TRT1 - 0100418-47.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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22/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
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22/09/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO LOPES FONTE sem efeito suspensivo
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22/09/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS sem efeito suspensivo
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21/09/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de LARROI SANTOS MACEDO em 18/09/2025
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18/09/2025 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ce6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: P.
FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e outros (4) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 47443d4 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão às embargantes, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.: " Constou da sentença: "No entanto, após análise minuciosa do áudio da audiência, constatei que, a partir do minuto 19 da gravação, o reclamante esclarece que recebia um salário pelo trabalho em um condomínio e mais um salário pelo trabalho no outro, ressaltando apenas que não recebia o adicional noturno.
A interpretação da reclamada, portanto, revela-se equivocada e extraída de forma descontextualizada do conjunto do depoimento".
Não há omissão no julgado.
Pretende as embargantes questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARROI SANTOS MACEDO -
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
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04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
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04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
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04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
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04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
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04/09/2025 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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04/09/2025 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO VALE DOS IPES
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28/08/2025 06:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/08/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec732a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100418-47.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LARROI SANTOS MACEDO ajuizou ação trabalhista em face de P.
FONTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI – ME, MARCOS ANTÔNIO LOPES FONTE, JULIA MACHADO CALENZO, CONDOMÍNIO VALE DOS IPÊS e CONDOMÍNIO VALE DAS ESTRELAS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 16 de agosto de 2023 (ID 7fe237c, pág. 157 ) Foi deferido o prazo de 15 dias para que o reclamante apresentasse emenda à petição inicial, indicando a causa de pedir e o pedido relativo à inclusão dos sócios e da administradora da 1ª reclamada no polo passivo.
Emenda à inicial apresentada no ID 71d074c (pág. 162).
Na audiência realizada em 14 de novembro de 2023 (ID 8a6b30a, pág.210), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 26 de setembro de 2024 (ID ee60bd8, pág. 220), foi firmado termo de compromisso entre o reclamante e a primeira reclamada.
No entanto, a reclamada descumpriu o Termo após o pagamento de 7 parcelas (totalizando R$ 4.400,00), deixando de efetuar os pagamentos a partir da 8ª parcela, correspondente ao mês de maio de 2025.
Ante o descumprimento do termo de compromisso, foi designada audiência de instrução.
Na audiência realizada em 10 de julho de 2025 (ID a08f787, pág.244), foi rejeitada a conciliação.
A audiência foi gravada, com resumo da transcrição dos depoimentos constante da certidão de ID 448af46 (pág. 247 e seguintes).
A reclamada apresentou impugnação à transcrição do depoimento do reclamante (ID 280c83a, pág.250).
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 7c556e8, pág.21) que aufere salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS no contrato de trabalho firmado após o registro do mantido com a reclamada (ID 7c556e8, pág.21) .
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam a segunda, Marcos Antônio Lopes Fonte; a terceira, Julia Machado Calenzo, e a quinta, Condomínio Vale das Estrelas, reclamadas, a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em preliminar, as reclamadas P.
Fonte Prestação de Serviços Eireli – ME, Marcos Antônio Lopes Fonte, Julia Machado Calenzo e Condomínio vale dos Ipes sustentam a inépcia da petição inicial alegando que o “Reclamante narra que foi Contratado pelos Reclamados, sem distinção de qual; ato contínuo informa que o contrato de trabalho foi registrado pelo 1° Reclamado e no tópico “Do Contrato de Trabalho” narra que o 1° Reclamado era o prestador de serviços.” e afirmam que a “narrativa é confusa e contraditória, além de não ser específica já que deveria informar quem é o empregador e em face de quem deseja obter o reconhecimento de vínculo empregatício anterior à anotação na carteira de trabalho” Não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que dispõe o art. 324 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." No caso dos autos, a petição inicial expõe, de forma suficiente, os fundamentos fáticos que sustentam os pedidos formulados, contrariando, portanto, a alegação de ausência de narrativa mínima.
A exposição da atuação de diversos sujeitos na relação de trabalho, longe de configurar vício de inépcia, tem por finalidade contextualizar adequadamente a controvérsia, fornecendo base fática necessária à compreensão da demanda e à formulação de defesa técnica.
Os pedidos devem ser apreciados em consonância com os fatos narrados na causa de pedir, que lhes dão os contornos necessários, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
A reclamada apresentou defesa detalhada e ampla, contestando todos os pedidos do autor, o que demonstra que a inicial não carece de clareza a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Contrato de Trabalho Verifico que a CTPS digital ( id 7c556e8, fls. 22) indica que o autora manteve com a primeira ré, P.
Ponte Prestação de Serviços Ltda., contrato de trabalho de 04 de maio de 2022 a 01 de outubro de 2022. Retificação da CTPS O reclamante alega que começou a trabalhar no dia 28/12/2021, no entanto, sua CTPS apenas foi anotada no dia 04/05/2022.
Pretende a retificação da “CTPS do Reclamante, para que passe a constar como data de admissão o dia 28/12/2021 e de dispensa o dia 10/09/2022, sob pena da anotação ser realizada pela secretaria do Juízo.” As três primeiras reclamadas requerem a improcedência do pedido e sustentam que o contrato iniciou na data que consta na anotação da CTPS.
No entanto, no que se refere à data de término a reclamada defende que, em 10/09/2022 o autor “ requereu sua demissão, conforme carta de pedido de demissão” e, “ por questão de erro do contador, a rescisão do contrato consta comunicada ao MTE em 01/10/2022, mas pelo princípio da primazia da realidade, a data de 10/09/2022 deve ser considerada como último dia trabalhado e dia da rescisão contratual, para todos os fins.” A quarta reclamada, Condomínio Vale dos Ipês, sustenta “que o 1° Reclamado é o empregador” e, portanto, “não tem informações acerca de tais pedidos para que possa contestar especificamente”.
A quinta reclamada, contesta sustentando que “não remunerava o Rte., não dirigia os seus serviços, ou sequer o conhecia, sendo informada pela prestadora de serviços, 1ª Rda., que o Rte. somente prestou serviços no Condomínio por poucas vezes, a partir do seu registro como empregado da empresa prestadora”.
Relata ainda, que foi informada pela “1ª Rda., que todas as obrigações devidas ao Rte. estavam em dia e que sequer houve a prestação laboral em período anterior ao registro do contrato na CTPS do mesmo”.
Passo a decidir.
A reclamada anexou aos autos pedido de demissão manuscrito e assinado, com data de 10/09/2022, informando que não cumpriria o aviso prévio (ID 8ff403f, pág.150).
O reclamante impugnou a data do pedido de demissão, defendendo que exerceu suas atividades até 01/10/2022, conforme demonstra a CTPS (ID0cf7e2d, pág.212), no entanto, como na própria emenda à inicial o reclamante requer a retificação da data de baixa da CTPS para que conste 10/09/2022, entendo como simples erro material, ressaltando inclusive que, em capítulo anterior o reclamante declarou que seu último dia de trabalho foi 10/09/2022.
A reclamada anexou aos autos contracheques a partir de maio de 2022 (ID 146c58a, pág.150), mas não trouxe aos autos comprovantes de pagamento.
Para o período anterior à anotação da CTPS, o reclamante anexou extratos bancários que comprovam o recebimento de valores pela terceira reclamada, Júlia Machado, no período de janeiro de 2022 a agosto de 2022 (ID 34b4bbc, págs. 53/89).
Verifica-se que consta o depósito de um salário no valor de R$ 1.350,00 (mesmo valor líquido dos contracheques apresentado pela ré), além de transferências menores ao longo do mês.
A partir de maio de 2022, observa-se o recebimento de dois salários mensais, além de valores complementares.
Seguem exemplos dos valores recebidos: Janeiro de 2022: R$ 645,00 no dia 08, além de valores complementares (ID 34b4bbc, pág.55); Fevereiro de 2022: R$ 1.350,00 no dia 4, além de valores complementares (ID 34b4bbc, págs. 60, 62 e 64); Março de 2022: R$ 1.370,00 no dia 04, além de valores complementares (ID 34b4bbc, págs. 66 a 70); Abril de 2022: R$ 1.350,00 no dia 05 e R$ 1.250,00 no dia 13, além de valores complementares (ID 34b4bbc, pág. 73); Maio de 2022: R$ 1.350,00 no dia 06 e no dia 10, além de valores complementares (ID 34b4bbc, págs. 77 e 78); Junho de 2022: R$ 1.350,00 no dia 07 e R$ 1.080,00 no dia 17, além de valores complementares (ID 34b4bbc, págs. 80 e 81); Julho de 2022: R$ 1.350,00 no dia 05 e no dia 14, além de valores complementares (ID 34b4bbc, pág. 83); Agosto de 2022: R$ 1.350,00 no dia 06 e R$ 1.080,00 no dia 10 , além de valores complementares (ID 34b4bbc, pág. 85). Vejamos a prova oral – conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLM:: Depoimento pessoal do autor “foi contratado por Marcos Fonte, proprietário da empresa, em seu escritório localizado na Itapucuru, onde a senhora Patrícia também estava presente e exercia a função de RH.
Ele relatou que foi combinado que trabalharia no Condomínio Vale dos IPs, no horário noturno, das 19h às 7h do dia seguinte, em dias alternados (dia sim, dia não).
No Condomínio Vale das Estrelas, ele iniciou suas atividades como jardineiro, mas um mês depois, aproximadamente, surgiu a oportunidade de trabalhar na guarita, no horário diurno, das 7h às 19h.
Ele esclareceu que saía de um condomínio e, no dia seguinte, iniciava o trabalho no outro, implicando que trabalhava todos os dias, em locais alternados.
O período de trabalho no Vale dos IPs foi de 28/12/2021 a 10/09/2022, no horário noturno.
No Vale das Estrelas, o período foi de março de 2022 a setembro de 2022, no horário diurno. (...).
Ele identificou Júlia Machado Calenzo como filha de Marcos Antônio e Patrícia, e que ela era a responsável por todos os depósitos bancários de pagamento, incluindo os Pix que recebia, mas que não recebia ordens dela e nunca a encontrou pessoalmente. (…) Seu salário mensal era de aproximadamente R$ 1.350,00, recebendo dois salários, um para cada posto, mas não recebia adicional noturno, pois alegavam que pela escala de 12 por 36 não tinha direito.
Como jardineiro, ele conseguia usufruir de uma hora de intervalo, e não precisava de rendição para isso, ao contrário da função de vigilância na portaria.”(ID 448af46, pág.247) Depoimento pessoal sócia e preposta das reclamadas P.
Fonte, Marcos e Julia, Patrícia Machado Lopes Fontes, :, “confirmou que representava a empresa Pfonte Prestação de Serviços, seu marido Marcos Antônio e sua filha Júlia Machado Calenzo.
Ela explicou que sua filha Júlia realizou as transferências bancárias dos pagamentos em um período específico, quando sua neta havia nascido e ela não conseguia organizar suas coisas ou ir ao banco, solicitando à filha que fizesse os Pix de sua conta, sendo essa a única razão para as transferências.
Ela informou que seu marido, Marcos Antônio, é aposentado e não trabalha na empresa, apenas paga as contas da casa, e foi ela quem entrevistou o autor. (...)Não se recordou da data exata de início do trabalho do reclamante, justificando que já havia bastante tempo e que ele, amigo de seu filho, havia feito alguns "bicos" de jardinagem no Vale das Estrelas. (...)” (ID 448af46, pág.248) Depoimento do síndico do Condomínio Vale dos Ipês, Rodolpho Peixoto Mader Gonçalves: “ não tinha conhecimento se o autor prestou serviços no condomínio, mesmo como extra, pois não mantinha contato com o pessoal da firma de rondas, sendo que o responsável da firma lidava diretamente com eles. (...) ”(ID 448af46, pág.248) O síndico do Condomínio Vale das Estrelas, Felippe Caetano do Amaral Melo, confirmou que Larroi trabalhou no condomínio e que, na ocasião, ele era subsíndico.
Ele recordou que Larroi trabalhava no turno do dia, das 7h às 19h.
Afirmou conhecer Marcos Fonte e que a empresa dele, Pfonte, foi contratada pelo antigo síndico. (...). ”(ID 448af46, pág.249) O reclamante afirma com precisão que iniciou suas atividades em 28/12/2021, mencionando local da contratação (escritório na Itapucuru), pessoas presentes (Marcos Fonte e Patrícia), o posto inicial (Condomínio Vale dos Ipês) e o horário (das 19h às 7h, em dias alternados).
Descreve também sua jornada alternada entre dois condomínios a partir de março de 2022.
A data de início indicada pelo reclamante está comprovada pelos extratos bancários anexados com o recebimento mensal de um salário no valor de R$ 1.350,00, além de valores complementares (ID 34b4bbc, págs. 53) e, dois salários mensais a partir de abril de 2022.
Pelo valor de (R$ 645,00) recebido em 08 de janeiro de 2022, é possível concluir que o reclamante, por certo, já se encontrava em atividade laboral desde 28/12/2021, conforme por ele declarado.
A sócia e representante da primeira reclamada, P.
Fonte Prestação de Serviços Eireli – ME, ao ser questionada sobre a data de admissão do reclamante, afirmou que não se recordava do início do vínculo, acrescentando que o autor realizava “bicos” de jardinagem antes da formalização do contrato.
Tal declaração permite presumir que havia prestação de serviços anterior à data anotada na CTPS, ainda que não tenha havido confissão expressa nesse sentido.
Diante do fato de a própria representante legal da empresa afirmar desconhecer ou não se recordar de dado essencial ao vínculo empregatício, como a data de admissão, aplico a pena de confissão ficta à primeira reclamada, presumindo verdadeira a alegação do autor de que o vínculo de trabalho se iniciou em 28/12/2021.
No que se refere à data de término do contrato, embora o reclamante tenha impugnado a data de 10/09/2022 constante no pedido de demissão, também requereu, na emenda à inicial, a retificação da CTPS para que conste essa mesma data.
Ademais, em seu depoimento, o reclamante confirmou que o último dia de trabalho foi 10/09/2022.
Assim, entendo como incontroversa a data de 10/09/2022 para fins de baixa na CTPS.
Dessa forma, diante das provas anexadas e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS para que conste a data de admissão no dia 28/12/2021.
Uma vez que se trata de término a pedido do empregado, com o último dia de trabalho em 10/09/2022, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS para constar 30/10/2022 como data de saída com aviso prévio projetado.
No entanto, a anotação atual da CTPS, com data de término do contrato em 01/10/2022, está incorreta, não refletindo a realidade fática reconhecida por ambas as partes.
Determino, portanto, que seja efetuada a retificação da baixa com fundamento no art. 39, §2, da CLT, com data de 10/09/2022.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá retificar a data de admissão e demissão na CTPS, para constar respectivamente, 28/12/2021 e 10/09/2022.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder com retificação na CTPS eletrônica da autora, sendo possível a aplicação de penalidade. Diferença salarial O reclamante pretende “a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença salarial”, assim como seus reflexos.
Afirma que “Conforme as Convenções Coletivas apresentadas (...), no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, o piso salarial do vigia foi estabelecido em 1.457,51(...).
Já no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023, o piso salarial da categoria foi fixado em R$ 1.617,83(...).
Todavia, durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante recebeu sob a rubrica de salário a quantia de R$1.350,00”.
As três primeiras reclamadas, P.
Fonte, Marcos e Julia na contestação em conjunto sustentam que “ O Reclamante pleiteia a condenação dos Reclamados ao pagamento de diferenças salariais com base na Convenção Coletiva firmada entre SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J e FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMÍNIOS (Id c73d56a).
Contudo, o empregador do Reclamante não é Edifício ou Condomínio, sendo que a sua atividade principal é a prestação de serviços à empresas, podendo ela ser condomínio ou não.” Aduz que a “Cláusula segunda indica que a referida Convenção Coletiva aplica-se à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios e condomínios; caso o Reclamante tivesse sido contratado diretamente pelo Condomínio, esta seria sua categoria profissional e Convenção Coletiva aplicável, porém não é o caso dos autos, uma vez que trata-se de terceirização lícita.
A quarta reclamada contesta sustentando que “O Reclamante prestou serviços à Contestante entre a data de sua contratação até o mês de agosto de 2022, uma vez que a Contestante encerrou seu contrato de prestação de serviços com a 1° Reclamada em 31/08/2022.” A quinta reclamada sustenta que foi informada pela primeira reclamada de que ele prestou serviços poucas vezes, apenas após o registro formal, e que todas as obrigações trabalhistas estavam sendo cumpridas pela prestadora.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Então, pela regra geral, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, o reclamante juntou aos autos convenções coletivas firmadas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDAS, LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E COMÉRCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CNPJ nº 33.***.***/0001-70 – e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS – CNPJ nº 01.***.***/0001-19, referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, com vigência, respectivamente, de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/04/2022 a 31/03/2023, todas com abrangência territorial em Teresópolis/RJ, aplicando-se à categoria dos trabalhadores em edifícios e condomínios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros (ID fdb0989 e seguintes, pág. 28 e seguintes).
As normas coletivas anexadas se aplicam aos empregados em edifícios e condomínios.
A ex-empregadora do reclamante é a primeira reclamada, P.
Fonte Prestação de Serviços Eireli – ME e, observando o seu contrato social, verifico que, conforme clausula quarta do contrato social, o objeto social da sociedade é “a prestação de serviços de assessoria e gestão de mão-de-obra, manutenção, conservação e zeladoria de bens patrimoniais, serviços domésticos, serviços combinados para apoio e edifícios, outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente, limpeza em prédios e em domicílios.” (ID 3a0117e, pág123).
Assim, uma vez que a reclamada não explora, preponderantemente, as atividades relacionadas a COMPRAS, VENDAS, LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E COMÉRCIOS, não é representada pela entidade participante da formação das convenções coletivas trazida pelo autor.
Portanto, não é aplicável a Convenção Coletiva juntada.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial entre o valor recebido e o valor previsto na convenção coletiva. Horas extras Pretende o pagamento “de 180h extraordinárias, mensais, acrescidas de 50%, no período de 01/04/2022 a 01/10/2022 (...), e seus reflexos legais.” Afirma que, a “A partir do mês de abril de 2022, ao encerrar a jornada de trabalho no Condomínio Vale dos Ipês, o Reclamante era deslocado pela Reclamada para exercício de sobrejornada, em escala 12x36 (das 07h às 19h), no Condomínio Vale das Estrelas.” Relata que “tal jornada foi adimplida parcialmente, de forma simples, sem o acréscimo 50% previsto no texto constitucional, até o mês de agosto de 2022.
Contudo, não houve o pagamento das horas extraordinários e do adicional de 50% referente ao labor prestado no mês de setembro de 2022”(grifado).
As três primeiras reclamadas, P.
Fonte, Marcos Antônio e Julia Machado, em contestação conjunta, sustentam que o reclamante “era vigilante diurno, conforme anotação em sua CTPS e contracheque, pelo que o pedido” de pagamento do adicional noturno improcede.
Argumenta que “o Condomínio Vale dos Ipês fica a cerca de 12km de distância do Condomínio Vale das Estrelas, o que, por si só, inviabiliza que a jornada começasse após o término da anterior.” Aduz que “não possui 20 funcionários, de modo que não é seu ônus controlar a jornada de trabalho, sendo ônus do Reclamante comprovar o alegado”, mas em caso de condenação argumenta “que seria devido apenas o adicional de 50%, com abatimento dos valores pagos”.
A quarta reclamada, Condomínio Vale dos Ipes, contesta sustentando que o reclamante prestou “serviços à Contestante entre a data de sua contratação até o mês de agosto de 2022, uma vez que a Contestante encerrou seu contrato de prestação de serviços com a 1° Reclamada em 31/08/2022.” A quinta reclamada, Condomínio Vale das Estrelas não impugnou o pedido.
Passo a decidir.
A quarta reclamada, Condomínio Vale dos Ipês, anexou aos autos documento de rescisão comprovando a rescisão contratual com a primeira reclamada em 31/08/2022 (ID a13dd45, pág.140).
Não foram anexados controles de ponto pela ré, sob a alegação na defesa de possuir menos de 20 empregados. Vejamos a prova oral- conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLM: Depoimento pessoal do autor: “(...).
Ele relatou que foi combinado que trabalharia no Condomínio Vale dos IPs, no horário noturno, das 19h às 7h do dia seguinte, em dias alternados (dia sim, dia não).
No Condomínio Vale das Estrelas, ele iniciou suas atividades como jardineiro, mas um mês depois, aproximadamente, surgiu a oportunidade de trabalhar na guarita, no horário diurno, das 7h às 19h.
Ele esclareceu que saía de um condomínio e, no dia seguinte, iniciava o trabalho no outro, implicando que trabalhava todos os dias, em locais alternados.
O período de trabalho no Vale dos IPs foi de 28/12/2021 a 10/09/2022, no horário noturno.
No Vale das Estrelas, o período foi de março de 2022 a setembro de 2022, no horário diurno.
Afirmou que não tinha intervalo de uma hora para refeição em nenhum dos dois postos, nem para almoço nem para jantar, porque não havia ninguém para rendê-lo, muitas vezes comendo sentado na própria guarita e tendo que interromper a refeição para atender aos condôminos. (...).
A distância entre os condomínios era de aproximadamente 5 minutos de seu veículo. (...) Questionado sobre como conseguia trabalhar sem dormir, ele explicou que estava acostumado, tendo trabalhado em esquemas semelhantes anteriormente, e que sua escala era de 12 por 36 em um condomínio e no outro, o que lhe garantia uma folga no dia seguinte para descanso, não trabalhando em um terceiro lugar. (...).
Seu salário mensal era de aproximadamente R$ 1.350,00, recebendo dois salários, um para cada posto, mas não recebia adicional noturno, pois alegavam que pela escala de 12 por 36 não tinha direito. (...).”(ID 448af46, pág.247) Depoimento pessoal da sócia e preposta das reclamadas, Patrícia Machado Lopes Fontes, : “confirmou que representava a empresa Pfonte Prestação de Serviços, seu marido Marcos Antônio e sua filha Júlia Machado Calenzo.
Ela explicou que sua filha Júlia realizou as transferências bancárias dos pagamentos em um período específico, quando sua neta havia nascido e ela não conseguia organizar suas coisas ou ir ao banco, solicitando à filha que fizesse os Pix de sua conta, sendo essa a única razão para as transferências (...).
Contrariando o depoimento do autor sobre o trabalho em 24 horas, ela afirmou que ele trabalhava no Condomínio Vale das Estrelas no horário diurno, das 7h às 19h, e esporadicamente realizava "extras" no Vale dos IPs.
Ela indicou que ele recebia o salário de porteiro no Vale das Estrelas e os extras do Vale dos IPs.
Ela detalhou que os extras eram pagos com o salário de porteiro e um adicional noturno embutido, feitos em seus dias de folga, e que ela autorizou esses extras (...).
Não se recordou da data exata de início do trabalho do reclamante, justificando que já havia bastante tempo e que ele, amigo de seu filho, havia feito alguns "bicos" de jardinagem no Vale das Estrelas. (...) Ela confirmou que o salário era de R$ 1.350,00 no Vale das Estrelas e que ele recebia via Pix, e que transferências menores, como R$ 90,00, correspondiam a esses extras, passagens ou vales que ele solicitava. (...).”(ID 448af46, pág.248) Depoimento do síndico do Condomínio Vale dos Ipês, Rodolpho Peixoto Mader Gonçalves: “declarou que não tinha conhecimento se o autor prestou serviços no condomínio, mesmo como extra, pois não mantinha contato com o pessoal da firma de rondas, sendo que o responsável da firma lidava diretamente com eles.
Ele afirmou conhecer Marcos Fontes, identificando-o como "Dr.
Marcos Fontes, advogado", mas não sabia se ele atuava como advogado. (...)”(ID 448af46, pág.248) O síndico do Condomínio Vale das Estrelas, Felippe Caetano do Amaral Melo, “confirmou que Larroi trabalhou no condomínio e que, na ocasião, ele era subsíndico.
Ele recordou que Larroi trabalhava no turno do dia, das 7h às 19h.
Afirmou conhecer Marcos Fonte e que a empresa dele, Pfonte, foi contratada pelo antigo síndico. (...).”(ID 448af46, pág.249) Condomínio Vale dos Ipês A quarta reclamada reconhece em contestação que o reclamante lhe prestou serviço da data de sua admissão até 31/08/2022.
Não houve impugnação quanto à jornada descrita pelo autor.
Adicionalmente, a sócia e preposta da primeira reclamada, Patrícia Machado Lopes Fontes, confirmou que o autor prestava serviços no Condomínio Vale dos Ipês, ainda que tenha classificado como “extras” por ela autorizados.
No entanto, a tese de defesa cai por terra ao se analisar os extratos bancários anexados e descritos acima, uma vez que, que além dos “extras” o reclamante recebia o valor líquido mensal de R$ 1.350,00 desde a admissão.
Desse modo, com base na prova documental e oral resta comprovado que a prestação de serviços no Condomínio Vale dos Ipês se deu desde a admissão do reclamante, em 28/12/2021 até a rescisão do contrato em 10/09/2022, em escala de 12x36 das 19h às 7h, com intervalo de uma hora, uma vez que a inicial não afirma supressão ou requer o pagamento de intervalo para refeição, eventualmente não concedido.
Condomínio Vale das Estrelas No tocante ao Condomínio Vale das Estrelas, quinta reclamada, o autor declarou que laborou entre março e setembro de 2022, em escala de 12x36, das 7h às 19h.
Em depoimento, o síndico do condomínio reconhece expressamente a jornada indicada pelo reclamante e confirmada pela preposta da primeira reclamada das 7h às 19h.
Quanto ao início da prestação de serviço no Condomínio Vale das Estrelas, resta comprovado pelos extratos bancários apresentados pelo reclamante, que a afirmação do reclamante é verídica, como descrita detalhadamente em capítulo anterior, o primeiro mês em que recebeu dois salários foi no início do mês de abril de 2022 e, portanto, não resta dúvida de que, em março, já estava trabalhando nos dois locais.
Dessa forma, restou comprovado, que a prestação de serviço do reclamante com o Condomínio Vale dos Ipes e o Condomínio Vale das Estrelas da seguinte forma: - Condomínio Vale dos Ipes - 28/12/2021 até 31/08/2022, em escala de 12x36, das 19h às 7h, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; - Condomínio Vale das Estrelas- 01/03/2022 até 10/09/2022, das 7h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição.
Portanto, no período de 01/03/2022 a 31/08/2022, o reclamante prestou serviços para as duas reclamadas de forma concomitante, cumprindo 12 horas em uma ré e, em seguida, mais 12 horas para a outra.
Assim, o segundo turno de 12 horas realizado no mesmo dia, embora tenha sido pago, conforme o próprio reclamante reconheceu na defesa, excede o limite da escala 12x36 e deve ser remunerado com o adicional de 50%.
Para a base de cálculo do percentual de 50% sobre as 12 horas diárias excedentes, fixo, pela média, o valor de R$ 1.350,00.
Quanto ao período de 1º a 12 de setembro de 2022, tendo cessado a prestação de serviços no Condomínio Vale dos Ipês em 31/08/2022, o reclamante passou a atuar exclusivamente para o Condomínio Vale das Estrelas, em jornada regular de 12x36, não havendo extrapolação do limite de 44 horas semanais.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de 50% sobre as 12 horas diárias que ultrapassaram a jornada regular da escala 12x36, no período de 01/03/2022 a 31/08/2022.
Julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras sobre férias, com acréscimo de 1/3, 13º salários, FGTS.
Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras acrescidas de 50% no período de 1 a 10 de setembro, último dia trabalhado pelo reclamante. Intervalo interjornada O reclamante alega que “ Tendo em vista que a jornada de trabalho prevista para a categoria é de 12h trabalhadas e 36h de descanso, no período de 1° abril de 2022 até 1° de outubro de 2022, o intervalo de descanso entre as jornadas não foi respeitado.
Diante dos fatos, observa-se que o Reclamante laborou por 24 horas seguidas na escala de 12x36.
Desse modo, se impõe o reconhecimento de que houve ofensa ao intervalo interjornada obrigatório, que deve ser de no mínimo 36 horas consecutivas, conforme estabelecido nos instrumentos coletivos em anexo.
Além disso, o resguardo obrigatório do intervalo interjornada do Obreiro é previsto no artigo 66 da CLT e na OJ nº 355 do SBDI-1 – TST.
Assim, requer o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de 12h de efetivo trabalho, acrescidas do adicional de 50%, por dia trabalhado, no período supramencionado, tendo em vista a supressão total do intervalo interjornada.” Não houve requerimento de reflexos.
As reclamadas, P.
Fonte, Marcos e Julia, primeira, segunda e terceira, pretendem, em síntese, a improcedência do pedido e sustentam que “Diante da ausência de jornada extraordinária, improcede igualmente o pedido de intervalo interjornada” A quarta reclamada, Condomínio Vale dos Ipês e a quinta reclamada, Condomínio Vale das Estrelas, em síntese pretendem a improcedência do pedido Passo a decidir.
Friso que com o descumprimento do intervalo interjornadas estabelecido no art. 66 da CLT, o empregado faz jus ao pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo de 11 horas, com acréscimo do adicional por serviço extraordinário.
Neste sentido, OJ 355 da SDI-1: “355. INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Em capítulo anterior foi fixada a jornada de 28/12/2021 até 31/08/2022, em escala de 12x36, das 19h às 7h, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; e de 01/03/2022 até 10/09/2022, das 7h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição.
Portanto, no período de 01/03/2022 a 31/08/2022, o reclamante prestou serviços para as duas reclamadas de forma concomitante, cumprindo 12 horas em um e, em seguida, fazia outra jornada de 12 horas, sem intervalo entre as jornadas.
Considerando que não havia qualquer intervalo entre uma jornada de 12 horas e outra, julgo procedente o pedido de 11 horas de intervalo interjornada com acréscimo de 50% e divisor 220, no período de 01/03/2022 a 31/08/2022. Adicional noturno O reclamante pretende “a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de 20% sobre as horas trabalhadas em período noturno, durante todo o contrato de trabalho.”, Não houve requerimento de reflexos.
As cinco reclamadas pretendem, em síntese, a improcedência do pedido.
Impugnação à transcrição dos depoimentos Passo a decidir.
A reclamada impugnou “a certidão de transcrição dos depoimentos, uma vez que a mesma é omissa quanto à confissão do Reclamante em seu depoimento de que ‘o único valor que não foi recebido foi o de adicional noturno’” (ID 09468e4, pág. 254).
No entanto, após análise minuciosa do áudio da audiência, constatei que, a partir do minuto 19 da gravação, o reclamante esclarece que recebia um salário pelo trabalho em um condomínio e mais um salário pelo trabalho no outro, ressaltando apenas que não recebia o adicional noturno.
A interpretação da reclamada, portanto, revela-se equivocada e extraída de forma descontextualizada do conjunto do depoimento.
Esclarecida a questão, passo à análise do pedido de adicional noturno.
Em capítulo anterior foi fixada a jornada de 28/12/2021 até 31/08/2022, em escala de 12x36, das 19h às 7h, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; e de 01/03/2022 até 10/09/2022, das 7h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição.
No período de 01/03/2022 a 31/08/2022, o reclamante prestou serviços para as duas reclamadas de forma concomitante, cumprindo 12 horas em horário noturno, seguida de outra jornada se 12 horas que abarcava todo o período de horário noturno.
Sendo assim, considerando que o período de trabalho na quarta ré era noturno, julgo procedente, o pedido de pagamento do adicional noturno de 20% sobre o salário do reclamante. Verbas rescisórias O reclamante alega que pediu demissão em 10/09/2022 e não recebeu as verbas rescisórias correspondentes.
Requer o pagamento das férias proporcionais, na fração 10/12, acrescida do terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio, saldo de salário de 10 dias (salário retido de setembro), FGTS de todo o período e 40% sobre o FGTS.
Sustentam as três primeiras reclamadas, P.
Fonte, Marcos e Julia na contestação em conjunto que “Acerca da rescisão, é devido apenas os 10 dias de saldo de salário de setembro de 2022, 4/12 avos de férias + ⅓, 4/12 avos de 13° 2022, bem como o desconto do aviso prévio que não foi trabalhado, não sendo devida a indenização de 40% do saldo do FGTS, tampouco a liberação do FGTS.” A quarta reclamada, Condomínio Vale dos Ipes e quinta reclamada, Condomínio Vale das Estrelas, pretendem, em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir Em capítulo anterior foi reconhecido o início do vínculo em 28/12/2021.
As reclamadas P.
Fonte, Marcos e Julia, reconhece que devem 10 dias de saldo de salário de setembro de 2022, férias acrescidas de um terço e 13° salário de 2022.
Sendo assim, considerando que a rescisão do contrato foi a pedido do reclamante, julgo procedente o pedido das seguintes verbas, observando o início do vinculo em 28/12/2021: de 10 dias de saldo de salário de setembro de 2022, férias acrescidas de um terço e 13° salário.
Ante a forma de rescisão contratual, julgo improcedente o pedido aviso prévio liberação do FGTS e indenização de 40% do saldo do FGTS.
Após a apuração das verbas rescisórias deve ser deduzido o aviso prévio de 30 dias, uma vez que não cumprido pelo reclamante. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante requer a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, pela não quitação das verbas rescisórias no prazo legal.
As três primeiras reclamadas, em contestação conjunta sustentam que “O Reclamante foi chamado várias vezes à empresa para receber sua rescisão o que não o fez; certo é que a 1° Reclamada deveria ter ajuizado ação de consignação em pagamento, porém não agiu de má fé ao não efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas” A quarta e a quinta reclamada não contestam o pedido.
Passo a decidir.
Tenho a destacar que o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria nenhuma punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pela empregadora fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral, empregado encontra-se desempregado.
A alegação de que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias por culpa do “autor que não compareceu” não tem o condão de afastar sua responsabilidade pela pontualidade do pagamento.
Poderia ter comprovado o depósito bancário tempestivo das verbas ou mesmo socorrer-se de ação de consignação em pagamento para se desonerar da mora.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” - RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT. Não tendo a empregadora observado o prazo previsto em lei, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da multa do Art. 467 da CLT.
As três primeiras reclamadas, em contestação conjunta, sustentam que em caso de condenação as verbas incontroversas são “saldo de salário de 10 dias, 4/12 avos de férias proporcionais e 4/12 avos de 13° proporcional.” A quarta e a quinta reclamada não contestam o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até a audiência inaugural.
Nestes autos, a dispensa a pedido do empregado, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias, embora reconheçam como devidas.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas pertinentes ao contrato que deveriam ter sido pagas até a 1ª audiência.
Desse modo, como não houve comprovação até a 1ª audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as seguintes parcelas que a reclamada reconheceu como incontroversas: saldo de salário de 10 dias, férias proporcionais e 13° proporcional. Indenização por dano moral O reclamante alega que “os Reclamados não providenciaram a devida regularização da rescisão contratual, deixando o Reclamante impossibilitado de ser assistido pelo Estado no momento de desemprego.
Além disso, não houve o pagamento das verbas rescisórias, ficando o Requerente impossibilitado de prover seu sustento.” Afirma que “a mora prolongada ou o inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias ferem as normas de proteção ao trabalho, atingindo não só a esfera patrimonial do trabalhador, mas, também, sua integridade extrapatrimonial.” destaca “que se trata de dano in ré ipsa, uma vez que são facilmente presumíveis a angústia e o abalo emocional daquele que se vê sem emprego, sem as garantias mínimas para a sua subsistência e privado dos seus direitos básicos previstos em lei.” Requer “a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial suportado, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).” As quatro primeiras reclamadas, em contestação conjunta, sustentam que “que é entendimento consolidado deste Tribunal que o mero inadimplemento não acarreta dano extrapatrimonial, devendo ser provado as repercussões negativas na vida do empregado” A quinta reclamada não impugnou o pedido.
Passo a decidir. É o caso da TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 desse Regional que dispõe: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in ré ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Como o autor não alegou e sequer e comprovou (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Descumprimento do Termo de Compromisso Foi firmado termo de compromisso entre o Reclamante e a primeira reclamada, estipulando pagamento de R$ 15.000,00 dividido em 20 parcelas sendo: parcelas de R$ 600,00, 13 parcelas de R$ 800,00 e a última no valor de R$ 1.000,00.
Conforme termo de compromisso, “(…) em caso de descumprimento, o acordo não será homologado e o processo retorna ao estado anterior ao presente termo de compromisso, bem como será aplicada multa de 50%, a ser incluída na fase de liquidação.” A reclamada descumpriu o termo de compromisso, pagou ate a 7ª parcela totalizando R$ 4.400,00 pagos, faltando R$ 10.600,00.
Diante do inadimplemento parcial, impõe-se a multa de 50% sobre o valor faltante do termo de compromisso (R$10.600,00).
Desse modo, aplica-se a multa de R$ 5.300,00 pelo descumprimento do acordado. Responsabilidade solidária Pretende o reclamante na alínea “c” do rol de pedidos o “que seja declarada a responsabilidade solidária do sr.
Marcos Antônio Fontes Lopes e da Sra.
Júlia Machado Calenzo, quanto aos débitos reclamados na presente ação.” Alega que, embora “o registro do contrato de trabalho tenha sido efetivado através da empresa P.
FONTE PRESTACAO SERVICOS LTDA, que conta em seu quadro societário apenas com a Sra.
Patrícia Machado Lopes Fontes, também apresenta-se como sócio da empresa de maneira oculta, o Sr.
Marcos Antônio Fontes Lopes, marido da Sra.
Patrícia, sendo o segundo Reclamado o responsável pela contratação do Reclamante e a coordenação das atividades e ocorrências” e que “Além disso, a empresa também conta como sócia de fato com a Sra.
Júlia Machado Calenzo, filha da “sócia administradora”, que tem sob a sua responsabilidade toda a parte administrativa e financeira da empresa, onde durante todo contrato de trabalho realizou os pagamentos ao Reclamante através de transferências de sua conta corrente pessoa física, conforme demonstram os extratos bancários em anexo”.
Argumenta que “a existência do sócio oculto nas empresas dificulta a efetividade da tutela jurisdicional, já que além de configurar uma burla à legislação, tal prática apresenta-se como fraude aos direitos dos trabalhadores, conforme previsto no artigo 9º CLT.
Dessa maneira, o segundo e a terceira Reclamada devem responder solidariamente pelas dívidas contraídas pela primeira Demandada Ademais, a inclusão dos sócios de fato na fase de conhecimento vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, que, dentro da justiça especializada, diante do pleito pelo recebimento de verbas de caráter estritamente alimentar, devem ser resguardos pelas partes e pelo juízo ao longo de todo o processo.
Sendo assim, não há obstáculo para que se inclua os sócios atuantes mediante fraude no polo passivo da demanda já na fase de cognição, inclusive quando demonstrados os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica No caso em tela, em relação ao primeiro Reclamado, este sempre atuou na posição de sócio às escuras da formalidade, uma vez que foi responsável pela contratação do Reclamante e sempre coordenou as atividades e ocorrências, o que deixa claro o desvio de finalidade da atuação empresarial.
Já em relação a terceira Reclamada, além de atuar ocultamente, os extratos bancários acostados aos autos demonstram inequivocamente a confusão patrimonial entre essa e a empresa, tendo em vista que sempre realizou os pagamentos ao Reclamante através de sua conta pessoa física.
Portanto, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelos sócios de fato e da presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, não há obstáculos à inclusão dos sócios de ocultos no polo passivo da demanda, desde já.
Sendo assim, requer o Reclamante que seja reconhecida a responsabilidade solidária do sr.
Marcos Antônio Fontes Lopes e da Sra.
Júlia Machado Calenzo, na condição de sócios de fato, quanto aos débitos reclamados na presente ação.
Sustentam as três primeiras reclamadas, P.
Fonte, Marcos e Julia na contestação em conjunto que” O 2° e 3° Reclamados jamais foram empregadores do Reclamante, uma vez que jamais assumiram riscos da atividade econômica desenvolvida pela empresa, admitiram, assalariaram ou dirigiram a prestação de serviços do Reclamante.
O 2° Reclamado é advogado, atuando majoritariamente no ramo criminal e a 3° Reclamada é estudante de Direito, não possuindo qualquer correlação com as atividades desenvolvidas pela 1° Reclamada.
Durante certo período, em que o neto da sócia da 1° Reclamada nasceu, os pagamentos foram feitos pela conta da sua filha, eis que essa possuía mais tempo livre e auxiliou a mãe em questões burocráticas, no período em que esta ajudava sua nora, mãe de primeira viagem; mas no máximo, atuava como preposta, jamais como empregadora.
Não há narrativa autoral que descreva como o 2° Reclamado dirigia a prestação de serviços do Reclamante, nem mesmo nenhuma narrativa de fraude que leve à conclusão de que o 2° e 3° Reclamados eram empregadores do Reclamante, pelo que os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação aos mesmos.
Quem assumiu os riscos do negócio, constituindo empresa, ora 1° Reclamada, foi a sua sócia proprietária, que admitiu o Reclamante e assinou sua carteira de trabalho, estabeleceu o valor de salário e era a responsável pelo pagamento, assim como dirigia a prestação de serviços determinando o local em que prestava serviços e de que modo, tal qual disciplina o artigo 3° da CLT.
A quarta reclamada e quinta reclamada, não contestaram o pedido.
Passo a decidir O Código Civil regulamenta a responsabilidades dos sócios de fato.
Vejamos os dispositivos legais. “Art. 986.
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (….) Art. 988.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989.
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.” Embora Código Civil esteja tratando de forma expressa das empresas não constituídas, o princípio que se extrai da norma em destaque é de que aquele sócio, que não participa da sociedade regularmente constituída, responde integralmente com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa de fato, na medida em que fez a opção por não instituir a personalidade jurídica naquela sociedade. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com o Quadro de Sócios e Administradores – QSA do primeiro réu (P.
Fonte Prestação de Serviços Eireli – ME), emitido em 05/05/2023, em que consta como sócia administradora Patricia Machado Lopes Fonte (ID 4b286b4, pág.90).
O primeiro réu anexou em 10/07/2023 o contrato social de constituição da empresa individual, tendo como titular Patricia Machado Lopes Fonte, com data de 29/06/2016 (ID 3a0117e, pág.123).
A procuração dos três réus foi outorgada à mesma advogada, Pryscila Abreu de Castro, todas assinadas na mesma data, 14/06/2023, pelos seguintes réus: a primeira reclamada (ID da55d96, pág. 129), Julia Machado (ID 3045a3f, pág. 132) e Marcos Antônio (ID 1a65f1e, pág. 135).
Além disso, a segunda e a terceira reclamadas, Julia Machado e Marcos Antônio, apresentaram contestação em conjunto com a primeira reclamada, P.
Fonte Prestação.
Ressalte-se ainda que todos os extratos bancários juntados aos autos pelo reclamante, relativos aos pagamentos salariais realizados desde o início do vínculo empregatício, incluindo o período reconhecido nesta demanda, foram emitidos pela terceira reclamada, Julia Machado (ID 34b4bbc, págs. 53/89).
Se não bastasse, apesar de ambos afirmarem não integrar a referida empresa nem manter qualquer vínculo com ela, indicaram a sócia administradora da primeira reclamada, como preposta comum, para representá-los em audiência (ID a08f787, pág. 244).
Esta, por sua vez, prestou depoimento pessoal em nome das três reclamadas (ID 448af46, pág. 248).
Vejamos a prova oral – conteúdo obtido pela ferramenta NotebookLm Conteúdo do depoimento pessoal do autor, Larroi “informou que foi contratado por Marcos Fonte, proprietário da empresa, em seu escritório localizado na Itapucuru, onde a senhora Patrícia também estava presente e exercia a função de RH. (...).
Ele identificou Júlia Machado Calenzo como filha de Marcos Antônio e Patrícia, e que ela era a responsável por todos os depósitos bancários de pagamento, incluindo os Pix que recebia, mas que não recebia ordens dela e nunca a encontrou pessoalmente.
A distância entre os condomínios era de aproximadamente 5 minutos de seu veículo.
Seu supervisor era Bruno Calenzo, filho de Patrícia, que ia ao local para supervisionar o trabalho, mas não permanecia o tempo todo. (...).”(ID 448af46, pág.247) Conteúdo do depoimento da sócia e preposta das reclamadas, Patrícia Machado Lopes Fontes “confirmou que representava a empresa Pfonte Prestação de Serviços, seu marido Marcos Antônio e sua filha Júlia Machado Calenzo.
Ela explicou que sua filha Júlia realizou as transferências bancárias dos pagamentos em um período específico, quando sua neta havia nascido e ela não conseguia organizar suas coisas ou ir ao banco, solicitando à filha que fizesse os Pix de sua conta, sendo essa a única razão para as transferências.
Ela informou que seu marido, Marcos Antônio, é aposentado e não trabalha na empresa, apenas paga as contas da casa, e foi ela quem entrevistou o autor. (...).
Reafirmou que sua filha, Júlia, era uma adolescente estudante na época e apenas a ajudou pontualmente com as transferências durante o período em que sua neta nasceu, não possuindo outro vínculo profissional, comercial ou pessoal com o reclamante.”(ID 448af46, pág.248) Conteúdo do depoimento do síndico do Condomínio Vale dos Ipês, Rodolpho Peixoto Mader Gonçalves: “ declarou que não tinha conhecimento se o autor prestou serviços no condomínio, mesmo como extra, pois não mantinha contato com o pessoal da firma de rondas, sendo que o responsável da firma lidava diretamente com eles.
Ele afirmou conhecer Marcos Fontes, identificando-o como "Dr.
Marcos Fontes, advogado", mas não sabia se ele atuava como advogado.
Ele informou que quem lhe enviava as notas fiscais e assinava o contrato era a senhora Patrícia, e que não sabia qual era o papel de Marcos Fontes na empresa, pois ele não constava no contrato ou no CNPJ da mesma.
Embora tenha se encontrado com Marcos Fontes para tomar um café, não confirmou que ele o representava a empresa em algum encontro profissional.”(ID 448af46, pág.248) Conteúdo do depoimento do síndico do síndico do Condomínio Vale das Estrelas, Felippe Caetano do Amaral Melo: “(...).
Afirmou conhecer Marcos Fonte e que a empresa dele, Pfonte, foi contratada pelo antigo síndico.
Ele confirmou que a Pfonte era de Marcos Antônio.
Ele declarou que Marcos Fonte não realizava supervisão no condomínio.
Ele esclareceu que não teve acesso ao contrato como subsíndico, pois o síndico da época o assinou, mas confirmou que Marcos Fonte sempre negociou com o síndico da ocasião, indicando que a negociação foi inteiramente realizada por ele(...)”(ID 448af46, pág.249) Com base nos depoimentos colhidos nos autos, é possível extrair elementos concretos que demonstram a atuação efetiva de Júlia Machado Calenzo e Marcos Antônio Fontes na condução das atividades da empresa reclamada, em manifesta divergência com a estrutura societária formal, revelando indícios suficientemente consistentes da condição de sócios ocultos.
O reclamante afirmou, em juízo, que os pagamentos de salários, inclusive via Pix, eram realizados por JÚLIA MACHADO CALENZO, o que restou comprovado nos autos, a quem identificou como filha de Marcos e Patrícia, ainda que não tivesse recebido ordens diretas dela ou contato pessoal.
Em audiência, a própria Patrícia Machado Lopes Fontes, sócia formal da empresa e preposta nos autos, reconheceu que representava não apenas a pessoa jurídica reclamada, mas também seu marido MARCOS ANTÔNIO e sua filha JÚLIA, admitindo que esta realizava transferências bancárias dos salários do reclamante, sob a alegação de auxílio pontual durante período de indisponibilidade.
Tal circunstância, no entanto, evidencia que JÚLIA tinha acesso pleno à movimentação bancária da empresa, inclusive para quitação de verbas salariais, o que extrapola qualquer atuação esporádica e a insere em posição de confiança e responsabilidade típica da gestão empresarial.
Quanto a MARCOS ANTÔNIO, embora sua esposa o descreva como mero aposentado alheio à empresa, foi apontado pelo síndico do Condomínio Vale das Estrelas como o interlocutor que negociou, em nome da empresa, a celebração do contrato de prestação de serviços.
Ressalte-se que tal negociação, conforme o síndico, foi inteiramente conduzida por MARCOS, que, embora não constasse formalmente nos documentos da empresa, se portava como seu dirigente.
O conjunto probatório revela, assim, que JÚLIA e MARCOS atuavam como gestores de fato da empresa, interferindo em decisões relevantes, como admissão de empregados, celebração de contratos e pagamento de salários, ainda que não figurem no quadro societário formal.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que JÚLIA MACHADO CALENZO e MARCOS ANTÔNIO FONTES exerceram, de fato, a condição de sócio de fato, com responsabilidade integral de seu patrimônio pelas dívidas da empresa e julgo procedente o pedido de condenação da segunda e terceira reclamadas, JÚLIA MACHADO CALENZO e MARCOS ANTÔNIO FONTES, respectivamente, a responderem solidariamente com o primeiro réu pelas verbas deferidas neste processo. Responsabilidade subsidiária- Vale dos Ipes e Vale das Estrelas O reclamante alega que, através da empresa “P.
FONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e seus sócios ocultos, o Reclamante dispendeu sua força de trabalho aos condomínios Vale dos Ipês e Vale das Estrelas.
Nessa esteira, as empresas tomadoras de serviços são subsidiariamente”.
Requer que seja declarada a responsabilidade subsidiária dos condomínios Vale dos Ipês e Vale das Estrelas.
Sustentam as três primeiras reclamadas não contestam o pedido.
A quarta reclamada, Condomínio Vale dos Ipes, em contestação, sustenta que o “Reclamante prestou serviços à Contestante entre a data de sua contratação até o mês de agosto de 2022, uma vez que a Contestante encerrou seu contrato de prestação de serviços com a 1°Reclamada em 31/08/2022”.
Pretende a “A limitação da responsabilidade subsidiária da Contestante até agosto de 2022, com restrição à jornada em que laborava em benefício do 4° Reclamado” A quinta reclamada, Condomínio Vale das Estrelas, em contestação sustenta que, “A relação mantida entre a 1ª Rda. e o 5º Rdo., por sua vez, decorre de contrato de prestação de serviços (cópia em anexo), através do qual a empresa P.
Fonte Prestação de Serviços EIRELI, se obrigou a executar serviços de controle e vigilâ -
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
-
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
-
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
-
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
-
13/08/2025 13:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.295,33
-
13/08/2025 13:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARROI SANTOS MACEDO
-
13/08/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a LARROI SANTOS MACEDO
-
24/07/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/07/2025 09:49
Cancelada a execução
-
22/07/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 10:13
Juntada a petição de Impugnação
-
10/07/2025 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2025 10:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
28/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40aba8 proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência no dia 10/07/2025 10:50, para realização de audiência de INSTRUÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião: ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites, para que seja encerrada a instrução, inclusive, com depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores. TERESOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS - P.
FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME - JULIA MACHADO CALENZO - MARCOS ANTONIO LOPES FONTE - CONDOMINIO VALE DOS IPES -
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
-
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
-
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
-
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
-
23/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
23/05/2025 08:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 10:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
19/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
19/05/2025 15:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/05/2025 15:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
19/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 07:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/10/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
-
27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/09/2024 09:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2024 09:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/09/2024 09:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/09/2024 09:03
Iniciada a execução
-
26/09/2024 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/09/2024 15:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a LARROI SANTOS MACEDO
-
26/09/2024 15:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
26/09/2024 15:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/09/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/09/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
02/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
-
02/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
-
02/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
02/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
-
02/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
-
02/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/05/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/05/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/11/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/11/2023 12:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/11/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 15:08
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DOS IPES em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JULIA MACHADO CALENZO em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO LOPES FONTE em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de LARROI SANTOS MACEDO em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 05/09/2023
-
05/09/2023 20:28
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
05/09/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
-
01/09/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
-
01/09/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
01/09/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
-
01/09/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
-
01/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/08/2023 11:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/08/2023 21:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 15:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
16/08/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/08/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/08/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/08/2023 19:12
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2023 19:11
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:27
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
25/05/2023 14:27
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO VALE DOS IPES
-
25/05/2023 14:27
Expedido(a) notificação a(o) JULIA MACHADO CALENZO
-
25/05/2023 14:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
25/05/2023 14:27
Expedido(a) notificação a(o) P. FONTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
-
25/05/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LARROI SANTOS MACEDO
-
25/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/05/2023 16:49
Audiência inicial por videoconferência designada (16/08/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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