TRT1 - 0039200-30.1994.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d095d0b proferido nos autos.
Vistos etc.
Registre-se inicialmente que não houve qualquer restrição por parte do Juízo quanto ao acesso ao INFOJUD.Acresça-se que, no que concerne à impossibilidade de foto, tem-se que decorrente do sigilo ínsito aos documentos acautelados.
Repise-se que o patrono da parte interessada, regularmente constituído nos autos, pode diligenciar junto à secretaria da 15ª VT/RJ, em dia e horário de atendimento ao público estabelecidos pelo TRT da 1ª Região, para ter acesso as informações do convênio mencionado na forma da Lei, sendo no entanto vedada a realização de fotos.
Quanto aos pedidos do reclamante de apreensão de passaporte e suspensão de CNH dos executados, tem-se que impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.
A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.
Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.
Por fim, esclarece-se que para a penhora de salário deve a parte autora indicar os dados (nome- CNPJ - endereço) de unidade laborativa do executado, a fim de viabilizar a efetivação da medida. Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 2.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA -
03/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
03/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/08/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c190faa proferido nos autos.
Vistos etc. Conforme certidão de id 3613df4 o documento encontra-se acautelado na Secretaria, devendo a parte se entender comparecer a esta Vara do Trabalho para sua análise. Intime-se para ciência, bem como para considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA -
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
09/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/07/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5333e35 proferido nos autos.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para ciência quanto à certidão de id 3613df4 afeta ao acautelamento de dados oriundos da Receita Federal, bem como para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 793-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 2.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA -
20/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
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20/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
05/05/2025 15:53
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
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25/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
25/03/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
13/03/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
06/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/11/2024 09:23
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/10/2024 00:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
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24/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/01/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
11/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/10/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 00:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA em 27/09/2023
-
20/09/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
18/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/06/2023 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
23/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/05/2023 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
12/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
10/03/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
19/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de LOK AUTO BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/08/2022
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15/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ELDA MALVEZZI DA SILVA
-
14/07/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LOK AUTO BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA - ME
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04/07/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA em 04/05/2022
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18/04/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/04/2022 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Luiz Carlos Santos da Silveira - Req. prosseg. da Execução na pessoa da Inventariante)
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16/04/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Luiz Carlos S. Da Silveira - LOK - Petição requerendo retifificação nos ID's.)
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16/04/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Luiz Carlos S. Da Silveira - CTC - Petição requerendo juntando do proc. físico - na íntegra.)
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07/04/2022 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição rte com juntada de Substab. para Dr Francklin - Luiz Carlos S. Da Silveira.)
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07/04/2022 11:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
06/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
05/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
12/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA em 28/07/2021
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22/07/2021 19:14
Juntada a petição de Manifestação (LUIZ CARLOS SANTOS X LOK AUTO E OUTROS - PEDIDO SOBRESTAMENTO.)
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11/06/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA
-
08/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/06/2021 09:03
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Urgencia )
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24/05/2021 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/05/2021 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
16/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVEIRA em 08/06/2020
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08/06/2020 22:37
Juntada a petição de Manifestação (Pet.rte.atend desp e req dev prazo vista proc migrado)
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13/02/2020 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
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13/02/2020 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 17:10
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/06/2019 16:56
Expedido(a) ofício a(o) juízo deprecado de outro ramo do Poder Judiciário
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14/11/2018 16:45
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/1994
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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