TRT1 - 0011282-02.2014.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/09/2024 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2024 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON DE SOUZA
-
12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
09/08/2024 10:40
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc227bc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):JOSÉ WILSON DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d97c10e, ee0dfdf e 5b07883).Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando isenção pelo fato de se encontrar em recuperação judicial.Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).O agravo de petição da reclamada não foi conhecido porque a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região considerou não ser cabível em face de meros incidentes da execução, em decorrência do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, §1º, da CLT.Ante o exposto, não havendo garantia do juízo nos presentes autos, resta deserto o apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Após, ao TST.Publique-se e intime-se. /mfff/9098 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 22/03/2024
-
14/03/2024 11:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON DE SOUZA
-
26/02/2024 10:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 / null
-
02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/01/2024 18:47
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10H ()
-
19/01/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/01/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
18/09/2023 21:21
Distribuído por sorteio
-
03/05/2018 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
-
22/08/2017 14:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2017 00:04
Decorrido o prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 04/07/2017 23:59:59
-
24/06/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2017
-
24/06/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:45
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
11/05/2017 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 10/05/2017 23:59:59
-
29/04/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2017
-
29/04/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
-
29/03/2017 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
10/09/2016 00:10
Decorrido o prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 09/09/2016 23:59:59
-
10/09/2016 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 09/09/2016 23:59:59
-
31/08/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/08/2016
-
31/08/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
-
12/08/2016 13:04
Incluído o processo em pauta (23/08/2016, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
-
27/07/2016 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2016 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 18/07/2016 23:59:59
-
19/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 18/07/2016 23:59:59
-
08/07/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/07/2016
-
08/07/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2016 12:46
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e não provido
-
28/06/2016 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2016
-
24/06/2016 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2016 16:22
Incluído o processo em pauta (05/07/2016, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
-
06/06/2016 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2016 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/06/2016 15:50
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
-
02/06/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 12:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/06/2016 18:22
Decorrido o prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 31/05/2016 23:59:59
-
01/06/2016 18:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 31/05/2016 23:59:59
-
21/05/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/05/2016
-
21/05/2016 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2016 13:06
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e provido
-
10/05/2016 13:44
Incluído o processo em pauta (17/05/2016, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
-
09/05/2016 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2016 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/05/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 13:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/05/2016 13:05
Encerrada a conclusão
-
17/03/2016 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/03/2016 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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