TRT1 - 0100183-54.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 23/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 17/07/2025
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10/07/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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03/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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03/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57799d4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA - MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA -
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/06/2025
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26/06/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a90e3 proferida nos autos. 0100183-54.2023.5.01.0281 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Recorrido(a)(s): 1.
CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI 2.
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA 3.
MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA 4.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id b04a9c6; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id b69296e).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 14133/2021, artigo 121. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 36958, 40652 e 40759.
O v. acórdão revela que, ao infenso do alegado, o entendimento adotado pela Turma em relação ao tema, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólumes os dispositivos aplicáveis à espécie, tendo em vista o entendimento do Colegiado no sentido de que não houve qualquer fiscalização por parte da tomadora de serviços.
Salienta-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in eligendo e in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA -
22/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
22/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
22/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
22/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA
-
22/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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22/05/2025 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
03/02/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b69296e) para Recurso de Revista
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03/02/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista)
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 05/12/2024
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02/12/2024 02:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DE MORAES RODRIGUES COSTA
-
21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
21/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
29/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e não provido
-
29/10/2024 14:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-99 / null
-
10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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30/08/2024 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 14/08/2024
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06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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05/08/2024 15:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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31/07/2024 18:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2024 18:51
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2024 11:55
Determinada a requisição de informações
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06/06/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/06/2024 11:42
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 17:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/05/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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