TRT1 - 0100434-18.2025.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/08/2025
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13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 12/08/2025
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05/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2025
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30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/07/2025
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30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 29/07/2025
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21/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:27
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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18/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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18/07/2025 17:25
Audiência una designada (20/10/2025 14:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/07/2025 17:25
Audiência una cancelada (12/11/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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15/07/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/06/2025
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27/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 26/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 18/06/2025
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12/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 11/06/2025
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09/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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05/06/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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02/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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02/06/2025 11:14
Audiência una designada (12/11/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e12dd35 proferida nos autos.
LUIS CLÁUDIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, para requerer a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do plano de saúde para o autor e seus dependentes nas mesmas condições anteriores com fulcro no edital de privatização.
Passo a analisar o pedido sem audiência da parte contrária.
Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
O autor foi admitido, antes do edital de privatização publicado em 09/10/1992 e está aposentado.
Nos termos da Súmula 61 do TRT da 1ª Região assim descrita: CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR ÀPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Diante disso, considerando a documentação de id c8d4a80 (TRCT), id c7232d5 (CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA), defere-se a antecipação de tutela requerida, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde ao autor e seus dependentes, mantidas todas as condições e benefícios, legais, contratuais e normativos vigentes ao tempo da ilícita ruptura. Intimem-se, sendo a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde imediatamente, por mandado, no prazo de 48 horas, após o recebimento deste, cominando-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.500,00 sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Assim, por presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA.
Providencie a secretaria as providências de praxe.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
Testemunhas na forma do artigo 852-H, par. 2o, da CLT.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS PODERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL OU PRESENCIAL.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas. VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA -
21/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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21/05/2025 10:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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20/05/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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