TRT1 - 0100821-52.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/08/2025
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19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 18/08/2025
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19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONSORCIO MANUTENCAO LESTE I em 18/08/2025
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19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025
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08/08/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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07/08/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO MANUTENCAO LESTE I
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07/08/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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28/07/2025 13:09
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 25/07/2025
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24/07/2025 13:21
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 17/07/2025
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30/06/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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28/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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28/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MANUTENCAO LESTE I
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23/06/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185bb8b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
18/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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18/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/06/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 784932b proferido nos autos.
Considerando que o autor delimita ter trabalhado "no 1º contrato: O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de bombeiro hidráulico, em 04 de junho de 2018.
Sendo dispensado imotivadamente no dia 14/08/2020 e 2º contrato: O reclamante foi contratado pela 2ª reclamada para exercer a função de analista de atendimento, em 01/09/2020.
Sendo imotivadamente dispensado em 12/01/2021", e considerando que há pedido de pagamentos de INSS referente ao ano de 2016/2017, fica o autor intimado a esclarecer, em 10 dias, sob pena de extinção. Fica intimado, ainda, a esclarecer as reais funções exercidas, eis que no tópico "fatos e fundamentos" relata as funções de bombeiro hidráulico e analista de atendimento, no tópico "jornadas e horas extras" relata a função de auxiliar de serviços gerais. MARICA/RJ, 22 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
22/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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22/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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