TRT1 - 0105209-32.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LONARTE LOCACAO DE TOLDOS PARA EVENTOS LTDA em 10/07/2025
-
28/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
13/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LONARTE LOCACAO DE TOLDOS PARA EVENTOS LTDA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEIVISON LUIZ SANTANA DOS REIS em 10/06/2025
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28/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edfd065 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: DEIVISON LUIZ SANTANA DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: LONARTE LOCAÇÃO DE TOLDOS PARA EVENTOS LTDA DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, bem como LONARTE LOCAÇÃO DE TOLDOS PARA EVENTOS LTDA, como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por DEIVISON LUIZ SANTANA DOS REIS em face de ato do MM.
JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100320-72.2025.5.01.0020, que, em sede de tutela provisória, indeferiu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sustenta o Impetrante que seu empregador, ora Terceiro Interessado, deixou de proceder o recolhimento de seu FGTS nos meses de abril a setembro, novembro e dezembro de 2023, havendo manifesto descumprimento das obrigações contratuais, sendo possível, ainda que em antecipação de tutela, a declaração da rescisão indireta.
Analiso.
Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar a decisão que indefere o pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, por inteligência da Súmula nº 414, II, do C.
TST.
No caso em exame, entretanto, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC/15, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte.
Não será concedida, porém, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregador, enquadrando a conduta no rol taxativo previsto no artigo 483, da CLT, a fim de autorizar a ruptura do pacto laboral.
Na forma pretendida pelo Impetrante, impõe-se a demonstração de que o Terceiro Interessado descumpriu as obrigações referentes ao pacto laboral, dando causa à ausência de recolhimento do FGTS.
Para tanto, faz-se necessária a formação do contraditório e da ampla defesa, para que a parte tenha o direito de seu desincumbir de seu ônus probatório, refutando as alegações do obreiro.
Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial do presente Mandado de Segurança.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISON LUIZ SANTANA DOS REIS -
27/05/2025 14:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON LUIZ SANTANA DOS REIS
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27/05/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar a DEIVISON LUIZ SANTANA DOS REIS
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105209-32.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300405600000121905505?instancia=2 -
26/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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25/05/2025 19:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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