TRT1 - 0100836-44.2022.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23375c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução.
A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo.
Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos.
Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução.
E, no caso dos autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia.
No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 18/07/2023, conforme #id:4d877aa e #id:1c9ef48 (início do prazo prescricional em 17/07/2023). Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos. É importante assinalar ainda que a suspensão pelo prazo de 1 ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria, cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Ademais, o autor, regularmente intimado na forma do art. 921, § 5º, do CPC, ainda permaneceu inerte, sem indicar nenhuma via executória.
Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução e arquivem-se com baixa definitiva.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA VALERIA DA SILVA FONSECA SANTANA -
23/05/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
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18/06/2024 17:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA CONCEICAO DA SILVA em 24/05/2024
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14/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CONCEICAO DA SILVA
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13/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024
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25/03/2024 08:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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20/03/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA CONCEICAO DA SILVA em 28/02/2024
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16/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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12/02/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CONCEICAO DA SILVA
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12/02/2024 17:17
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2023 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2023 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA CONCEICAO DA SILVA em 26/09/2023
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20/09/2023 20:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Estado)
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14/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CONCEICAO DA SILVA
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13/09/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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10/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
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09/08/2023 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:25
Incluído em pauta o processo para 31/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 31-08-2023 ()
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20/05/2023 22:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2023 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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