TRT1 - 0101360-84.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de J E CORREIA DA SILVA SERVICOS em 11/09/2025
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18/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) J E CORREIA DA SILVA SERVICOS
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18/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 05:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162333f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Decorrido o prazo sem que o autor apresentasse os cálculos de liquidação, determino o sobrestamento dos autos pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11- A CLT), devendo ser lançado o movimento 898 junto ao PJE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESILEN FRANCA DE JESUS -
05/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WESILEN FRANCA DE JESUS
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05/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de WESILEN FRANCA DE JESUS em 04/08/2025
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18/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) WESILEN FRANCA DE JESUS
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17/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c5bde proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos os autos Defiro a dilação do prazo por 10 dias para que o autor apresente os cálculos de liquidação, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão sobrestados pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WESILEN FRANCA DE JESUS -
27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) WESILEN FRANCA DE JESUS
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27/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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27/06/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 04:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 04:54
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 04:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de J E CORREIA DA SILVA SERVICOS em 25/06/2025
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09/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) J E CORREIA DA SILVA SERVICOS
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06/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) WESILEN FRANCA DE JESUS
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06/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 11:31
Iniciada a liquidação
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06/06/2025 11:31
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de J E CORREIA DA SILVA SERVICOS em 05/06/2025
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05/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a39a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101360-84.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO WESILEN FRANCA DE JESUS ajuizou demanda trabalhista em face de J E CORREIA DA SILVA SERVIÇOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, com pagamento de verbas contratuais e rescisórias e seus consectários legais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, enquadramento sindical junto ao SINTERJ, com pagamento de vale-alimentação e restituição de valores gastos com vale-transporte, bem como indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A aplicação das multas previstas nos artigos 41 e 47 da CLT incumbe ao MTE, cuja autoridade fiscal possui a competência, não ao juiz do trabalho, por se tratar de multa administrativa.
Assim, foge à Justiça Especializada a competência para a aplicação da penalidade.
Somando a isto, não possui a autora legitimidade e interesse em pleiteá-la, pois não se reverte a ela.
Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, neste particular, na forma do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. REVELIA DA RECLAMADA Aduz o autor que apesar de ter sido contratado pela ré em 10.08.2024, na função de Oficial de Rede, com remuneração de R$ 2.132,00, sua CTPS somente foi assinada em 10.09.2024.
Alega que foi dispensado imotivadamente em 05.10.2024 e sem o pagamento das verbas resilitórias.
Afirma que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta, das 07h às 18h30, sem intervalo para alimentação e descanso e sem a devida contraprestação pelas horas extras prestadas.
Assevera que durante todo o período laboral não recebeu adicional de periculosidade em razão da função exercida.
Requer a declaração de vínculo anterior à anotação da CTPS, com pagamento de verbas contratuais e rescisórias e seus consectários legais, horas extras, intervalo intrajornada, enquadramento sindical junto ao SINTERJ, com o consequente pagamento de vale-transporte e vale-alimentação da categoria, bem como uma indenização por danos morais em razão da ausência de anotação da CTPS.
Devidamente intimada para apresentar contestação em 20 dias úteis, contados da data da citação, sob pena de revelia, a reclamada manteve-se inerte.
Assim, devem ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do C.TST.
Assim, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita, inclusive no que tange ao vínculo anterior à anotação, ao não pagamento das verbas contratuais e resilitórias, ao regime em sobrejornada, à ausência de intervalo para alimentação e aos fatos ensejadores do dano moral.
Dessa forma, julgo procedentes os pleitos para condenar à reclamada ao pagamento de: 5 dias de saldo salário; 30 dias de aviso prévio; 3/12 de 13º proporcional; 3/12 de férias proporcionais + 1/3; multa de 40% do FGTS, horas extras, intervalo intrajornada e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Para o cômputo das horas extras deverá ser observada a jornada da inicial, bem como as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial da reclamante, os reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
O pagamento do intervalo será com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT, já que o contrato de trabalho é posterior à reforma trabalhista.
Quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, é entendimento do Juízo que a não anotação da CTPS do empregado implica na sonegação de direitos elementares do empregado que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, bem como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social).
Assim, reconhecida a culpa da reclamada pelos danos morais sofridos pela parte autora, e com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT, defiro o pleito, fixando a lesão como de natureza leve, no valor correspondente a uma remuneração da parte autora, qual seja, R$ 2.132,00.
Indefiro a aplicação de multa por eventual descumprimento do art. 168 da CLT, por ausência de previsão legal, bem como o enquadramento sindical junto ao SINTERJ, bem como os pedidos de vale-transporte e vale-alimentação decorrentes, na medida em que é de conhecimento desta Juíza, do julgamento de processos semelhantes, que a função de Oficial de Rede não está vinculada ao Sindicato das empresas prestadoras de serviços de Telemarketing, mas sim ao SINTELL RIO – Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do RJ.
Indefiro, ainda, o pleito de adicional de periculosidade, pois mesmo diante da revelia, há de se entender pela obrigatoriedade da realização da prova pericial, por expressa determinação legal, consoante prevê o art. 195, §2º da CLT, o que sequer foi postulado pela parte autora, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT c/c art. 373, CPC).
Deverá a ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, para fazer constar, como data de admissão 10.08.2024 e dispensa em 05.10.2024, bem como entregar as guias de FGTS, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de aplicação das multas dos arts. 41 e 47 da CLT, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 240,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 12.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESILEN FRANCA DE JESUS -
22/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) J E CORREIA DA SILVA SERVICOS
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22/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) WESILEN FRANCA DE JESUS
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22/05/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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22/05/2025 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESILEN FRANCA DE JESUS
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22/05/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a WESILEN FRANCA DE JESUS
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22/04/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA em 03/02/2025
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18/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA
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18/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de J E CORREIA DA SILVA SERVICOS em 17/12/2024
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04/12/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) J E CORREIA DA SILVA SERVICOS
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04/12/2024 07:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 13:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/12/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:18
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de J E CORREIA DA SILVA SERVICOS em 29/11/2024
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11/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) J E CORREIA DA SILVA SERVICOS
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08/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) WESILEN FRANCA DE JESUS
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08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 09:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/12/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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