TRT1 - 0100226-30.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ad7de proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais, o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 6.867,47.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 5.341,81.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 610,46.
São devidas Custas no valor de R$ 256,39.
TOTAL: R$ 13.076,13. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 13.076,13, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KANGURU KARIOCA BAR E LANCHONETE LTDA - ME -
16/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de KANGURU KARIOCA BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA DA SILVA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100226-30.2022.5.01.0053 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: NATALIA DA SILVA RECORRIDO: KANGURU KARIOCA BAR E LANCHONETE LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DA SILVA -
22/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) KANGURU KARIOCA BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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22/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DA SILVA
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15/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de NATALIA DA SILVA - CPF: *71.***.*29-12 e não provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:09
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/04/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/12/2024 09:32
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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12/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/12/2024 08:18
Distribuído por dependência
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30/08/2024 16:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de KANGURU KARIOCA BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 28/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA DA SILVA em 28/08/2024
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15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) KANGURU KARIOCA BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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14/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DA SILVA
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12/08/2024 08:58
Conhecido o recurso de NATALIA DA SILVA - CPF: *71.***.*29-12 e provido
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:56
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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10/07/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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