TRT1 - 0100809-64.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/09/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA INES ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2025
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04/09/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9296c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo n.º: 0100809-64.2023.5.01.0284 Reclamante: MARTA INES ALVES DE SOUZA Advogado(a): Lucas Guglielmelli Lopes (MG158240) e Matheus Guglielmelli Lopes (RJ228631) Reclamada: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(a): Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimaraes (RJ077988) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora MARTA INES ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 30/10/2023, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 03/10/1988.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, reconhecimento da natureza salarial, benesses normativas, adicional de tempo de serviços, comissão pela venda de produtos não bancários, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 18a2fcd).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id fcdfb6b, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 6d4d374.
Foram produzidas as provas oral, pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas no Id 48a4a88.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nóbrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei n.º 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prescrição total A reclamada argui a prejudicial supra, com fundamento na Súmula nº 294 do TST, em face do pedido de declaração da: “natureza salarial da verba auxílio alimentação, composta pela cesta alimentação e auxílio refeição, além de condenar a Reclamado a pagar-lhe os reflexos”.
Analisando a causa de pedir, verifico que assiste razão à ré, haja vista que os fatos narrados pela parte reclamante datam da admissão (1988), de 1994 e de 2008: “Súmula nº 294 do TST PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tese: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Portanto, acolho a prejudicial de prescrição extintiva suscitada pela reclamada e pronuncio a prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de item 15 do rol de pedidos da petição inicial – art. 487 do CPC.
Rejeito a prejudicial de mérito fundamentada na Súmula nº 294 do TST em face de pleito de pagamento de anuênios, porquanto confunde-se com o próprio mérito da lide. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 30/10/2023.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 30/10/2018, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Diversamente do entendimento sustentado pela parte reclamante, a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/20 afeta apenas a prescrição bienal/extintiva, contando o marco prescricional quinquenal retroagindo da data do ajuizamento, a teor do item I da Súmula nº 308 do TST: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - PEDIDOS IDÊNTICOS - SÚMULA No 268 DO TST - INTERRUPÇÃO - CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO A PARTIR DA SEGUNDA RECLAMATÓRIA. 1 - Na seara trabalhista, o art. 7o, XXIX, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional no 28, de 25/05/00) e o art. 11, I, da CLT (com a redação dada pela Lei no 9.658, de 05/06/98) estabelecem a regra geral de prescrição para todas as reclamações visando a obter a tutela jurisdicional de direitos laborais: cinco anos contados da lesão ao direito, tendo o trabalhador o limite de dois anos após a extinção do contrato para postular seus haveres. 2 - O TST já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato (Orientação Jurisprudencial no 204 da SBDI-1). 3 - Houve quem sustentasse que o prazo bienal seria decadencial e o prazo quinquenal seria prescricional.
Por um lado, o simples fato de que ambos os prazos digam respeito ao exercício do direito de ação e que ambos estejam sujeitos a interrupção leva à conclusão inelutável de que ambos têm natureza prescricional.
Mas por outro, verifica-se que a forma de incidência não é idêntica, pois o transcurso do tempo atua de modo diverso em relação a cada um deles. 4 - Com efeito, o prazo bienal, contado da extinção do contrato, funciona em sistema binário: ou foi respeitado, e a ação pode ser apreciada, ou foi ultrapassado, e a ação é julgada prescrita.
Já o prazo quinquenal funciona em sistema decimal: admite gradação na aplicação do decurso do tempo à demanda, uma vez que vai sendo consumido dia a dia, sem possibilidade de resgate do tempo perdido. 5 - Ora, a questão que se coloca quanto aos efeitos da interrupção é aquela relativa ao prazo já consumido anteriormente ao ajuizamento da primeira reclamatória.
Havendo interrupção do prazo prescricional, o Reclamante terá novamente dois anos para ajuizar uma segunda reclamatória.
No entanto, em face do princípio da segurança jurídica, o transcurso do tempo continuará agindo quanto ao prazo quinquenal, que deverá ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da segunda reclamatória. 6 - Se se admitisse solução diversa, teríamos critérios distintos regendo o mesmo fenômeno: em relação à primeira oportunidade que o empregado tem para ajuizar sua reclamatória, o tempo que antecedeu o ajuizamento da ação é computado, enquanto que, para a segunda oportunidade, o empregado poderia despender os dois anos, sem nenhum efeito sobre seus direitos, o que não se coaduna nem com o princípio geral de segurança jurídica, que deve estimular a mais rápida postulação de eventuais direitos lesados, nem com o critério adotado pela OJ 204 da SBDI-1, que reconheceu como março da contagem retroativa do quinquênio a data do ajuizamento da reclamação, e não a da extinção do contrato. 7- Assim, a conclusão a que se chega é a de que o quinquênio prescricional deve ser contado, quando interrompida a prescrição, a partir do ajuizamento da segunda reclamatória.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1454 1454/2002-332-04-00.5. Órgão Julgador: 4a Turma.
Relator (a): Ives Gandra Martins Filho.
Publicação: DJ 08/10/2004." (TRT-15 - ROT: 00118964420165150064 0011896-44.2016.5.15.0064, Relator: OLGA AIDA JOAQUIMGOMIERI, 1a Câmara, Data de Publicação: 04/11/2020)." Da conexão Nesse ato, ratifico as decisões consignadas nos ids ef84bd5, 0ee1290, 19f3487 e 200d654: “Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100809-64.2023.5.01.0284, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil” (...) “Verifica-se que o processo de nº 0100322-34-2022-501-0283, em tramitação na 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes já se encontra transitado em julgado, logo não há que se falar em conexão.
Determino o cumprimento imediato e em caráter de urgência, tanto pela secretaria quanto pelo oficial de justiça, o qual deverá ser acionado, eis que a decisão versa acerca de Mandado de Reintegração (tutela antecipada)” (...) “A reclamada, conforme consta na gravação desta sessão e pelos fundamentos já declinados, requer a conexão das presentes reclamações com a 0100648-83.2025.5.01.0284, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho, devendo esta ação tramitar nesta 4ª Vara com instrução e sentença conjuntas com as duas ações em epígrafe.
Mantenho a decisão já lançada no processo 0100648-83.2025.5.01.0284, id f281e7c, acrescentando que as 2 reclamações em epígrafe estão no rol dos processos de META 2 do CNJ; na ação 0100648 o pleito é de pagamento de horas extras da 7ª e 8ª com reflexos, enquanto na 0100810 limita-se às horas além da 8ª pelo uso de celular corporativo e viagens; quanto aos demais pleitos na ação 0100648, se entender a colega da 1ª Vara do Trabalho de litispendência ou coisa julgada analisará oportunamente após a apresentação de defesa, inclusive se entender algum conflito negativo de competência, remeter para análise da corregedoria”. Da tutela inibitória Inicialmente, a tutela foi indeferida pelo juízo sob o Id 9cbeb19: “A parte autora requer em sede de tutela liminar que a ré seja compelida a não efetivar sua demissão até decisão final da presente ação.
Deve ser esclarecido que a tutela liminar deve ser instaurada, apreciada e deferida em situações concretas, respeitando o efetivo contraditório e ampla defesa, não podendo o Juízo invadir o poder diretivo da ré, sendo certo que se houver demissão e comprovada que ela foi discriminatória haverá a determinação de reintegração, conforme o caso e conjunto probatório”.
Não obstante, após denúncia da reclamante informando a dispensa (Id 30e7fae), o juízo reverteu a decisão (Id da4602c): “Ante a omissão da ré, considero que a dispensa da parte autora após o ajuizamento da ação foi discriminatória, logo se faz necessária a imediata reintegração, sendo certo que a parte autora não poderá ser dispensada sem justa causa até o Trânsito em Julgado, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, limitada ao tempo médio de duração da fase de conhecimento até a sentença, observando-se sempre o limite do valor atribuído à causa.
Expeça-se imediatamente o mandado de reintegração com urgência”.
Ato contínuo, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela reclamada, o juízo ad quem cassou a decisão de reintegração: MS 0120061 32.2023.5.01.0000 – “para cassar o ato impugnado que deferiu a reintegração da Terceira Interessada MARTA INÊS ALVES DE SOUZA nos quadros do impetrante ITAÚ UNIBANCO S.A.” – ids 51f92aa e fa03a75: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
A dispensa do empregado se insere no direito potestativo do empregador, podendo se valer do instituto desde que o obreiro não possua estabilidade legal.
No caso em exame, não é possível presumir, em cognição sumária, que a dispensa tenha cunho discriminatório apenas pelo fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista, mormente se considerada a existência de demanda pretérita.
Agravo Regimental prejudicado”. Da perícia contábil Antes da apreciação dos pedidos formulados nos presentes autos, cumpre consignar o andamento da prova técnica produzida, a qual servirá de fundamento e motivação da presente sentença.
No laudo pericial de Id b2fa3d5, produzido nos presentes autos, o expert (André dos Santos Muniz) identificou a discussão e respondeu os quesitos das partes.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial e colacionaram pareceres técnicos nos Ids c19afa5, 56de476, 239fb9f, 246a708 e a683fdd, tendo o perito prestado esclarecimentos no Id c9a629f, ratificado as conclusões consignadas no Laudo Pericial. Dos protestos Na assentada de Id edf2ce9 as partes registraram protestos nos seguintes termos: “A reclamada, conforme consta na gravação desta sessão e pelos fundamentos já declinados, requer a conexão das presentes reclamações com a 0100648-83.2025.5.01.0284, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho, devendo esta ação tramitar nesta 4ª Vara com instrução e sentença conjuntas com as duas ações em epígrafe.
Mantenho a decisão já lançada no processo 0100648 83.2025.5.01.0284, id f281e7c, acrescentando que as 2 reclamações em epígrafe estão no rol dos processos de META 2 do CNJ; na ação 0100648 o pleito é de pagamento de horas extras da 7ª e 8ª com reflexos, enquanto na 0100810 limita-se às horas além da 8ª pelo uso de celular corporativo e viagens; quanto aos demais pleitos na ação 0100648, se entender a colega da 1ª Vara do Trabalho de litispendência ou coisa julgada analisará oportunamente após a apresentação de defesa, inclusive se entender algum conflito negativo de competência, remeter para análise da corregedoria.
Protestos da reclamada.” (...) “A testemunha é contraditada sob o fundamento de que possui reclamatória trabalhista contra o reclamado, sendo uma delas sob o mesmo patrocínio.
Indagada, a testemunha confirma possui 2 ações em face do banco, 1 pleiteando acidente de trabalho, sob patrocínio do Sindicato e uma com o mesmo patrocínio pleiteando adicional por tempo de serviço.
Que a reclamante não foi sua testemunha.
Rejeita-se a contradita, eis que a circunstância de demandar contra o mesmo reclamado, por si só, não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco sendo presumível seu interesse na solução deste litígio, nos termos da súmula 357 do TST, além do tema 72, do TST, sendo a idoneidade do depoimento da testemunha analisada na sentença.
Registre-se o inconformismo da parte”.
Insta salientar que o entendimento do juízo é no sentido de que ocorre a preclusão quando ausente a renovação dos protestos em razões finais – art. 795 da CLT, o que ocorreu no caso em tela. Das diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento A parte reclamante pleiteia o pagamento das diferenças ante a inobservância dos critérios de enquadramento, de mérito e de promoção previstos na norma interna da ré, informando que a reclamada: “possui um Regulamento interno consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52 que dispõe sobre a Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários (...) cada cargo possui várias faixas ou níveis salariais, devendo ser observado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado”.
Para tanto, denuncia que sequer recebia o valor mínimo previsto para a sua faixa salarial, a qual é estabelecida na Circular Normativa Permanente RP-52: “não recebia sequer o valor mínimo previsto para o salário base de sua faixa salarial, conforme valores constantes nas Tabelas Salariais do Reclamado.
Esclareça-se que as referidas Tabelas Salariais estabelecem valores de referência a título de salário base para cada cargo, sendo que a faixa salarial mínima jamais pode ser desrespeitada”.
Assim, segundo a reclamante, sempre teria recebido abaixo do valor previsto para o primeiro nível de sua faixa salarial.
Ademais, além das diferenças decorrentes do enquadramento, também alega a existência de diferenças salariais pela da inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos no regulamento interno (Política de Administração da Remuneração Fixa – Circular Normativa Permanente RP-52).
A reclamada se opõe ao pleito autoral informando que: “não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, contendo os períodos e frequências que deveriam ocorrer tais aumentos salariais. A remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial.”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que desde o período imprescrito trabalhou na agência Lapa como gerente empresas; que existe uma política/norma do banco para promoções, mas não tinha acesso; que sabe disso por ouvir falar dos colegas de uma maneira genérica, não sabendo nada especificamente”. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que no período imprescrito a reclamante foi gerente business, atendendo somente pessoas jurídicas; que RP52 é uma norma orientativa para os gestores, com recomendações do banco de critérios a serem considerados para fins de promoção; que não consegue precisar se na agência da autora houve promoções, mas provavelmente sim”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MICHELLE FADUL: “trabalhou junto com a reclamante na agência LAPA, a partir de 2010 até hoje; que a reclamante é gerente pessoa jurídica assim como a depoente; que no período lembra que JANAÍNA, ROBSON, dentre outros que não se recorda foram promovidos; que os critérios adotados foram os eixos X e Y, sendo X resultados e Y comportamento; que a autora não foi promovida e nem recebeu aumento”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: JANAÍNA GUIMARÃES DE OLIVEIRA: “está no banco desde 2010 como estagiária; que trabalhou na agência LAPA com a autora há uns 7 anos, dentro do período imprescrito; que a reclamante era gerente pessoa jurídica; que quando trabalhou com a reclamante a depoente era gerente pessoa jurídica na mesma equipe; que no período imprescrito LEANDRO VILELA e LEANDRO PEREIRA foram promovidos; que a depoente começou na agência como assistente e foi promovida para o setor da reclamante, não se recordando a data; que para ser promovida existem critérios comportamentais e de números”. Iniciando o debate pela tabela de faixas salariais acostada aos autos pela parte reclamante sob os Ids 2a996d7 e 9a63a5f, denota-se a sua aplicabilidade para duas cidades do estado de Minas Gerais, portanto, não há que se falar em sua utilização no caso em tela, haja vista que inexiste obrigação legal para que a ré nivele os salários pagos em todas as unidades da federação.
Quanto à perícia, disse o expert que: “A perícia esclarece, que de acordo com elementos constantes nos autos, não é possível concluir se houve incorreção na progressão salarial do reclamante relativa a mérito ou promoção”.
No caso em tela, a reclamante não apresenta parâmetros para sustentar o seu pedido.
Assim, insere-se no poder do empregador o deferimento das promoções almejadas pelo empregado.
Diversamente seria se a autora apresentasse tese de discriminação ou de equiparação salarial, o que tornaria possível avaliar a discrepância entre o seu salário e o salário do paradigma baseado nos critérios objetivos previstos no art. 461 da CLT e no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 6 do TST.
Na mesma linha do pleito acima, aponta a reclamante, na petição inicial, valor estimado sem nenhuma comprovação do fato gerador e eventuais diferenças.
No mesmo sentido, o perito não conseguiu apontar diferenças pelos documentos juntados.
E quanto a esse pedido específico, a reclamada comprova que não possui quadro ou tabelas com as faixas salariais e os critérios para promoção, tratando-se de direito potestativo da parte, sempre em observância à legislação em vigor e normas coletivas aplicadas ao caso.
Convém notar, outrossim, que a autora não aponta qual seria o enquadramento, os períodos e cargos desrespeitados, apontando valor aleatório de diferenças, tratando-se de pedido totalmente genérico, restando claro que se trata de aventura jurídica, porquanto indubitável que a obreira não tem ciência se, de fato, faz jus às diferenças.
Nesse sentido, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Outrossim, não há que se falar em aplicabilidade do art. 400 do CPC quando o pedido é genérico e sem qualquer apontando em relação ao suposto piso inobservado.
Portanto, apresentados os recibos de pagamento, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar a existência de eventuais diferenças.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultrapetita.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de itens 8 e 9 do rol, assim como os seus reflexos. Da remuneração variável A parte autora aduz que recebia premiações decorrentes da venda de produtos, como, a título de exemplo, as verbas: “Prem M AGIR Agência”, “Prem M AGIR Módulo”, “Prem M AGIR UGP”, “Prem M AGIR UGAC”, “Prem M AGIR APJ”, “Prem M AGIR Uniclass”, “AGIR MENSAL”, “AGIR TRILHAS” e “TRILHAS MENSAL”, decorrentes dos programas “AGIR”, “TRILHAS” e “GERA”.
Ocorre que, segundo a obreira, o banco réu paga os referidos valores: “absurdamente inferiores ao que realmente era devido, diante da produção da autora, e das agências onde ela esteve lotada”.
Ainda, entende que as verbas não foram corretamente quitadas, que a ré jamais apresentou fatores objetivos para a sua percepção e que a apuração das comissões sempre ficou subordinada à deliberação da diretoria do banco de forma subjetiva, motivos pelos quais pretende o pagamento das devidas diferenças.
Seguindo, a reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial da parcela “PR - PREMIAÇÃO POR RESULTADOS”, na forma do art. 457, §1º, da CLT, bem como alega que não foram pagas em sua integralidade, postulando também o pagamento de diferenças, porquanto, em que pese seus ótimos resultados: “era surpreendida com baixo posicionamento dentro do programa e recebimento de valores muito aquém do esperado, não sendo sequer possível contestar sua colocação, na medida em que a reclamado jamais disponibilizou meios de aferir analiticamente a sua produção e principalmente dos demais funcionários supostamente melhores colocados do que a autora”.
Expandido o tema inerente à natureza salarial das parcelas, pretende o mencionado reconhecimento e integração nas parcelas que discrimina na petição inicial das rubricas: “Prem.
SEGUROS.”, “Prem.
CAPITALIZAÇÃO.”, “Prem.
ABERT CTA PF.”, “Prem.
CRED.
CONSIGNADO.”, “Prem.
CARTÕES CRÉDITO.”, “Prem.
CREDIÁRIO INSS, PREM PIC, PREM PREVIDÊNCIA, PREM CONSORCIO, PREM SEGURO, PREM CAPITALIZ, PRÊMIO CAMPANHA “Agir MENSAL” e “PIP””.
Por seu turno, informa a reclamada que a parte autora não apresenta nenhuma prova da suposta incorreção no pagamento efetuado e que o reclamante foi elegível ao recebimento da premiação por resultados, a qual foi negociada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, apontando, ainda, que: “o valor decorrente dos programas próprios da empresa para distribuição dos lucros ou resultados são pagos em compensação/substituição à PLR da Convenção Coletiva, sempre o que for mais vantajoso ao empregado, nos exatos termos dos artigos 3º, §3º da Lei 10101/2000, cláusula 6ª da CCT da PLR 2020/2021 e cláusula 2ª, parágrafo 8º, do ACT da Participação nos Lucros e/ou Resultados 2021/2022 c/c art. 7º, XI da CF (...) apuração é feita de forma semestral, considerando as agências e carteiras que o empregado trabalhou em cada período.
O período de apuração considera o resultado de dezembro a maio, junho a novembro, e o pagamento ocorre em duas parcelas, como dispõe a norma coletiva, com uma antecipação realizada em setembro do próprio ano e o restante, após a apuração dos lucros e resultados da Reclamada até março do ano seguinte (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000)”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que recebia remuneração variável, mediante cumprimento de metas; que conseguiu bater as metas necessárias todos os meses; que não conseguia acompanhar essas metas em nenhum registro; que tinha um relatório sim que conseguia ver as metas; que já verificou que o que estava no relatório de metas não batia com o que tinha recebido, o que aconteceu várias vezes, não conseguindo especificar a quantidade; que já reclamou dessas inconsistências com o gerente de plataforma várias vezes e este falava que iria abrir uma ocorrência e muitas vezes não tinha resposta; que na visão da depoente essa perda girava em torno de 20%; que para o cargo da depoente havia um teto de pagamento da remuneração variável, não se recordando o valor”. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que a reclamante ora batia as metas, ora não, mediante informação interna repassada pelo banco; que se houvesse alguma inconsistência percebida pela autora quanto à premiação poderia passar verbalmente ao gestor ou pelo sistema com análise do gestor; que cancelamentos e inadimplência não impactavam nas premiações; que a oferta de produtos pela autora como por exemplo seguro, capitalização, consórcio, computava para o pagamento das premiação; que todos os bancários ofertavam esses produtos; que não sabe precisar onde estava a previsão dessa variável”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MICHELLE FADUL: “que salvo engano de 2018 para cá não receberam nenhuma premiação; que na maioria das vezes a autora bateu as metas; que em 1 semestre acredita que a autora bateu as metas em 4 meses; que se verificassem alguma divergência passavam verbalmente para o gestor, não abrindo nenhum chamado por escrito; que vendiam produtos não bancários como consórcio, seguro de vida, tícket para funcionários de empresas; que não havia nenhuma remuneração específica para esses produtos; que a venda desses produtos era computada no pagamento da remuneração variável; que saiu do banco em junho de 2025”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: JANAÍNA GUIMARÃES DE OLIVEIRA: “que a depoente não se recorda de ter havido diferença na sua remuneração variável porque nunca parou para conferir e por ser um sistema complexo de conferência; que tinha como acompanhar a métrica das metas e se se enquadrasse em determinado quartil saberia o valor da remuneração; que se identificasse algum equívoco poderia abrir algum chamado no canal FALE COM AGIR, apesar de a depoente nunca ter aberto chamado; que não sabe dizer se a autora batia as metas; que essas reclamações do FALE COM AGIR passavam pelo gerente geral; que o SQV (Score de qualidade de venda, cancelamento de empréstimos) impactava nessas metas, assim como inadimplência; que não sabe dizer se a quantidade de horas extras impactava na despesa da agência; que depoente e reclamante vendiam produtos não bancários como seguro, capitalização e consórcio; que essas vendas impactavam no pagamento da remuneração variável; que recebiam uma comissão de acordo com a pontuação de cada gerente; que nunca recebeu no contracheque rubricas de premiações dos produtos declinados”. Pois bem.
O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Ainda, no caso de conflito entre ACT e CCT, a primeira deve prevalecer, nos moldes do artigo 620 da CLT.
A Participação nos Lucros e Resultados e a Participação Complementar nos Resultados são parcelas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho acostado aos autos pela reclamada.
O mencionado instrumento coletivo deixa claro que as parcelas são vinculadas aos resultados do banco e não nos resultados individuais do empregado, além de afastar expressamente a natureza salarial da PLR, bem como da PCR, haja vista tratar-se de valor fixo.
Nesse sentido, foram as manifestações do perito: “A perícia esclarece que a “PCR - PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS”, é uma verba variável paga anualmente, que consiste no pagamento de participação complementar sobre o resultado com base no balanço patrimonial anual da empresa.
Sendo que os valores estão previstos em acordo coletivo.
A perícia verificou que os valores mínimos de PCR previstos nos acordos coletivos foram pagos, conforme demonstrativos de pagamentos, contudo, uma vez que o valor efetivamente devido para a referida verba está atrelado ao resultado patrimonial da empresa, os elementos constantes nos autos não são suficientes para afirmar que a verba em questão foi paga corretamente a Autora”.
O art. 3º da lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, garante a natureza indenizatória da Participação nos Lucros e Resultados, bem como afasta expressamente o princípio da habitualidade.
Além disso, quanto às parcelas das quais a reclamante postula a integração, haja vista a natureza de prêmio, caso a natureza salarial não esteja prevista no contrato, em normas internas ou no instrumento coletivo, como no caso dos autos, aplicável a o art. 457, §2º, da CLT, o qual dispõe acerca da natureza indenizatória “ainda que habituais”, afastando a tese obreira.
No caso em questão a parte pleiteia a incorporação ao salário das premiações e diferenças que entende devidas, apontando na petição inicial valor estimado sem nenhuma comprovação do fato gerador ou de eventuais diferenças.
No mesmo sentido, o perito não conseguiu apontar diferenças pelos documentos juntados.
Nessa acepção, não basta que o reclamante aponte valor aleatório na petição inicial e requeira a inversão do ônus da prova, sem nenhum indício das supostas diferenças.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultrapetita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Sendo assim, não podendo o juízo arbitrar valores sem o mínimo parâmetro, julgo improcedentes os pedidos de itens 10, 11, 12, 13 e 17 do rol, bem como o de incorporação dos valores na remuneração e reflexos. Dos produtos não bancários No presente caso a parte reclamante apresenta pedido ininteligível.
Isso porque, inicialmente, esclarece que recebia valores pela venda de produtos não bancários oriundos de outras empresas pertencentes ao grupo econômico: “a reclamante, no decorrer do pacto laboral, conforme podemos observar nos seus contracheques, percebia remuneração pela venda de produtos não bancários advindos de outras empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico do Reclamado, sob a nomenclatura “Prem.
SEGUROS.”, “Prem.
CAPITALIZAÇÃO.”, “Prem.
ABERT CTA PF.”, “Prem.
CRED.
CONSIGNADO.”, “Prem.
CARTÕES CRÉDITO.”, “Prem.
CREDIÁRIO INSS, PREM PIC, PREM PREVIDÊNCIA, PREM CONSORCIO, PREM SEGURO, PREM CAPITALIZ, PREMIO CAMPANHA, previsto em regulamento interno do Reclamado”, contudo, ato contínuo, alegou que: “resta evidente que o pagamento de comissão era pactuado previamente e os funcionários sabiam que quanto mais produtos vendessem, mais comissões iriam ganhar.
Logo, se os funcionários são demandados a realizar a venda de produtos, atividade que não está prevista no contrato de trabalho, eles deveriam ser receber contraprestações ou comissões ao realizarem as vendas.
Clarividente isso, contudo, não impediu o consórcio de lucro do Reclamado, avultando prejuízos a Reclamante, explorando seu trabalhando sem remunerá-la devidamente, seja com comissões, contraprestações, ou qualquer natureza salarial”.
De toda sorte, diante da confissão da reclamante de que havia contraprestação pela venda dos mencionados produtos, além de ausência de apontado de diferenças, julgo improcedente o pedido de item 14 do rol, assim como os reflexos pretendidos. Do Adicional por Tempo de Serviço Versa a hipótese presente acerca de tese fundamentada no “congelamento” dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço.
Acontece que, com a finalidade de esquivar-se da aplicação dos preceitos trazidos pela Súmula n.º 294 do TST suscitada pela reclamada, a parte autora não apresenta informações mínimas quanto à origem e previsão da parcela, apresentando texto vago e genérico, obstando a sua apreciação.
De toda sorte, fato é que a Convenção Coletiva de Trabalho mais antiga que atinge o período imprescrito prevê o pagamento de valor fixo, diversamente da tese autoral, a qual, segundo a obreira, seria devido o valor de 1%.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos de itens 16 e 17 do rol, principal e subsidiário, assim como os reflexos pretendidos. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários periciais Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – artigo 790-B da CLT, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo-se respeitar o princípio da razoabilidade, com fulcro, ainda, na Súmula nº 457 do TST e a teor da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por essa razão, considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a expedição de requisição de honorários periciais em favor do i. perito para recebimento pelo Tribunal, no valor de R$ 3.900,00, nos termos do Ato da Presidência do TRT1, nº 88/2011: Saliento que não há que se falar em devolução dos valores eventualmente adiantados pela reclamante, já que pagos espontaneamente.
O referido valor será atualizado a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-1 do C.
TST.
Por fim, informo que já foi expedido alvará ao perito no valor de R$ 1.000,00 (Id cba31b7). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 pelo Egrégio STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prejudicial de prescrição extintiva suscitada pela reclamada e pronuncio a prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de item 15 do rol de pedidos da petição inicial – art. 487 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 30/10/2018 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA INES ALVES DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Custas de R$ 5.213,70, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 260.685,00, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
26/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
26/08/2025 14:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.213,70
-
26/08/2025 14:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
26/08/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
26/08/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/08/2025 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/08/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 24/07/2025
-
19/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100809-64.2023.5.01.0284 RECLAMANTE: MARTA INES ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO DESTINATÁRIO(S): MARTA INES ALVES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: A audiência será realizada no dia 13/08/2025 11:00h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas.
Ausente(s) a(s) testemunha(s), a parte deverá comprovar o convite (artigo 455 do CPC), sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de julho de 2025.
PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
15/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
15/07/2025 08:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/07/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
10/07/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7453c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Sr.
Perito, bem como para que indiquem, fundamentadamente, quais outras provas pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar quais dos pontos controvertidos pretendem ver provados por cada meio de prova indicado, ficando, desde já, cientes que requerimentos genéricos, do tipo “todos os meios de prova em direito admitidos”, não atendem ao presente comando.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, as testemunhas devem ser, necessariamente, arroladas.
Manifestando-se as partes ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos para deliberações.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
03/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
03/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae3875 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo a ré por 02 dias preclusivos.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
23/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/06/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 17:23
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
04/06/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100809-64.2023.5.01.0284 RECLAMANTE: MARTA INES ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. ... intimem-se as partes para ciência da entrega do laudo, devendo em caso de impugnação e esclarecimento ingressar com manifestação em 10 dias, bem como indicação de quais outras provas entende produzir.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
28/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 13:42
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.097,03)
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66b0d1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, libere-se ao expert o importe existente nos autos a título de antecipação pela entrega do trabalho pericial.
Ato contínuo intimem-se as partes para ciência da entrega do laudo, devendo em caso de impugnação e esclarecimento ingressar com manifestação em 10 dias, bem como indicação de quais outras provas entende produzir.
Recebida tais impugnações/esclarecimentos, intime-se o expert para promoção de tais elucidações em 05 dias.
Por fim, atente-se que a lide nº 0100810-49.2023.5.01.0284 tramita de forma conjunta com a presente.
Tudo feito venham conclusos para inclusão em pauta, com prioridade, levando-se em considerando tratar-se de Meta do CNJ.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
22/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
22/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 20/05/2025
-
12/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 10/04/2025
-
25/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
25/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 05/03/2025
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 24/02/2025
-
05/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
05/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/02/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 03/02/2025
-
14/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
14/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 19/12/2024
-
17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 16/12/2024
-
11/12/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 09/12/2024
-
27/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 30/10/2024
-
09/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 09:06
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
23/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 21/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
13/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
-
01/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 31/05/2024
-
29/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
17/04/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
09/04/2024 00:58
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:58
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:58
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 08/04/2024
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE DOS SANTOS MUNIZ em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
25/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
25/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/03/2024 21:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE DOS SANTOS MUNIZ
-
01/03/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARTA INES ALVES DE SOUZA em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024
-
22/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/02/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/02/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/02/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/01/2024 17:57
Juntada a petição de Réplica
-
29/01/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/01/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/01/2024 10:56
Encerrada a conclusão
-
19/12/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
19/12/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/12/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
14/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
13/12/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
08/12/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/11/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/11/2023 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 08:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
14/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2023 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/11/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/11/2023 10:18
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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