TRT1 - 0101086-69.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae1e76c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0101086-69.2022.5.01.0202 Vistos, etc. VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 80f30c8 dos autos.
A parte contrária não apresentou manifestação.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: inexistência de vínculo empregatício entre as partes; ausência de responsabilidade pela jornada, fiscalização e remuneração do reclamante; fragilidade da prova testemunhal.
Analiso.
Não vislumbro na decisão embargada qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
As alegações do Embargante revelam que a parte busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE SANTOS DA SILVA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f30c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA DAIANE SANTOS DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 20/09/2022, em face de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA, HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificada, postulando, em síntese, indenização por danos morais e materiais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 22.528,74.
Audiência UNA realizada em 27/06/2023.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvida a parte autora e uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pela parte autora, ocasião em que se manifestou sobre a defesa e documentos.
Reformada a sentença de id 0c5bead, nos termos do acórdão de id a250d21. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A nova redação do art. 840, § 1o, da CLT, introduzida pela Lei no 13.467/2017, não eliminou a aplicação do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Com base nessa premissa, constato que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado. É importante ressaltar que, em relação à exigência de um pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", adoto o entendimento consagrado na Instrução Normativa no 41/2018 do TST, cujo art. 12 estabelece que: “Para os fins do art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Portanto, para cumprir o requisito de "indicação de seu valor", basta que a parte autora apresente um valor estimado, o que não equivale à liquidação.
Rejeito a preliminar e registro que o defeito apontado não prejudicou o direito ao contraditório.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO Superada a questão, ante os termos do acórdão de id a250d21.
IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1389 DO STF Não merece acolhida o pedido de suspensão do feito com base na decisão proferida no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a suspensão determinada naquele precedente dirige-se a processos que discutam: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, sob alegação de fraude trabalhista; (ii) a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos, à luz da jurisprudência fixada na ADPF 324 e no Tema 725; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à existência de vínculo de emprego.
No entanto, a controvérsia trazida nos presentes autos não se amolda àquelas situações.
A relação jurídica sub judice não envolve pessoa jurídica interposta, tampouco contrato civil ou comercial de prestação de serviços.
Trata-se, diversamente, de análise fático-jurídica de relação de trabalho diretamente mantida entre as partes, sem qualquer elemento que evidencie a chamada “pejotização”.
Ademais, a discussão posta demanda apenas o reconhecimento, ou não, da existência dos pressupostos fáticos e jurídicos da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, não sendo necessária, para tanto, a aplicação das teses jurídicas em debate no aludido Tema de Repercussão Geral.
Dessa forma, por inexistirem nos autos os elementos caracterizadores da hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, rejeito o pedido de sobrestamento do presente feito.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, como se observa da data de término da relação de emprego em cotejo com a data do ajuizamento da presente ação. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício, informando que começou a trabalhar para a 1ª reclamada em 03/09/2021, na função de enfermeira, percebendo salário de R$ 4.300,00, sendo dispensada em 21/10/2021. Informa que foi admitida pela 1ª ré para prestar serviços em favor da 3ª ré no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, intermediado pela 2ª ré, que é quem possuía um contrato de prestação de serviços com o Estado do Rio de Janeiro.
Refutando tais argumentos, a 1ª reclamada aduz que a reclamante nunca prestou serviços em seu favor.
Ante a negativa da prestação de serviços, da autora o ônus da prova nos termos do artigo 818, I da CLT.
A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante de quatro requisitos, considerando a interpretação sistemática dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
O depoimento da testemunha da parte autora, Sra.
BRENA GOMES DIAS, revelou a presença da pessoalidade e habitualidade, pois a depoente informou que a autora se apresentava pessoalmente para prestar o serviço contratado nos dias e horários indicados na inicial, não se fazendo substituir por terceiro.
Informou, ainda, que os funcionários de nível superior (médicos e enfermeiros) eram contratados pela 1ª ré para prestar serviços através da 2ª nas dependências do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Além disso, a prova oral revelou que a reclamante executava serviços ligados diretamente ao objeto social da 1ª reclamada, sujeito à direção e às ordens desta, caracterizando-se, também, a subordinação jurídica.
Verificada a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, imperioso, portanto, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.
Pelo exposto,reconheço a existência do vínculo de emprego entre 03/09/2021 e 21/10/2021, função de enfermeira, salário de R$ 4.300,00.
Após o trânsito em julgado, designe-se data para que a 1ª ré proceda à anotação da CTPS do autor.
Na omissão incidirá multa no valor de R$ 1.000,00, em prol da parte autora, e a obrigação de anotar a CTPS será cumprida pela Secretaria da Vara na forma do art. 39, §1º da CLT.
Em razão do vínculo de emprego, defiro o pagamento dos seguintes haveres: Saldo de salário;13º salário proporcional (3/12);aviso prévio indenizado (30 dias);férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional;O FGTS +40%, que será pago pela ré de forma indenizada.
Havendo controvérsia, indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, conforme entendimento .
Devida, porém, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, nos termos da Súmula 30 deste E.
Regional.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Antes de adentrar na discussão acerca da possibilidade de condenar o tomador de serviços de forma subsidiária mister verificar no caso concreto se a 2ª reclamada foi tomadora e por quanto tempo – ônus que incumbia à parte autora, na forma do art. 818, I da CLT, diante do teor da defesa apresentada pela 2ª reclamada.
Desse ônus se desvencilhou através do depoimento de sua testemunha que informou que os funcionários de nível superior (médicos e enfermeiros) eram contratados pela 1ª ré para prestar serviços através da 2ª nas dependências do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Superada a questão fática, passo analisar se a reclamada, tomadora de serviços, pode ser condenada a pagar créditos trabalhistas devidos pela contratada – empregadora da parte autora.
O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral.
A responsabilidade subsidiária é restrita ao período de efetiva prestação e decorre da responsabilidade de eleição, contratação e fiscalização - art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/2017).
No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.
Em conclusão, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ Cinge a controvérsia em saber se o Poder Público possui algum tipo de responsabilidade sobre as verbas trabalhistas não adimplidas pelo gestor contratado.
No caso dos autos as rés firmaram contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93.
Portanto, aplicável a Súmula nº 331 do TST.
A aplicação do mencionado entendimento jurisprudencial deve, porém, observar as premissas fixadas no julgamento dos Temas 246 e 1118 pelo STF.
Desse modo, era da parte autora o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 3ª ré.
DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
Quanto à compensação, não demonstrou a ré ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em relação ao autor, na forma do art.767 da CLT.
Neste sentido, a súmula 18 do C.TST: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.
Assim, indefiro.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA 2ª RÉ Indeferida, nos termos do acórdão de id a250d21.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento, e subsidiariamente a 2ª ré.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic.
Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 3ª reclamada, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagarem os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme apuração em liquidação.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª e 2ª reclamada (s) no importe de R$ 460,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 23.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d965c proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado, que determinou a conversão do rito processual para o ordinário, encaminhe-se o feito à juíza vinculada, para que adentre no mérito da causa, nos termos da coisa julgada.
Paralelamente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do alegado pela ré, no ID 09a1c57. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
30/04/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 09:06
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 16:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 28/10/2024
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17/10/2024 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE SANTOS DA SILVA
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE SANTOS DA SILVA
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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14/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/10/2024 09:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/10/2024 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/09/2024 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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26/06/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 13:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 11/06/2024
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06/06/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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27/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE SANTOS DA SILVA
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24/05/2024 13:14
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14
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24/05/2024 13:14
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58
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24/05/2024 13:14
Conhecido o recurso de DAIANE SANTOS DA SILVA - CPF: *36.***.*51-19 e provido
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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04/04/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 12:26
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/12/2023
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 15/12/2023
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 15/12/2023
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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01/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE SANTOS DA SILVA
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01/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/11/2023 16:25
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e provido
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09/11/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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05/11/2023 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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