TRT1 - 0101102-46.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 13:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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06/08/2025 13:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 04/08/2025
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04/08/2025 21:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAIAS SANTANA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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21/07/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e058fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela 1a reclamada e nego provimento, nos termos da fundamentação.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS SANTANA DOS SANTOS -
19/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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19/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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19/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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19/06/2025 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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18/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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18/06/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 11:51
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: dd20722) para Contestação
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17/06/2025 10:37
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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05/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ISAIAS SANTANA DOS SANTOS em 27/05/2025
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19/05/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3753c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ISAIAS SANTANA DOS SANTOS em face de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar: . 50 minutos, conforme pedido, referente ao intervalo intrajornada a partir de dezembro de 2021, em razão da sua concessão no início da jornada, considerada a última remuneração da reclamante no importe de R$2.445,72 (ID 8d45852 – fl. 245) e os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto.
Valores a serem apurados em regular liquidação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes na presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$200,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da 1ª reclamada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA - P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA -
13/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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13/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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13/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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13/05/2025 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/05/2025 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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30/04/2025 20:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/04/2025 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 09:52
Audiência de instrução designada (15/04/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2024 09:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/11/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 08:50
Audiência de instrução cancelada (15/04/2025 11:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 08:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/11/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ISAIAS SANTANA DOS SANTOS em 25/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
14/09/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
14/09/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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14/09/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/09/2024 23:53
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2024 23:53
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA em 28/08/2024
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28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ISAIAS SANTANA DOS SANTOS em 27/08/2024
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19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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19/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SANTANA DOS SANTOS
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16/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:02
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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