TRT1 - 0100450-14.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de WILSON OLIVEIRA EMIDIO em 09/06/2025
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30/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a76f8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora requer tutela de urgência para o restabelecimento do seu plano de saúde e sua reintegração ao emprego, alegando dispensa discriminatória por motivo de saúde (erisipela) e a necessidade de tratamento contínuo.
Sustenta que a rescisão contratual interrompeu abruptamente seu acesso ao plano de saúde, colocando em risco sua recuperação.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Embora a parte autora tenha promovido a juntada de laudo médico acerca da doença que lhe acometeu, a reclamada afirma que não possuía ciência acerca deste fato e juntou ASO demissional em que foi confirmada a aptidão para o exercício da função, razão por que não se vislumbra a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária.
Assim, apesar da relevância do direito à saúde e da preocupação com o eventual agravamento da doença, a prova documental juntada aos autos não autoriza o deferimento da tutela de urgência requerida, por ora.
A parte autora poderá produzir outras provas de sua alegação no curso da instrução processual.
Intime-se a parte e aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILSON OLIVEIRA EMIDIO -
29/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA EMIDIO
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29/05/2025 15:44
Não concedida a tutela provisória de evidência de WILSON OLIVEIRA EMIDIO
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28/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100450-14.2025.5.01.0036 : WILSON OLIVEIRA EMIDIO : CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA DESTINATÁRIO(S): WILSON OLIVEIRA EMIDIO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 22/09/2025 11:00 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25042214225334400000226132792, bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CELSO SAMPAIO PEREIRA DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON OLIVEIRA EMIDIO -
19/05/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA
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19/05/2025 12:37
Expedido(a) notificação a(o) WILSON OLIVEIRA EMIDIO
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19/05/2025 12:37
Expedido(a) notificação a(o) WILSON OLIVEIRA EMIDIO
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19/05/2025 12:37
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA
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16/05/2025 20:13
Audiência una designada (22/09/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/04/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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