TRT1 - 0100996-37.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
-
23/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
23/07/2025 09:16
Iniciada a execução
-
19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES em 18/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541df26 proferida nos autos.
DECISÃO pje Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 48fdcc6, e fixo o valor da condenação em: R$ 35.132,90, atualizados até 31/07/2025, restando preclusa a discussão dos cálculos sobre matérias eventualmente não impugnadas no momento oportuno, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. Intime-se a parte autora e cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seu patrono, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES -
14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
-
14/07/2025 11:49
Homologada a liquidação
-
13/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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11/07/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100996-37.2024.5.01.0058 RECLAMANTE: SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES RECLAMADO: WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica o(a) destinatário(a) intimado(a) para apresentar cálculos de liquidação, devendo observar os parâmetros descritos no despacho de ID f35402e, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES -
02/07/2025 01:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 27/06/2025
-
11/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35402e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC".
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP -
10/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
10/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/06/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
10/06/2025 10:28
Iniciada a liquidação
-
10/06/2025 10:28
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES em 09/06/2025
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27/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea09fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização conforme acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se dará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo salário e 13° salário) por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (férias, acrescidas de 1/3, multa regulada no Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, 8% de FGTS, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, indenização fixada no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 600,00 pela Reclamada, sobre R$ 30.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.SE E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES -
26/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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26/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
-
26/05/2025 00:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/05/2025 00:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
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26/05/2025 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
-
09/04/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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31/03/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 21:22
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES em 10/02/2025
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28/01/2025 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
16/01/2025 10:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
14/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
-
14/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
29/12/2024 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 16:54
Expedido(a) mandado a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
10/10/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
27/08/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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23/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA AUXILIADORA SANTOS LOPES
-
22/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:54
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 10:54
Audiência una por videoconferência cancelada (24/03/2025 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 10:53
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
21/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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