TRT1 - 0100609-44.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES em 17/09/2025
-
09/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104e4d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (#id:9c6dfe4).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES -
08/09/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
-
08/09/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
-
27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES em 26/08/2025
-
20/08/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9fa405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, decido: 1) em sede preliminar, rejeitar as alegações de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro; 2) em sede meritória, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de a fim de condenar a reclamada, SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, ao cumprimento das obrigações acima indicadas: 2.1) declarar a nulidade da dispensa da autora também por seu caráter discriminatório, por estar a autora em contexto de violência doméstica e vulnerabilidade psíquico-social; 2.2) indeferir a tutela antecipada de reintegração; 2.3) deferir o pedido sucessivo à reintegração formulado no item “e” do rol para deferir a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todos os salários e demais vantagens que seriam devidas desde o dia seguinte à data da dispensa, ora declarada nula, até 23/03/2025. ; 2.4) condenar a 1ª reclamada a retificar a baixa na CTPS da autora e a restabelecer todos os benefícios vigentes à época da dispensa até 23/03/2025; 2.5) condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos salários, férias e 13º salários, FGTS do período, multa de 40% sobre o saldo do FGTS; 2.6) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária;.
Improcedem os demais pleitos.
Custas pela reclamada de R$950,89, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 47.544,70.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
A indenização por dano moral é parcela indenizatória.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES -
08/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
08/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
-
08/08/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 950,89
-
08/08/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
-
08/08/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
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07/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/06/2025 14:15
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2025 12:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES em 10/06/2025
-
06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 27/05/2025
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES em 28/05/2025
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28/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f5020 proferido nos autos.
DESPACHO PJE O réu se insurge quanto à adoção do juízo 100% digital (petição de #id:205fd39), razão pela qual o processo tramitará na modalidade presencial.
No entanto, mantenho a audiência designada nos termos da decisão de #id:e4740fd haja vista sua concordância de que o ato seja praticado nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES -
27/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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27/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
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27/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:40
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 09:40
Audiência una cancelada (25/06/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 09:16
Audiência una designada (25/06/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 09:15
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/05/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4740fd proferida nos autos.
Vistos etc.
Retifico o rito processual para ordinário, tendo em vista o art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a autora pretende a reintegração no emprego, sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa após discutir com a colega de trabalho LUZIVANIA ALVES.
Assevera que a colega de trabalho não sofreu qualquer punição, o que revelaria ato de discriminação por parte da reclamada.
Aduz que “a ausência de justificativa plausível para a dispensa, somada ao fato de que apenas a Reclamante foi demitida após o desentendimento, sugere que a Reclamada agiu de forma arbitrária e discriminatória, violando os princípios da igualdade e da não discriminação, previstos no artigo 5º, caput, e inciso XLI, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.029/95”.
Aprecio.
A dilação probatória mostra-se necessária para o fim de que se comprove a tese obreira, razão pela qual deixo de conceder a tutela requerida.
Intime-se a autora para tomar ciência da presente decisão. Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 26/06/2025 09:00.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES -
19/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
19/05/2025 15:49
Expedido(a) notificação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
19/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
-
19/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
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19/05/2025 12:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA CORREA DA CONCEICAO ALVES
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19/05/2025 09:06
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
19/05/2025 09:03
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/05/2025 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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