TRT1 - 0101473-56.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
29/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
25/07/2025 09:20
Recebidos os autos para diligência
-
16/07/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
15/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/07/2025 09:13
Recebidos os autos para diligência
-
09/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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02/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/07/2025 15:43
Recebidos os autos para diligência
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27/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME em 25/06/2025
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24/06/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105eac6 proferida nos autos. 27VTRJ/JEDC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário da 4ª ré, cabendo ao i.
Relator do recurso a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça.
Intimem-se os interessados para contrarrazões, prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME - CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA - CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME -
09/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
-
09/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA
-
09/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
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09/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA COSTA MOTTA
-
09/06/2025 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA BEATRIZ SOUZA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VITOR DA COSTA MOTTA em 04/06/2025
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04/06/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f6c6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por VITOR DA COSTA MOTTA em face de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA – ME, CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA, CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA – ME e de VANESSA BEATRIZ SOUZA DE AZEVEDO rejeito a preliminar arguida; extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 15/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre autor e as três primeiras rés, bem como o pedido de condenação solidária destas rés ao registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, na função de professor de curso livre, com admissão em 1º/2/2009 e saída em 30/4/2024, com salário hora de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) até o ano de 2019 e, de janeiro de 2020 até o fim da contratualidade, de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e, ainda, o de condenação solidária das três primeiras rés e da quarta ré de forma subsidiária à satisfação ao autor dos seguintes títulos: salário dos meses de fevereiro, março e abril de 2024; aviso prévio indenizado equivalente a 75 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salários integrais dos anos de 2019 a 2023; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 na proporção de 6/12; férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/20, 2020/21 e 2021/22 em dobro; férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/23 e 2023/24 de forma integral e simples; férias proporcionais na razão de 6/12; terço constitucional sobre as férias deferidas; RSR conforme Súmula 351 do TST; guias para saque do FGTS após o depósito do equivalente na conta vinculada da parte autora; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão do descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias; indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 5.000,00; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e multa moratória.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DA COSTA MOTTA -
21/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BEATRIZ SOUZA DE AZEVEDO
-
21/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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21/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA
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21/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
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21/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA COSTA MOTTA
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21/05/2025 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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21/05/2025 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR DA COSTA MOTTA
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21/05/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR DA COSTA MOTTA
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16/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/05/2025 12:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 10:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 18:44
Juntada a petição de Réplica
-
06/05/2025 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 10:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 14:35
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 13:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 10:21
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 09:46
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/03/2025 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2025 08:22
Expedido(a) mandado a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
-
26/02/2025 08:22
Expedido(a) mandado a(o) CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA
-
21/02/2025 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/02/2025 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/02/2025 07:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 07:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
-
27/01/2025 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 03:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2024 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA BEATRIZ SOUZA DE AZEVEDO
-
19/12/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
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19/12/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA
-
19/12/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA COSTA MOTTA
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18/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/12/2024 15:02
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 13:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 15:02
Audiência una por videoconferência cancelada (06/05/2025 11:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA COSTA MOTTA
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04/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA COSTA MOTTA
-
04/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA BEATRIZ SOUZA DE AZEVEDO
-
04/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) CURSO EDUCANDUS SANTA CRUZ LTDA - ME
-
04/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) CURSO EDUCANDUS MADUREIRA LTDA
-
04/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
-
04/12/2024 09:50
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 11:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 09:50
Audiência una cancelada (16/05/2025 11:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 19:29
Audiência una designada (16/05/2025 11:00 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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