TRT1 - 0100634-29.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) WALDIRA DE OLIVEIRA SANTOS
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19/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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18/09/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) WALDIRA DE OLIVEIRA SANTOS
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04/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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01/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22bcdbc proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos da autora (ID 7a8498f).
Impugnação da ré (ID ab3e173), alegando que trata-se de cumprimento de sentença individual relativo a título judicial formado na Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, em que a parte autora chegou a um reajuste devido de 86,80% já considerando o Adicional de Produtividade de 5%, sem lançar percentual algum de reajuste em maio e considerando reajuste de 37,23% em julho, sendo que, por alguma razão, a reclamada concedeu aos seus servidores reajuste de 15,9563% no mês de maio, inferior ao previsto na lei 7.830/89 (30%), e que essa situação, prejudicial aos servidores, foi corrigida e compensada em julho daquele ano comum reajuste de 53,84%, enquanto a Lei n. 7.830/89 previa 37,24%; que os índices de reajustes considerados pela exequente em seus cálculos (0,00% em maio e 37,23% em julho) estão incorretos e são prejudiciais à Fazenda Pública, pois os reajustes concedidos pela reclamada, em atendimento ao art. 3º da Lei n. 7.830/89, foram de 15,9563% em maio e de 53,84% em julho, conforme fichas financeiras; que a autora desconsiderou o significativo aumento salarial de outubro para novembro de 1989, conforme as fichas financeiras, sendo que ao salário-base de outubro (NCZ$ 837,00) foi incorporada a diferença salarial daquele mês (NCZ$ 242,31) e, sobre o montante (NCZ$ 1.079,31), foi aplicado o reajuste de 158,41%; que, em que pese a autora tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abr/90) aos reajustes devidos, este Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente, afirmando que, ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abr/90, verificou-se que a Fiocruz incorporou os 5% do Adicional de Produtividade (valor pago em março/90 = Cr$ 33.508,00 – valor pago em abril/90 = Cr$ 35.184,00 com acréscimo de 5%) ; que a exequente incluiu o Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) na base de cálculo de apuração das diferenças, não havendo condenação judicial nesse sentido; que a exequente apurou juros sobre as parcelas brutas, sendo que deveriam ser aplicados sobre as parcelas líquidas de contribuição previdenciária; que os cálculos extrapolam o título executivo ao incluir honorários advocatícios, cujo pedido foi julgado na ação de cumprimento e considerado indevido; que a Resolução CIRP n 13 de 1989, base legal para o reajuste de novembro/1989, em seus itens 1 e 2 não deixa dúvidas de que o reajuste implementado em novembro de 1989, no presente caso, na ordem de 158,27%, se trata justamente de recomposição salarial a ser implantada via Plano de Cargos e Salários; e que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo C.
Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz, não havendo no título nenhuma restrição quanto à natureza/base legal dos reajustes para fins de compensação, havendo precedente firmado pelo TRT da 1ª Região em cumprimento de sentença individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual as mesmas questões aqui suscitadas já foram discutidas, tendo-se concluído que os reajustes salariais concedidos, por força do que determina o dispositivo normativo do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, devem ser compensados, não havendo diferenciação quanto à natureza dos reajustes para a compensação.
Manifestação da autora (ID e66008c).
Decido.
Acolho a impugnação da ré quanto aos reajustes de 15,9563% e 53,84%, em maio e julho de 1989, respectivamente, ambos implementados conforme se observa nas fichas financeiras juntadas pela ré, nas quais, embora impugnadas pela autora, se observam os valores de salário utilizados pela mesma em seus cálculos, motivo pelo qual rejeito a impugnação da autora, no particular.
Rejeito a impugnação da ré quanto à compensação dos reajustes espontâneos concedidos, considerando que o reajuste de 158,41% (158,27%), concedido em novembro/1989, se refere a "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento – vide ficha financeira" (IDs a305f98 e 8309937), que não se confunde, necessariamente, com aumento salarial decorrente de recomposição de perdas inflacionárias, ressaltando que a ré não demonstrou, matematicamente, a natureza do referido reajuste de 158,30% com base nos parâmetros contidos na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Rejeito a impugnação da ré quanto ao Adicional de Produtividade (valor pago em março/90 = Cr$ 33.508,00 – valor pago em abril/90 = Cr$ 35.184,00 com acréscimo de 5%), considerando que não há na ficha financeira, anexada à impugnação, a identificação da verba em questão.
Rejeito a impugnação, genérica, da ré quanto ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio).
Rejeito a impugnação da ré quanto aos juros, que devem ser aplicados sobre os valores brutos, já que a responsabilidade pelos encargos decorrentes da mora é da ré, e não do exequente.
Acolho a impugnação quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a nova sistemática de honorários da Justiça do Trabalho não contemplou a fixação de honorários em fase de execução, devendo-se observar que o artigo 791-A, § 5º da CLT, que seria reprodução do artigo 85, §1º, do CPC, excluiu a previsão específica, diferentemente do que ocorreu para o processo civil, não havendo dúvida de que, considerando as particularidades da justiça trabalhista, que envolve, primordialmente, um hipossuficiente de um dos lados da relação, excluiu a fase de execução da nova previsão da CLT.
Portanto, a lei 13467/2017 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando arbitramento na fase de execução.
Ao autor para retificar seus cálculos, em 8 dias.
Vindo os cálculos, à ré para impugnação, em 8 dias.
Feito, retornem ao autor para manifestação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDIRA DE OLIVEIRA SANTOS -
21/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) WALDIRA DE OLIVEIRA SANTOS
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21/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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31/07/2025 17:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) WALDIRA DE OLIVEIRA SANTOS
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17/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 05:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
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28/06/2025 23:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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07/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WALDIRA DE OLIVEIRA SANTOS
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05/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/06/2025 09:02
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100634-29.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300082000000228921122?instancia=1 -
25/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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