TRT1 - 0100948-79.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA GOMES em 16/07/2025
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15/07/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e8dc1 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e ré.
Aos recorridos (reclamante e reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
02/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA GOMES
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02/07/2025 11:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEORGE DA SILVA GOMES sem efeito suspensivo
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02/07/2025 11:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/07/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff50ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100948-79.2024.5.01.0284 Embargante: GEORGE DA SILVA GOMES Embargada: LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Vistos etc. GEORGE DA SILVA GOMES, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 544ac71, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende rediscutir as provas produzidas nos autos, demonstrando irresignação quanto à decisão acerca do pleito de pagamento das horas extras, mesmo ciente da inadequação do recurso utilizado, já que se trata, indubitavelmente, do mérito da decisão.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
16/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA GOMES
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16/06/2025 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GEORGE DA SILVA GOMES
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16/06/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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05/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de GEORGE DA SILVA GOMES sem efeito suspensivo
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05/06/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/06/2025
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30/05/2025 22:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8279b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 07/10/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA a pagar a GEORGE DA SILVA GOMES, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.373,95, mais liquidação de R$ 343,49) de R$ 1.717,47, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 68.697,49 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
21/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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21/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA GOMES
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21/05/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEORGE DA SILVA GOMES
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21/05/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.717,47
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21/05/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/05/2025 22:08
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/03/2025 22:41
Juntada a petição de Réplica
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20/02/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/02/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/02/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/02/2025
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04/02/2025 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA GOMES em 03/02/2025
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20/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 12:14
Expedido(a) mandado a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/01/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA GOMES
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13/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/01/2025 12:33
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/01/2025 12:33
Audiência una por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/12/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/11/2024 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 17:03
Expedido(a) mandado a(o) LOPES BARRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de GEORGE DA SILVA GOMES em 23/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA SILVA GOMES
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14/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
14/10/2024 08:10
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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