TRT1 - 0101721-64.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0558513 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela reclamada foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMADO: APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 528f58c tendo sido apresentada ainda o depósito recursal e comprovante de custas, conforme ID nº 8fcef9d.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80de1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALOHA MATEUS LOPES -
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0818c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar improcedentes os pedidos em relação à ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR e parcialmente procedentes os pedidos, para condenar APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME a pagar a ALOHA MATEUS LOPES, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças salariais com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno; e b) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, ou adicional normativo mais benéfico, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.
A primeira reclamada deverá retificar a função na CTPS do autor, no prazo de dez dias da intimação específica para esse fim, sob pena de multa de R$ 1000,00.
Na omissão, providencie a Secretaria, consoante autorização do art. 39, § 1° da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$2.000,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$100.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALOHA MATEUS LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101964-52.2017.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 13:11
Processo nº 0100656-79.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Gislaine Penha Fernandes de Almeid...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:26
Processo nº 0101456-48.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila de Mello Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:51
Processo nº 0101456-48.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila de Mello Miranda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 09:40
Processo nº 0100285-88.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cury Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2023 11:17