TRT1 - 0100499-41.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIELA SANTANA DA SILVA em 12/09/2025
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22/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
-
21/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
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20/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
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20/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84 em 15/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84 em 01/08/2025
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25/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de DANIELA SANTANA DA SILVA em 24/07/2025
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21/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 19:31
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
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19/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
-
16/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
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15/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/07/2025 14:17
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 14:17
Transitado em julgado em 05/06/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84 em 04/07/2025
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23/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100499-41.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: DANIELA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84 O/A MM.
Juiz(a) KARIME LOUREIRO SIMAO da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da sentença ID fe47c9a Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84 -
22/06/2025 18:17
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de DANIELA SANTANA DA SILVA em 05/06/2025
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe47c9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decreto a revelia e confissão ficta da primeira ré; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por DANIELA SANTANA DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego entre ela e a primeira reclamada, ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84, no período compreendido entre 28/06/2023 a 14/10/2023, na função de Cuidadora de Idosos, com salário de R$ 1.500,00, por mês, e condenar esta última, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 14 dias correspondente ao mês de outubro de 2023; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (4/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (4/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 28/06/2023 e a data de saída em 14/10/2023 (arts. 141 e 492 do CPC), na função de Cuidadora de Idosos, com salário de R$ 1.500,00, por mês.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a primeira ré pela integralidade dos depósitos devidos durante o período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, a serem depositados na conta vinculada da trabalhadora, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Proceda a Secretaria da Vara à exclusão da segunda reclamada do polo passivo da lide, no sistema PJe.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário de R$ 1.500,00, por mês.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, em especial o valor recebido em razão do acordo parcial firmado com a segunda ré (ID. d7d9fe0 e seguintes).
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA SANTANA DA SILVA -
22/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
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22/05/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/05/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELA SANTANA DA SILVA
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22/05/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA SANTANA DA SILVA
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01/04/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de DANIELA SANTANA DA SILVA em 29/01/2025
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21/01/2025 23:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (21/01/2025 09:09 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA FIGUEIRA
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13/12/2024 17:59
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
-
13/12/2024 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
-
12/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/12/2024 10:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (21/01/2025 09:09 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 10:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (21/01/2025 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANIELA SANTANA DA SILVA em 29/10/2024
-
21/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2024 07:31
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
-
20/10/2024 07:29
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
-
18/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
-
17/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/10/2024 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 07:38
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
-
22/08/2024 07:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (21/01/2025 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 19:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (21/08/2024 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
-
14/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/08/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:53
Juntada a petição de Acordo
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21/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de DANIELA SANTANA DA SILVA em 20/05/2024
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15/05/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA FIGUEIRA
-
15/05/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANTOS MOURA *35.***.*91-84
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11/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SANTANA DA SILVA
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09/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/05/2024 20:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (21/08/2024 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 20:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (23/05/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 20:32
Encerrada a conclusão
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09/05/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/05/2024 20:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (23/05/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 19:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/05/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/05/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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