TRT1 - 0101450-60.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 11:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 8.662,17)
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25/07/2025 11:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 169,85)
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25/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORDEIRO DA COSTA
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25/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA VIVAS
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25/07/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO CORDEIRO DA COSTA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/07/2025 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2025 08:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200770e proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 06/06/2025, ID nº bbc6903, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº bb49be9.
Depósito recursal - ID d40e580.
Não localizei o comprovante de pagamento das custas, somente a guia se encontra no ID 78b3823.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/06/2025 ID nº 069378f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 2686082 .
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Recurso Ordinário da parte autora, determinando-se a intimação do Recorrido para que apresente contrarrazões.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso da ré, indefiro o seguimento.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA VIVAS -
03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORDEIRO DA COSTA
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03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA VIVAS
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03/07/2025 08:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO CORDEIRO DA COSTA
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03/07/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA PEREIRA VIVAS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/07/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de LEONARDO CORDEIRO DA COSTA em 30/06/2025
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24/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORDEIRO DA COSTA
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71eae21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o reclamado nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo réu no importe de R$ 169,85 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.492,32 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA VIVAS -
22/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA VIVAS
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22/05/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 169,85
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22/05/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA PEREIRA VIVAS
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22/05/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PEREIRA VIVAS
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO CORDEIRO DA COSTA em 15/04/2025
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10/04/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/04/2025 08:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORDEIRO DA COSTA
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25/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/01/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA VIVAS
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17/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de LEONARDO CORDEIRO DA COSTA em 10/12/2024
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27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA VIVAS em 26/11/2024
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07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 19:05
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO CORDEIRO DA COSTA
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06/11/2024 19:05
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA PEREIRA VIVAS
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04/11/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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28/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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