TRT1 - 0104803-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:43
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO ALVES MOURAO em 28/05/2025
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15/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53c468 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: RODRIGO ALVES MOURAO AUTORIDADE COATORA: ADR SERVICES LTDA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO ALVES MOURÃO, com pedido liminar, contra decisão proferida nos autos da ação nº 0100272-34.2025.5.01.0014.
Aduz que ajuizou ação trabalhista, postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com pedido liminar de baixa na CTPS, o que foi indeferido pelo juízo a quo; que referida decisão violou direito líquido e certo.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Pretende seja concedida liminar, com imediata determinação de baixa em CTPS.
Pois bem.
No caso, antes de apreciar a liminar, verifica esta Relatora que o impetrante não indicou, na inicial, a autoridade coatora.
Do mesmo modo, não há a indicação do terceiro interessado, com seu CNPJ e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a se manifestar nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso ao impetrante, notadamente nos autos da ação de origem.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Verifica-se também que o impetrante sequer juntou o ato apontado como coator e as demais peças pertinentes ao exame do pedido liminar.
Conclui-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Em sede de mandado de segurança não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$1.000,00, dispensado o impetrante do recolhimento, ante a declaração de id 0b28321.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES MOURAO -
14/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES MOURAO
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14/05/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 21:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 21:02
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 20:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/05/2025 19:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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