TRT1 - 0104799-71.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA MARIA CARLOS NOGUEIRA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GENILDA AREAS DE SOUZA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GERMANA EUSEBIA DA SILVA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BASTOS PIRES em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMARILTON CORDEIRO BONIFACIO em 10/09/2025
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11/08/2025 22:08
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/08/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) ANA MARIA CARLOS NOGUEIRA
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05/08/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) GENILDA AREAS DE SOUZA
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05/08/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) GERMANA EUSEBIA DA SILVA
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05/08/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE BASTOS PIRES
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05/08/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) AMARILTON CORDEIRO BONIFACIO
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30/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE SIQUEIRA BRITTO
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29/07/2025 14:52
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FREDERICO DE SIQUEIRA BRITTO
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25/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 10:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00c383 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: FREDERICO DE SIQUEIRA BRITTO RÉU: AMARILTON CORDEIRO BONIFÁCIO, MARIA JOSÉ BASTOS PIRES, GERMANA EUSÉBIA DA SILVA, GENILDA AREAS DE SOUZA, ANA MARIA CARLOS NOGUEIRA D E S P A C H O Vistos etc. O autor pretende na inicial dessa ação rescisória a desconstituição do acórdão prolatado pela 6ª Turma deste E.
Tribunal Regional do Trabalho, transitado em julgado em 15.05.2023, que, em sede de agravo de petição, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, de lavra da Juíza Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama (Id. 3d127f6 – fls. 264-267 do PDF).
Aponta erro de fato na decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) promovido pelos exequentes, ora réus, nos autos da ação coletiva nº 0104900-67.1990.5.01.0281.
Em síntese, argumenta que o juízo equivocadamente o considerou Diretor da empresa executada naquela ação coletiva (Companhia Usina do Outeiro), mas ignorou as provas apresentadas naqueles autos, nomeadamente a CTPS e a penúltima ata de eleição dos membros da referida empresa, em 25.07.1986.
Sustenta que o fato de não ter apreciado estes documentos levou o juízo a decidir com base em premissa de fato não verdadeira, já que ele teria ostentado a condição de empregado da empresa executada de 1970 a 1989, tendo sido Diretor apenas no intervalo entre 1983 e 1986, sem ter feito parte do quadro societário da Companhia.
Alega que a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro manteve seu nome averbado como Diretor da empresa de forma equivocada; mas “em 16/02/2024, a JUCERJA, após abertura de processo administrativo pelo Autor (que só descobriu a gravíssima falha de inércia da empresa e da JUCERJA quando tomou conhecimento de sua indevida responsabilização nos autos originários), conforme cópia anexa, atualizou o relatório de informações da Usina Outeiro para fins de estabelecimento retroativo da verdade e, portanto, excluir o nome do autor”.
Sustenta que este relatório constitui documento novo apto a ensejar a desconstituição do julgado, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Com base nestes argumentos, pretende a concessão de tutela de urgência, sem justificação prévia da parte contrária, para determinar a imediata suspensão de todos os atos de execução direcionados contra o seu patrimônio no âmbito do processo nº 0104900-67.1990.5.01.0281, com expedição de ofício ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
No mérito, requer a desconstituição do acordão rescindendo (judicium rescissorium), com fundamento nos incisos VIII (erro de fato) e VI (prova nova) do artigo 966 do Código de Processo Civil, e a prolação de novo julgamento (judicium rescindens) a fim de julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pelos exequentes, com a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a isenção do recolhimento das despesas processuais, inclusive do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa (artigo 836 da CLT). A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pelo autor, como, por exemplo, o aparentemente ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 09.05.2025, ante a existência de informação nos autos de que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15.05.2025 (Id. 3d127f6 – fls. 373 do PDF). Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais para sua admissibilidade.
Para tanto, intime-se o autor a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: - (i) juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória, nos moldes da OJ nº 151 da SDI-II do E.
TST: “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança; - (ii) juntar aos autos cópias integrais do referido processo administrativo aberto perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, inclusive o mencionado relatório lavrado pelo órgão em 16.02.2024, bem como os documentos que teriam subsidiado a decisão de correção dos registros realizados em nome da empresa “Companhia Usina do Outeiro”; (iii) atribuir novo valor à causa, com base na importância excutida na ação principal, atualizando a importância monetariamente, na forma da IN nº. 31/2017 do TST. Ressalvada a possibilidade de revogação do benefício posteriormente, porque aparentemente preenchidos os requisitos legais (declaração no Id. d799d26), de acordo ainda com o entendimento contido na Súmula nº. 463, do Colendo TST, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Portando, a princípio, o autor fica dispensado do depósito a que se refere o art. 836, da CLT. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive para a apreciação da tutela de urgência pleiteada, se for o caso. MASO/fbr/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO DE SIQUEIRA BRITTO -
04/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE SIQUEIRA BRITTO
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04/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:23
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104799-71.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 18:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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