TRT1 - 0109652-60.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:14
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 12:14
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de POWER BRASIL SOLUCOES AMBIENTAIS, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELTON PANEMA COSTA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANDRO ALEX LAHMANN em 04/06/2025
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27/05/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109652-60.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SANDRO ALEX LAHMANN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SANDRO ALEX LAHMANN Tomar ciência do v. acórdão ID 85d3dce, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH. 1.
O inciso IV do art. 139 do CPC traduz um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de forçar o cumprimento da obrigação imposta ao Executado ou satisfação da tutela. 2.
Se a execução se revela infrutífera em relação ao Executado, a suspensão de sua CNH se constitui em meio coercitivo proporcional para o pagamento do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, impondo-se, assim, a revogação da liminar.
Revogada a decisão liminar.
Denegada a segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, revogando a decisão que deferiu a liminar, DENEGAR a segurança.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO (Relator), MAURÍCIO MADEU, GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, DALVA MACEDO e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que CONCEDIAM a segurança, em definitivo, mantendo a decisão que determinou a sustação do ato coator, no que tange à suspensão da CNH e à determinação de que se procedesse à retratação/cancelamento/suspensão da ordem.
JOSÉ MONTEIRO LOPES Juiz Convocado Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX LAHMANN -
21/05/2025 10:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 77A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) POWER BRASIL SOLUCOES AMBIENTAIS, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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21/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ELTON PANEMA COSTA
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21/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEX LAHMANN
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11/03/2025 14:56
Denegada a segurança a SANDRO ALEX LAHMANN - CPF: *12.***.*43-33
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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13/12/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/09/2024 11:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SANDRO ALEX LAHMANN em 21/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de POWER BRASIL SOLUCOES AMBIENTAIS, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELTON PANEMA COSTA em 16/08/2024
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08/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) POWER BRASIL SOLUCOES AMBIENTAIS, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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07/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ELTON PANEMA COSTA
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07/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEX LAHMANN
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07/08/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar a SANDRO ALEX LAHMANN
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06/08/2024 17:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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