ROCHA
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07/07/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/07/2025
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04/06/2025 21:22
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 21:07
Juntada a petição de Réplica
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26/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101220-18.2024.5.01.0561 : REGINALDO DA ROCHA : ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Vista às partes no prazo de razões finais comum de 10 dias, ocasião em que o autor poderá se manifestar sobre defesa e documentos.ista às partes no prazo de razões finais comum de 10 dias,ocasião em que o autor poderá se manifestar sobre defesa e documentos.
MARICA/RJ, 22 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA ROCHA -
22/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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22/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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22/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA ROCHA
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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28/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/03/2025 09:12
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/03/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 12:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/11/2024
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18/10/2024 19:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação primeira reclamada)
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO DA ROCHA em 09/10/2024
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30/09/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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23/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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23/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DA ROCHA
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20/09/2024 11:56
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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17/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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