TRT1 - 0100856-98.2021.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI em 09/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA em 04/06/2025
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27/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100856-98.2021.5.01.0028 RECLAMANTE: DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL , virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f095921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, no qual o exequente requer a inclusão no polo passivo da(s) empresa(s) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI, em que figura como sócio o executado PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS.
Devidamente intimado(s) para que manifestações nos autos sobre as alegações do autor, sob pena de responsabilidade pela presente execução com a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica na forma do art. 135 do CPC, c/c artigo 855-A da CLT, no prazo de 15 dias (Id aecc08c), não foi apresentada defesa pelo(s) suscitado(s). É o relatório.
DECIDE-SE: Inicialmente, cumpre registrar que, com o artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação, no Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015.
Nesse passo, verifica-se que, após o não pagamento voluntário dos débitos trabalhistas, iniciaram-se as tentativas do exequente em receber seu crédito, mediante a realização de consultas aos sistemas conveniados, as quais, todavia, restaram infrutíferas, não tendo sido encontrados, valores, veículos ou imóveis de propriedade da empresa executada.
Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça.
Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica", toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista.
Nesse contexto, considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho.
Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
E a exegese autônoma do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC incide, na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador.
Ademais, ainda que não fosse aplicada a hipótese da teoria menor, o próprio Código Civil, em seu artigo 50, contém previsão para o ocorrido nos autos, pois, com o desaparecimento da pessoa jurídica, estamos diante do abuso da personalidade jurídica, que também enseja a execução em face dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios e caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. À luz da jurisprudência dominante, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa no caso em tela: "Cumprimento de sentença – Alimentos – Rito da penhora - Bens passíveis de constrição não localizados - Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica, desde que restem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do sócio e exista demonstração de que esconde seu patrimônio particular em meio ao acervo social.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI 20935309220218260000 SP 2093530-92.2021.8.26.0000 jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/06/2022)." A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em nosso Regional é pacífica: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Evidenciado que o sócio executado consta como sócio controlador em outra empresa, é cabível o redirecionamento da execução em face desta, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio. (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100274262019501020 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/06/2022)".
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EMPRESA(S) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 09.492.412/0001-60e determino: Retifique-se a autuação para que se inclua as empresas supramencionadas no polo passivo. nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.Encaminhe-se os presentes autos à Contadoria do Juízo para atualização do quantum debeatur.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor exequendo atualizado, pelos suscitados que deram causa à instauração do presente incidente.
Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) empresa(s) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELIpara pagamento, em 48h, do valor devido ou apresentar bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de execução.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI -
26/05/2025 14:24
Expedido(a) edital a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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26/05/2025 14:24
Expedido(a) edital a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f095921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, no qual o exequente requer a inclusão no polo passivo da(s) empresa(s) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI, em que figura como sócio o executado PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS.
Devidamente intimado(s) para que manifestações nos autos sobre as alegações do autor, sob pena de responsabilidade pela presente execução com a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica na forma do art. 135 do CPC, c/c artigo 855-A da CLT, no prazo de 15 dias (Id aecc08c), não foi apresentada defesa pelo(s) suscitado(s). É o relatório.
DECIDE-SE: Inicialmente, cumpre registrar que, com o artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação, no Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015.
Nesse passo, verifica-se que, após o não pagamento voluntário dos débitos trabalhistas, iniciaram-se as tentativas do exequente em receber seu crédito, mediante a realização de consultas aos sistemas conveniados, as quais, todavia, restaram infrutíferas, não tendo sido encontrados, valores, veículos ou imóveis de propriedade da empresa executada.
Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça.
Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica", toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista.
Nesse contexto, considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho.
Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
E a exegese autônoma do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC incide, na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador.
Ademais, ainda que não fosse aplicada a hipótese da teoria menor, o próprio Código Civil, em seu artigo 50, contém previsão para o ocorrido nos autos, pois, com o desaparecimento da pessoa jurídica, estamos diante do abuso da personalidade jurídica, que também enseja a execução em face dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios e caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. À luz da jurisprudência dominante, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa no caso em tela: "Cumprimento de sentença – Alimentos – Rito da penhora - Bens passíveis de constrição não localizados - Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica, desde que restem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do sócio e exista demonstração de que esconde seu patrimônio particular em meio ao acervo social.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI 20935309220218260000 SP 2093530-92.2021.8.26.0000 jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/06/2022)." A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em nosso Regional é pacífica: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Evidenciado que o sócio executado consta como sócio controlador em outra empresa, é cabível o redirecionamento da execução em face desta, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio. (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100274262019501020 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/06/2022)".
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EMPRESA(S) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 09.492.412/0001-60e determino: Retifique-se a autuação para que se inclua as empresas supramencionadas no polo passivo. nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.Encaminhe-se os presentes autos à Contadoria do Juízo para atualização do quantum debeatur.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor exequendo atualizado, pelos suscitados que deram causa à instauração do presente incidente.
Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) empresa(s) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELIpara pagamento, em 48h, do valor devido ou apresentar bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA -
20/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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20/05/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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18/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/05/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI em 11/03/2025
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11/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:57
Expedido(a) edital a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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08/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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03/10/2024 21:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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01/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/09/2024 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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29/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/08/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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27/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/07/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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18/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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17/06/2024 10:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/05/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2024 19:07
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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29/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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06/02/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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22/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/09/2023 09:19
Registrada a inclusão de dados de PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/09/2023 16:14
Determinada a inclusão de dados de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/09/2023 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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02/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023
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25/07/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 19:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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24/07/2023 18:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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20/07/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2023
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11/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:18
Expedido(a) edital a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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06/07/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
20/06/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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05/06/2023 13:24
Expedido(a) notificação a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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05/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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12/05/2023 12:07
Iniciada a execução
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12/05/2023 12:06
Transitado em julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI em 04/05/2023
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20/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2023
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20/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:26
Expedido(a) edital a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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29/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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24/03/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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25/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023
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25/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI em 24/02/2023
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10/02/2023 00:43
Decorrido o prazo de DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA em 09/02/2023
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03/02/2023 08:49
Expedido(a) notificação a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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03/02/2023 08:49
Expedido(a) notificação a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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28/01/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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27/01/2023 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.231,24
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27/01/2023 08:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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27/01/2023 08:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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16/11/2022 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/11/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
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21/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
-
20/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/10/2022 14:10
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE OFÍCIO)
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14/10/2022 14:10
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE OFÍCIO)
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08/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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02/09/2022 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Ofício RIOCARD)
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02/09/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação (juntada calculos)
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16/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 15/08/2022
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29/06/2022 15:21
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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22/06/2022 15:10
Audiência una realizada (22/06/2022 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI em 08/04/2022
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09/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022
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24/03/2022 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2022 11:58
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
10/03/2022 11:58
Expedido(a) edital a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
-
10/03/2022 11:58
Expedido(a) edital a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
10/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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10/03/2022 11:56
Audiência una designada (22/06/2022 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2022 11:56
Audiência una cancelada (05/04/2022 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2022 07:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/02/2022 15:22
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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16/02/2022 15:22
Expedido(a) edital a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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16/02/2022 15:22
Expedido(a) notificação a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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16/02/2022 15:22
Expedido(a) edital a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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16/02/2022 15:22
Expedido(a) notificação a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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14/02/2022 17:45
Audiência una realizada (10/02/2022 15:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2022 15:52
Audiência una designada (05/04/2022 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2022 15:52
Audiência una cancelada (10/02/2022 15:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
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09/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS
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08/12/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) REBOCAR REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS EIRELI
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08/12/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOMES DA SILVA PEREIRA
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07/12/2021 05:04
Audiência una designada (10/02/2022 15:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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