TRT1 - 0100611-96.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:00
Arquivados os autos definitivamente
-
16/07/2025 08:00
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SILVIO DE JESUS em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS em 15/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301132b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS e SILVIO DE JESUS - Id efbe00e.
Contestação - Id 7b67c80.
Alegam os embargantes que adquiriram o imóvel, localizado na Avenida Geremário Dantas, 1389, sala 428, Freguesia de Jacarepaguá/RJ, em 09/12/2020, através de uma escritura de compra e venda com o executado VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA, Id 0d1fbb6.
Da análise dos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012, verifica-se que o senhor VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA passou a compor o polo passivo da demanda, através da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme sentença de Id c2b37ed, em 30/03/2023. É entendimento deste E.
TRT.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ.
Não se configura em fraude à execução a alienação/doação de bem imóvel de propriedade do sócio em data anterior à sua inclusão no polo passivo e regular citação, mormente ante a inexistência de registro de penhora do imóvel, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico.
Precedentes desta C.
Turma e do C.
TST.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Processo 0011597-74.2014.5.01.0081 - DEJT 2024-10-02, Relator JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4314807 Logo, tendo a alienação do bem ocorrido em data anterior a inclusão do sócio/alienante no polo passivo, fica afastada a configuração da fraude à execução e considerado válido o negócio jurídico. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando a liberação da penhora sobre o imóvel, devendo ser retirada a indisponibilidade inserida.
Custas de R$ 44,26 pela embargante, fixadas na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, que ora isento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA -
30/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA
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30/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE JESUS
-
30/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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30/06/2025 12:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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30/06/2025 12:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SILVIO DE JESUS
-
30/06/2025 12:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
-
17/06/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SILVIO DE JESUS em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS em 16/06/2025
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05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE JESUS
-
04/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
-
04/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/06/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SILVIO DE JESUS em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS em 03/06/2025
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03/06/2025 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a482b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS referente ao imóvel situado na Avenida Geremário Dantas, número 1.389 sala 428, bairro Freguesia Jacarepaguá, nesta cidade CEP 22.760-400.
A embargante requer como tutela antecipada que o referido imóvel seja liberado de qualquer penhora.
Pela documentação dos autos, em especial a escritura de promessa de compra e venda - Id 73282f8, verifica-se que o executado VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA, nos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012, vendeu o imóvel, objeto de penhora, à embargante, no dia 09/12/2020.
Nos autos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012, verifica-se que a inicial foi distribuída em 30/12/2020, inicialmente, apenas em face da empresa RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, sendo o executado VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA, incluído no polo passivo, em 30/03/2023, sentença de Id c2b37ed.
De fato, quando da promessa de compra e venda do imóvel, a execução não havia sido direcionada ao executado/vendedor VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA. É entendimento deste E.
TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
BOA FÉ DO ADQUIRENTE.
Não há que se falar em fraude na aquisição do bem imóvel, quando inexistente qualquer restrição judicial sobre ele à época da alienação, o que leva à conclusão de boa fé da adquirente, terceira embargante, ora agravante.
Agravo de petição que se nega provimento.
Relatora NELIE OLIVEIRA PERBEILS, processo 0100914-38.2022.5.01.0070 - DEJT 04/10/2024. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a SUSPENSÃO de qualquer ato executório sobre o imóvel situado na Avenida Geremário Dantas, número 1.389 sala 428, bairro Freguesia Jacarepaguá, nesta cidade CEP 22.760-400, AUTO DE PENHORA - Id 7b3705a.
A presente decisão deverá ser juntada nos autos principais 0101071-59.2020.5.01.0012.
Intimem-se as partes, sendo o senhor ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA para contestar os embargos.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE JESUS - MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS -
23/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS NICACIO PEREIRA
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23/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE JESUS
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23/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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23/05/2025 11:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVIO DE JESUS
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23/05/2025 11:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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23/05/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/05/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/05/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b489614 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Para fins de apreciação da tutela requerida, se faz necessária a juntada do contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Geremário Dantas, nº 1389 sala 428 bairro Freguesia Jacarepaguá, nesta cidade CEP 22.760-400. Intime-se a embargante para que junte o contrato, no prazo de 05 dias.
Vindo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS -
21/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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21/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/05/2025 06:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/05/2025 06:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/05/2025 19:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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