TRT1 - 0100264-05.2021.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 25/07/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/07/2025
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19/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70603f9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Com razão o exequente, considerando que a ação declaratória não abrange o caso concreto desta.
Considerando o silêncio acerca da apresentação de cálculos, torno preclusa a matéria.
Intime-se a re para restabelecer o pagamento das parcelas Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (Adicional 30% Salario Base) e Trabalho Fins de Semana em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada a R$ 10.000,00 por ora a ser inclusa no RPV.
Concomitantemente, remeta-se à contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BORGES -
16/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
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16/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7016514 proferido nos autos.
Diga a parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BORGES -
04/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
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04/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação (SUSPENSÃO)
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27/06/2025 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/06/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2025 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8f77b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
14/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/05/2025 12:59
Iniciada a liquidação
-
14/05/2025 12:59
Transitado em julgado em 23/04/2025
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02/05/2025 11:13
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2023 18:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 05/05/2023
-
21/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
20/04/2023 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
18/04/2023 12:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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06/04/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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16/02/2023 02:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2023
-
08/02/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com chamamento do feito à ordem intimação)
-
02/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 01/02/2023
-
09/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/12/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
08/12/2022 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/12/2022 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO BORGES
-
08/12/2022 15:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO BORGES
-
11/08/2022 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
11/08/2022 13:19
Audiência de instrução realizada (10/08/2022 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 17/12/2021
-
07/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/12/2021
-
20/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 19/11/2021
-
11/11/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
10/11/2021 00:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/11/2021 00:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
09/11/2021 18:44
Audiência de instrução designada (10/08/2022 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/10/2021
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10/10/2021 01:58
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 08/10/2021
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01/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
30/09/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 21/09/2021
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10/09/2021 22:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/09/2021 14:09
Juntada a petição de Razões Finais (Replica)
-
28/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2021
-
26/08/2021 23:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
11/08/2021 17:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/08/2021 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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26/07/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/05/2021 17:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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29/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 21:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
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21/05/2021 21:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS EDUARDO BORGES
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21/05/2021 14:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/04/2021 14:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda substitutiva)
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07/04/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
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07/04/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BORGES
-
06/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/04/2021 18:04
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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04/04/2021 18:04
Declarada a incompetência
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01/04/2021 11:58
Conclusos os autos para decisão Geral a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/04/2021 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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