TRT1 - 0100684-45.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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04/08/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bddde7 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO JUÍZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ANNY RAMOS MARTINS CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 01.08.2025 Paula de Andrade Romero Barbosa Técnico Judiciário DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a primeira ré deixou de recolher as custas e o depósito recursal.
Trata-se de apelo interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 10 ao art. 899 da CLT, e que isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento, exclusivamente, do depósito recursal.
Ou seja, de acordo com a nova legislação em vigor, a mera constatação do estado de recuperação judicial das acionadas não pode ser considerada como causa do não pagamento das custas processuais.
As empresas em estado de recuperação judicial não perdem totalmente a disponibilidade econômica de seus ativos e do processo produtivo, diferentemente do que ocorre na falência.
Logo, aquelas não se encontram impedidas de realizar o preparo das custas processuais, notadamente inferiores ao valor devido a título de depósito recursal, do qual, como visto, já se encontram dispensadas.
Também não vejo espaço para a concessão do benefício da gratuidade de justiça somente porque se cuida de empresa em recuperação judicial.
O deferimento do processamento de sua recuperação judicial não é prova irrefutável de que a recorrente não tem condições de realizar o preparo recursal quanto às custas, não havendo nos autos elementos que comprovem que a sua situação não lhe permite pagar as custas processuais.
Assim, e considerando que o juízo recebeu o apelo sem a comprovação do preparo correspondente, excepcionalmente, concedo à recorrente, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 15:16
Proferida decisão
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01/08/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100684-45.2024.5.01.0322 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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