TRT1 - 0109571-14.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:20
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 12:20
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOYCE VIEIRA SOARES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO em 04/06/2025
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26/05/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109571-14.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO Tomar ciência do v. acórdão ID 2595007, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que havia deferido a suspensão da CNH e do passaporte do devedor impetrante. 2.
Deferira a liminar suspendendo a decisão atacada. 3.
Durante o trâmite do writ, foi deferido o parcelamento solicitado nos autos do processo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se, após o deferimento do parcelamento do débito no processo de origem, permanece interesse processual no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perda de objeto do mandado de segurança ocorre quando o fato superveniente, no caso o deferimento do parcelamento, satisfaz integralmente o interesse jurídico que motivou a impetração. 2.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 414, III, do TST, que afasta a análise do mérito do mandado de segurança quando não há mais interesse jurídico a ser protegido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Tese de julgamento: "O deferimento do parcelamento do débito nos autos do processo de origem implica a perda de objeto do mandado de segurança que visava suspender a apreensão do passaporte e da CNH do devedor." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, por maioria, JULGAR EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencidas as Excelentíssimas Magistradas EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e MAUREN XAVIER SEELING, que analisavam o mérito e denegavam a segurança.
Ausentaram-se momentaneamente os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e JOSÉ MONTEIRO LOPES.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO -
21/05/2025 10:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE VIEIRA SOARES
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21/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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24/04/2025 12:47
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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03/12/2024 23:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOYCE VIEIRA SOARES em 03/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO em 16/08/2024
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05/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE VIEIRA SOARES
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05/08/2024 11:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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02/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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02/08/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar a CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
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01/08/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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